STJ — 173712

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData Julgamento: 2023-05-22Data Publicacao: 2023-05-26

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3d1e947a527210ef6ac63f0fdcf1f85993cf4c24726d13de19f08cc6531eb848

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO INCIDENTAL NO RECURSO ORDINPARIO EM HABEAS CORPUS. OPOSIÇÃO AO JULGAMENTO VIRTUAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA ENTRE RELATORES. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. "O requerimento para a não inclusão de recurso para julgamento pelo plenário virtual deve ser fundamentado, não bastando a mera oposição sem indicação das razões que justifiquem o julgamento tele presencial." (AgInt no REsp n. 2.034.073/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023).
  2. Para o processamento do conflito (arts. 195 e 198, § 2º, do RISTJ) é necessário que haja manifestação dos juízos envolvidos, ambos reconhecendo a competência (conflito positivo), ou rejeitando-a (conflito negativo).
  3. Hipótese em que não há conflito de competência entre relatores ou Turmas integrantes da Terceira Seção do STJ. 4 . Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO INCIDENTAL NO RECURSO ORDINPARIO EM HABEAS CORPUS. OPOSIÇÃO AO JULGAMENTO VIRTUAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA ENTRE RELATORES. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "O requerimento para a não inclusão de recurso para julgamento pelo plenário virtual deve ser fundamentado, não bastando a mera oposição sem indicação das razões que justifiquem o julgamento tele presencial." (AgInt no REsp n. 2.034.073/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023). 2. Para o processamento do conflito (arts. 195 e 198, § 2º, do RISTJ) é necessário que haja manifestação dos juízos envolvidos, ambos reconhecendo a competência (conflito positivo), ou rejeitando-a (conflito negativo). 3. Hipótese em que não há conflito de competência entre relatores ou Turmas integrantes da Terceira Seção do STJ. 4 . Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 16/05/2023 a 22/05/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PLENÁRIO VIRTUAL - NÃO INCLUSÃO - REQUERIMENTO FUNDAMENTADO - NECESSIDADE) STJ - <<AgInt no REsp 2034073>>-RS

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.