STJ — 813803

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData Julgamento: 2023-06-05Data Publicacao: 2023-06-09

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 36493ca9ecf60d4b865cf55f8c7cc463117a55ad9285b92865c72d44bb8a4cbf

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REGIME INICIAL. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA APREENDIDA. MANTIDO O FECHADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Diante do quantum de pena aplicado (4 anos e 2 meses de reclusão), cotejado com a quantidade e natureza da droga apreendida (853g de cocaína), o regime inicial fechado é o mais adequado, nos termos dos arts. 33 e 59 do Código Penal - CP c.c. o art. 42 da Lei n. 11.343/06.
  2. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REGIME INICIAL. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA APREENDIDA. MANTIDO O FECHADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Diante do quantum de pena aplicado (4 anos e 2 meses de reclusão), cotejado com a quantidade e natureza da droga apreendida (853g de cocaína), o regime inicial fechado é o mais adequado, nos termos dos arts. 33 e 59 do Código Penal - CP c.c. o art. 42 da Lei n. 11.343/06. 2. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 30/05/2023 a 05/06/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA - QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA) STJ - <<AgRg no HC 751443>>-SP, <<AgRg no HC 761613>>-SC

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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