STJ — 2013092

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: LAURITA VAZData Julgamento: 2022-06-07Data Publicacao: 2022-08-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: bff8adb162f9dca7bf54801aaa24b1e5790f3f288ea86a45ea72b24bce006793

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CONCUSSÃO. RECONHECIMENTO DE CONTINUIDADE DELITIVA. TEORIA MISTA. AUSÊNCIA DO REQUISITO SUBJETIVO. INVERSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. ENUNCIADO N. 211/STJ. DOSIMETRIA. CULPABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO OCORRÊNCIA. AMPLO EFEITO DEVOLUTIVO DA APELAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Constatada, pelas instâncias ordinárias, a ausência do requisito subjetivo necessário à configuração da continuidade delitiva, a modificação dessa premissa exigiria aprofundado reexame fático-probatório. Incidência da Súmula 7/STJ.
  2. A alegada ofensa ao art. 29, § 1.º, do CP (participação de menor importância) não foi analisada pelo Tribunal a quo, apesar da oposição de embargos de declaração. Incidência do Enunciado n. 211/STJ.
  3. A pena-base foi exasperada pelo desvalor atribuído à culpabilidade, dado que o Réu ocupava cargo de direção na unidade prisional, cuja função seria fiscalizar seus subordinados. Tal fundamento denota maior reprovabilidade, e desborda dos elementos do tipo.
  4. O amplo efeito devolutivo da apelação autoriza o Tribunal estadual, quando instado a se manifestar sobre aspectos da dosimetria, a realizar nova ponderação dos fatos e circunstâncias da conduta criminosa, mesmo em recurso exclusivo da defesa, desde que não seja agravada a situação do Réu.
  5. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CONCUSSÃO. RECONHECIMENTO DE CONTINUIDADE DELITIVA. TEORIA MISTA. AUSÊNCIA DO REQUISITO SUBJETIVO. INVERSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. ENUNCIADO N. 211/STJ. DOSIMETRIA. CULPABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO OCORRÊNCIA. AMPLO EFEITO DEVOLUTIVO DA APELAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Constatada, pelas instâncias ordinárias, a ausência do requisito subjetivo necessário à configuração da continuidade delitiva, a modificação dessa premissa exigiria aprofundado reexame fático-probatório. Incidência da Súmula 7/STJ. 2. A alegada ofensa ao art. 29, § 1.º, do CP (participação de menor importância) não foi analisada pelo Tribunal a quo, apesar da oposição de embargos de declaração. Incidência do Enunciado n. 211/STJ. 3. A pena-base foi exasperada pelo desvalor atribuído à culpabilidade, dado que o Réu ocupava cargo de direção na unidade prisional, cuja função seria fiscalizar seus subordinados. Tal fundamento denota maior reprovabilidade, e desborda dos elementos do tipo. 4. O amplo efeito devolutivo da apelação autoriza o Tribunal estadual, quando instado a se manifestar sobre aspectos da dosimetria, a realizar nova ponderação dos fatos e circunstâncias da conduta criminosa, mesmo em recurso exclusivo da defesa, desde que não seja agravada a situação do Réu. 5. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO - CONTINUIDADE DELITIVA - AUSÊNCIA DE VÍNCULO SUBJETIVO) STJ - <<AgRg no AREsp 1221050>>-SP, <<AgRg no AREsp 1053016>>-DF (EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE - CULPABILIDADE - REPROVABILIDADE DO DELITO) STJ - <<AgRg no REsp 1815230>>-PR, <<REsp 1743737>>-PR (DOSIMETRIA DA PENA - NOVA PONDERAÇÃO - FATOS E CIRCUNSTÂNCIAS) STJ - <<AgRg no AREsp 1763108>>-PR (CONTINUIDADE DELITIVA - ELEMENTOS OBJETIVOS - VÍNCULO SUBJETIVO) STJ - <<AgRg no HC 662198>>-MS

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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