STJ — 809852

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData Julgamento: 2023-05-22Data Publicacao: 2023-05-24

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5723c46ddbc7ab43b0cbe90594e014411a013b4e6a3f0252ac4b12905b0d8c3a

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. LATROCÍNIOS E ROUBOS MAJORADOS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. NEGATIVAÇÃO DA CULPABILIDADE. DELITOS PRATICADOS EM VIA PÚBLICA, COM AGRESSIVIDADE, TENDO POR VÍTIMAS PESSOAS ACIDENTADAS E QUEM PARAVA PARA SOCORRÊ-LAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ACRÉSCIMO DE FUNDAMENTAÇÃO EM SEDE DE APELAÇÃO EXCLUSIVA DA DEFESA. SITUAÇÃO DO PACIENTE NÃO AGRAVADA. CABIMENTO. EFEITO DEVOLUTIVO AMPLO. CONTINUIDADE DELITIVA ESPECÍFICA. FRAÇÃO DE AUMENTO. PROPORCIONALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A prática dos delitos de latrocínio e de roubos majorados em via pública, tendo por vítimas pessoas acidentadas e quem parava para socorrê-las, além da demonstrada agressividade do paciente, são elementos que destoam da normalidade para os crimes cometidos, motivo pelo qual entendo devidamente justificado o incremento decorrente do desvalor conferido à culpabilidade.
  2. Nos termos da jurisprudência firmada nesta Corte, o efeito devolutivo da apelação é amplo, permitindo a revisão da dosimetria da pena e do regime de cumprimento, mesmo que em recurso exclusivo da defesa, sem que ocorra reformatio in pejus, desde que não seja agravada a situação do acusado, vale dizer, que não se aumente a sua pena final ou se lhe imponha um regime de cumprimento mais rigoroso, o que, no caso, não ocorreu.
  3. Tendo sido estabelecido o espectro de exasperação entre 1/6 (um sexto) e o triplo, infere-se da norma que a fração de aumento da continuidade delitiva específica, descrita no art. 71, parágrafo único, do Código Penal, é determinada pela combinação de elementos objetivos - quantidade de crimes dolosos praticados contra vítimas diferentes, com violência ou grave ameaça à pessoa - e subjetivos, consistentes na análise da culpabilidade, dos antecedentes, da conduta social, da personalidade do agente, dos motivos e das circunstâncias do crime (HC n.º 293.130/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 12/12/2016).
  4. No caso, a pena foi exasperada no dobro considerando-se, além da prática de 2 roubos majorados e 2 latrocínios, o maior desvalor conferido à culpabilidade do paciente, o que justifica a maior censura conferida ao apenamento.
  5. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. LATROCÍNIOS E ROUBOS MAJORADOS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. NEGATIVAÇÃO DA CULPABILIDADE. DELITOS PRATICADOS EM VIA PÚBLICA, COM AGRESSIVIDADE, TENDO POR VÍTIMAS PESSOAS ACIDENTADAS E QUEM PARAVA PARA SOCORRÊ-LAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ACRÉSCIMO DE FUNDAMENTAÇÃO EM SEDE DE APELAÇÃO EXCLUSIVA DA DEFESA. SITUAÇÃO DO PACIENTE NÃO AGRAVADA. CABIMENTO. EFEITO DEVOLUTIVO AMPLO. CONTINUIDADE DELITIVA ESPECÍFICA. FRAÇÃO DE AUMENTO. PROPORCIONALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A prática dos delitos de latrocínio e de roubos majorados em via pública, tendo por vítimas pessoas acidentadas e quem parava para socorrê-las, além da demonstrada agressividade do paciente, são elementos que destoam da normalidade para os crimes cometidos, motivo pelo qual entendo devidamente justificado o incremento decorrente do desvalor conferido à culpabilidade. 2. Nos termos da jurisprudência firmada nesta Corte, o efeito devolutivo da apelação é amplo, permitindo a revisão da dosimetria da pena e do regime de cumprimento, mesmo que em recurso exclusivo da defesa, sem que ocorra reformatio in pejus, desde que não seja agravada a situação do acusado, vale dizer, que não se aumente a sua pena final ou se lhe imponha um regime de cumprimento mais rigoroso, o que, no caso, não ocorreu. 3. Tendo sido estabelecido o espectro de exasperação entre 1/6 (um sexto) e o triplo, infere-se da norma que a fração de aumento da continuidade delitiva específica, descrita no art. 71, parágrafo único, do Código Penal, é determinada pela combinação de elementos objetivos - quantidade de crimes dolosos praticados contra vítimas diferentes, com violência ou grave ameaça à pessoa - e subjetivos, consistentes na análise da culpabilidade, dos antecedentes, da conduta social, da personalidade do agente, dos motivos e das circunstâncias do crime (HC n.º 293.130/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 12/12/2016). 4. No caso, a pena foi exasperada no dobro considerando-se, além da prática de 2 roubos majorados e 2 latrocínios, o maior desvalor conferido à culpabilidade do paciente, o que justifica a maior censura conferida ao apenamento. 4. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 16/05/2023 a 22/05/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA - REFORMATIO IN PEJUS - AMPLO EFEITO DEVOLUTIVO - APELAÇÃO - AGRAVAMENTO DA PENA - RECRUDESCIMENTO DO REGIME PRISIONAL) STJ - <<AgRg no REsp 1803351>>-GO (CONTINUIDADE DELITIVA - FRAÇÃO - AFERIÇÃO - CRITÉRIOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS) STJ - <<HC 293130>>-SP, <<AgRg no AREsp 1942656>>-AL, <<AgRg no HC 639865>>-SC

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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