Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LESÃO
CORPORAL EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. REGIME INICIAL. ART.
33, §§ 2º E 3º, DO CÓDIGO PENAL - CP. PENA INFERIOR A QUATRO ANOS.
CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. REGIME MAIS GRAVOSO.
SEMIABERTO. ART. 77 DO CÓDIGO PENAL. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA.
NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL
DESFAVORÁVEL E A CONDUTA DO RÉU DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A
MULHER. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Embora a pena corporal tenha sido estabelecida em patamar
inferior a 4 anos, o regime inicial semiaberto foi estabelecido
exatamente nos termos do que dispõe o art. 33, §§ 2º e 3º, do Código
Penal, em razão da presença de circunstância judicial desfavorável
(maus antecedentes).
- O recorrente não fez jus ao benefício do sursis (art. 77 do CP),
porquanto as instâncias ordinárias indicaram a circunstância
judicial desfavorável e a violência doméstica contra a mulher.
- "A existência de circunstância judicial desfavorável autoriza a
fixação de regime inicial mais gravoso - semiaberto -, bem como
impede a suspensão condicional da pena, nos termos dos arts. 33, §
3º, e 77, II, ambos do Código Penal, respectivamente." (AgRg no HC
n. 541.094/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado
em 10/12/2019, DJe de 13/12/2019).
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LESÃO
CORPORAL EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. REGIME INICIAL. ART.
33, §§ 2º E 3º, DO CÓDIGO PENAL - CP. PENA INFERIOR A QUATRO ANOS.
CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. REGIME MAIS GRAVOSO.
SEMIABERTO. ART. 77 DO CÓDIGO PENAL. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA.
NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL
DESFAVORÁVEL E A CONDUTA DO RÉU DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A
MULHER. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Embora a pena corporal tenha sido estabelecida em patamar
inferior a 4 anos, o regime inicial semiaberto foi estabelecido
exatamente nos termos do que dispõe o art. 33, §§ 2º e 3º, do Código
Penal, em razão da presença de circunstância judicial desfavorável
(maus antecedentes).
2. O recorrente não fez jus ao benefício do sursis (art. 77 do CP),
porquanto as instâncias ordinárias indicaram a circunstância
judicial desfavorável e a violência doméstica contra a mulher.
3. "A existência de circunstância judicial desfavorável autoriza a
fixação de regime inicial mais gravoso - semiaberto -, bem como
impede a suspensão condicional da pena, nos termos dos arts. 33, §
3º, e 77, II, ambos do Código Penal, respectivamente." (AgRg no HC
n. 541.094/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado
em 10/12/2019, DJe de 13/12/2019).
4. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, João Batista Moreira
(Desembargador convocado do TRF1), Reynaldo Soares da Fonseca e
Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PENA INFERIOR A QUATRO ANOS - CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL -
REGIME MAIS GRAVOSO)
STJ - <<AgRg no HC 699762>>-SC
(SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA - NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS)
STJ - <<AgRg no HC 541094>>-SP,
<<AgRg nos EDcl no REsp 1948725>>-RS,
<<AgRg no HC 726043>>-SP, <<AgRg no AREsp 1363157>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
***** CP-40 CÓDIGO PENAL
ART:00077
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2154048 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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