Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSO PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ABSOLVIÇÃO. REVOLVIMENTO DE
MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO.
QUANTIDADE DE DROGA MOVIMENTADA. REGIME MAIS GRAVOSO. FUNDAMENTAÇÃO
IDÕNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O Tribunal a quo, em decisão devidamente motivada, entendeu que,
do caderno instrutório, emergiram elementos suficientemente idôneos
de prova, colhidos na fase inquisitorial e judicial, aptos a manter
a condenação da envolvida pelo delito do art. 35 c/c 40, inciso V,
da Lei nº 11.343/06. Assim, rever os fundamentos utilizados pela
Corte Estadual, para decidir pela absolvição, por ausência de prova
concreta para a condenação, como requer a defesa, importa
revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso
especial, segundo óbice da Súmula 7/STJ.
- A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de
que a pena-base não pode ser fixada acima do mínimo legal com
fundamento em elementos constitutivos do crime ou com base em
referências vagas, genéricas, desprovidas de fundamentação objetiva
para justificar a sua exasperação.
- Em atenção às diretrizes do art. 59 do CP e do art. 42 da Lei de
Drogas, houve a consideração da elevada quantidade de droga
movimentada pela associação criminosa, para fixar a pena-base, acima
do mínimo legalmente previsto, não havendo qualquer ilegalidade no
referido fundamento.
- No que tange ao regime de cumprimento de pena, em atenção aos
artigos 33 e 44 c/c o art. 42 da Lei n. 11.343/2006, embora
estabelecida a pena definitiva da acusada em 5 anos, 6 meses e 18
dias de reclusão, a quantidade do entorpecente movimentado pela
associação justifica a manutenção do regime prisional mais gravoso,
no caso, o fechado.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSO PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ABSOLVIÇÃO. REVOLVIMENTO DE
MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO.
QUANTIDADE DE DROGA MOVIMENTADA. REGIME MAIS GRAVOSO. FUNDAMENTAÇÃO
IDÕNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O Tribunal a quo, em decisão devidamente motivada, entendeu que,
do caderno instrutório, emergiram elementos suficientemente idôneos
de prova, colhidos na fase inquisitorial e judicial, aptos a manter
a condenação da envolvida pelo delito do art. 35 c/c 40, inciso V,
da Lei nº 11.343/06. Assim, rever os fundamentos utilizados pela
Corte Estadual, para decidir pela absolvição, por ausência de prova
concreta para a condenação, como requer a defesa, importa
revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso
especial, segundo óbice da Súmula 7/STJ.
2. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de
que a pena-base não pode ser fixada acima do mínimo legal com
fundamento em elementos constitutivos do crime ou com base em
referências vagas, genéricas, desprovidas de fundamentação objetiva
para justificar a sua exasperação.
3. Em atenção às diretrizes do art. 59 do CP e do art. 42 da Lei de
Drogas, houve a consideração da elevada quantidade de droga
movimentada pela associação criminosa, para fixar a pena-base, acima
do mínimo legalmente previsto, não havendo qualquer ilegalidade no
referido fundamento.
4. No que tange ao regime de cumprimento de pena, em atenção aos
artigos 33 e 44 c/c o art. 42 da Lei n. 11.343/2006, embora
estabelecida a pena definitiva da acusada em 5 anos, 6 meses e 18
dias de reclusão, a quantidade do entorpecente movimentado pela
associação justifica a manutenção do regime prisional mais gravoso,
no caso, o fechado.
5. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PENA-BASE - FIXAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL)
STJ - <<HC 272126>>-MG, <<REsp 1383921>>-RN, <<HC 297450>>-RS
(TRÁFICO DE DROGAS - DOSIMETRIA - EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE -
QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDAS)
STJ - <<AgRg nos EDcl no HC 711362>>-SP,
<<AgRg no HC 679035>>-AL, <<AgRg no HC 689669>>-SP,
<<AgRg no AREsp 2036996>>-SP,
<<AgRg no AREsp 1946731>>-MS, <<AgRg no REsp 1448502>>-SP
(REGIME INICIAL MAIS GRAVOSO - QUANTIDADE DAS DROGAS APREENDIDAS)
STJ - <<AgRg no AREsp 867211>>-SP, <<AgRg no AREsp 643452>>-MG,
<<AgRg no AREsp 602153>>-MS, <<AgRg no HC 826067>>-SP,
<<AgRg no HC 834057>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
***** LDR-06 LEI DE DROGAS
ART:00042
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
***** CP-40 CÓDIGO PENAL
ART:00033 ART:00044 ART:00059
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.