STJ — 807435

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData Julgamento: 2023-05-08Data Publicacao: 2023-05-10

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9e787712f5644e5e4bf08cad35fe9838b7530d857c6264ce14ec8315a8687000

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. CORRUPÇÃO ATIVA. VIOLAÇÃO DE SIGILO FUNCIONAL. FUNDAMENTAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. MATÉRIA NÃO CONHECIDA. REITERAÇÃO DE PEDIDO. MATÉRIA ANALISADA PELO STJ NO AGRG NO RHC N. 169.465/MS. EXCESSO DE PRAZO. COMPLEXIDADE DO FEITO. AUDIÊNCIA DESIGNADA. AGRAVO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Os fundamentos da prisão preventiva do agravante foram considerados idôneos por este Superior Tribunal de Justiça no julgamento do AgRg no RHC n. 169.465/MS.
  2. Sobre o tema, a jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que não se conhece de pleito que já tenha sido objeto de análise em oportunidade diversa, tratando-se de mera reiteração de pedido. Precedentes.
  3. Eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional.
  4. O Tribunal de origem ressaltou a complexidade da causa, considerando que o agravante responde a três processos distintos para apurar crimes conexos entre si e que envolvem multiplicidade de réus: Ação penal n. 0956612-51.2022.8.12.0001 (organização criminosa armada) juntamente com outros 07 corréus; ação penal n. 0956615-06.2022.8.12.0001 (associação criminosa, corrupção ativa e violação de sigilo funcional) juntamente com outros 06 corréus e; ação penal n. 0956616-88.2022.8.12.0001 (organização criminosa armada e receptação qualificada) juntamente com outros 28 corréus. Além disso, enfatizou-se que as audiências de instrução e julgamento foram agendadas para os dias 10/4/2023 e 17/4/2023, datas próximas.
  5. De se consignar, ainda, que, em 21/12/2022, o juízo de primeiro grau reexaminou a necessidade da prisão preventiva, nos termos do art. 316, parágrafo único do CPP, mantendo a custódia do agravante em razão da persistência dos motivos que a justificaram.
  6. Agravo regimental a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. CORRUPÇÃO ATIVA. VIOLAÇÃO DE SIGILO FUNCIONAL. FUNDAMENTAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. MATÉRIA NÃO CONHECIDA. REITERAÇÃO DE PEDIDO. MATÉRIA ANALISADA PELO STJ NO AGRG NO RHC N. 169.465/MS. EXCESSO DE PRAZO. COMPLEXIDADE DO FEITO. AUDIÊNCIA DESIGNADA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Os fundamentos da prisão preventiva do agravante foram considerados idôneos por este Superior Tribunal de Justiça no julgamento do AgRg no RHC n. 169.465/MS. 2. Sobre o tema, a jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que não se conhece de pleito que já tenha sido objeto de análise em oportunidade diversa, tratando-se de mera reiteração de pedido. Precedentes. 3. Eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional. 4. O Tribunal de origem ressaltou a complexidade da causa, considerando que o agravante responde a três processos distintos para apurar crimes conexos entre si e que envolvem multiplicidade de réus: Ação penal n. 0956612-51.2022.8.12.0001 (organização criminosa armada) juntamente com outros 07 corréus; ação penal n. 0956615-06.2022.8.12.0001 (associação criminosa, corrupção ativa e violação de sigilo funcional) juntamente com outros 06 corréus e; ação penal n. 0956616-88.2022.8.12.0001 (organização criminosa armada e receptação qualificada) juntamente com outros 28 corréus. Além disso, enfatizou-se que as audiências de instrução e julgamento foram agendadas para os dias 10/4/2023 e 17/4/2023, datas próximas. 5. De se consignar, ainda, que, em 21/12/2022, o juízo de primeiro grau reexaminou a necessidade da prisão preventiva, nos termos do art. 316, parágrafo único do CPP, mantendo a custódia do agravante em razão da persistência dos motivos que a justificaram. 6. Agravo regimental a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 02/05/2023 a 08/05/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PRISÃO PREVENTIVA - GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA) STF - [[HC 126756]] (PRISÃO PREVENTIVA - ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA) STJ - <<AgRg no HC 728450>>-SP, <<AgRg no HC 776508>>-SP STF - [[HC-AgR 215937]] (HABEAS CORPUS - REITERAÇÃO DE PEDIDO) STJ - <<AgRg no HC 726880>>-SP, <<RHC 168278>>-RJ (PRISÃO PREVENTIVA - REVISÃO NONAGESIMAL - PERSISTÊNCIA DOS MOTIVOS) STJ - <<AgRg no HC 708660>>-SE, <<AgRg no RHC 149260>>-MG, <<HC 528277>>-SP, <<HC 508463>>-PA

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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