Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL. CRIME DE AMEAÇA. VIOLAÇÃO DO
ART. 59 DO CÓDIGO PENAL - CP. AUMENTO DA PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO
IDÔNEA. DESPROPORCIONALIDADE DO QUANTUM DE EXASPERAÇÃO. FRAÇÃO DE
AUMENTO. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. SUSPENSÃO DA PENA. NÃO
CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- É certo que a dosimetria da pena deve ser feita seguindo o
critério trifásico descrito no art. 68, c/c o art. 59, ambos do
Código Penal, cabendo ao Magistrado aumentar a pena de forma sempre
fundamentada e apenas quando identificar dados que extrapolem as
circunstâncias elementares do tipo penal básico.
1.1. Na hipótese, constata-se que a pena-base foi fixada mediante
fundamentação idônea com base nas peculiaridades do caso concreto,
ante a valoração negativa das consequências do crime. No presente
caso, o fato da vítima precisar pular o muro de sua própria
residência para livrar-se das agressões, extrapola o tipo penal,
justificando a exasperação da pena-base.
- "Não existe critério matemático obrigatório para a fixação da
pena-base. Pode o magistrado, consoante a sua discricionariedade
motivada, aplicar a sanção básica necessária e suficiente à
repressão e prevenção do delito, pois as infinitas variações do
comportamento humano não se submetem, invariavelmente, a uma fração
exata na primeira fase da dosimetria" (AgRg no HC 563.715/RO,
relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de
21/9/2020).
- "Para a concessão da suspensão condicional do processo é
necessário, além do preenchimento dos requisitos objetivos, o
atendimento às exigências de ordem subjetiva, dispostas no artigo 77
do Código Penal, referentes à adequação da medida em face da
culpabilidade, antecedentes, conduta social e personalidade do
agente, bem como dos motivos e circunstâncias do delito" (AgRg no HC
404.028/MS, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 17/8/2017).
- "É inadequada a pretensão de concessão de habeas corpus de ofício
com intuito de superar, por via transversa, óbice (s)
reconhecido(s) na admissibilidade do recurso interposto
(Precedentes)" (EDcl no AgRg nos EREsp n. 1.488.618/RS, relator
Ministro Felix Fischer, Terceira Seção, DJe de 27/10/2015).
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL. CRIME DE AMEAÇA. VIOLAÇÃO DO
ART. 59 DO CÓDIGO PENAL - CP. AUMENTO DA PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO
IDÔNEA. DESPROPORCIONALIDADE DO QUANTUM DE EXASPERAÇÃO. FRAÇÃO DE
AUMENTO. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. SUSPENSÃO DA PENA. NÃO
CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. É certo que a dosimetria da pena deve ser feita seguindo o
critério trifásico descrito no art. 68, c/c o art. 59, ambos do
Código Penal, cabendo ao Magistrado aumentar a pena de forma sempre
fundamentada e apenas quando identificar dados que extrapolem as
circunstâncias elementares do tipo penal básico.
1.1. Na hipótese, constata-se que a pena-base foi fixada mediante
fundamentação idônea com base nas peculiaridades do caso concreto,
ante a valoração negativa das consequências do crime. No presente
caso, o fato da vítima precisar pular o muro de sua própria
residência para livrar-se das agressões, extrapola o tipo penal,
justificando a exasperação da pena-base.
2. "Não existe critério matemático obrigatório para a fixação da
pena-base. Pode o magistrado, consoante a sua discricionariedade
motivada, aplicar a sanção básica necessária e suficiente à
repressão e prevenção do delito, pois as infinitas variações do
comportamento humano não se submetem, invariavelmente, a uma fração
exata na primeira fase da dosimetria" (AgRg no HC 563.715/RO,
relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de
21/9/2020).
3. "Para a concessão da suspensão condicional do processo é
necessário, além do preenchimento dos requisitos objetivos, o
atendimento às exigências de ordem subjetiva, dispostas no artigo 77
do Código Penal, referentes à adequação da medida em face da
culpabilidade, antecedentes, conduta social e personalidade do
agente, bem como dos motivos e circunstâncias do delito" (AgRg no HC
404.028/MS, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 17/8/2017).
4. "É inadequada a pretensão de concessão de habeas corpus de ofício
com intuito de superar, por via transversa, óbice (s)
reconhecido(s) na admissibilidade do recurso interposto
(Precedentes)" (EDcl no AgRg nos EREsp n. 1.488.618/RS, relator
Ministro Felix Fischer, Terceira Seção, DJe de 27/10/2015).
5. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, João Batista Moreira
(Desembargador convocado do TRF1), Reynaldo Soares da Fonseca e
Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE)
STJ - <<AgRg no AREsp 1770895>>-RJ,
<<AgRg no AREsp 1849946>>-AM
(SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA - NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS)
STJ - <<AgRg nos EDcl no REsp 1948725>>-RS
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
***** CP-40 CÓDIGO PENAL
ART:00059 ART:00077 INC:00002
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.