Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA AVALIADAS COMO
CIRCUNSTÂNCIA DESFAVORÁVEL NA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA. IMPOSIÇÃO
DO REGIME IMEDIATAMENTE MAIS GRAVOSO EM RELAÇÃO AO QUANTUM DE PENA
APLICADO. POSSIBILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR PENA
RESTRITIVA DE DIREITOS. REQUISITO SUBJETIVO NÃO ATENDIDO. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O regime semiaberto é o adequado para o cumprimento da pena
reclusiva, diante da aferição desfavorável da circunstância
judicial - quantidade e natureza das drogas (cerca de 1,5Kg de
crack) -, na primeira fase da dosimetria.
- A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de
direito mostra-se insuficiente, em razão da falta do atendimento do
pressuposto subjetivo (art. 44, III, do CP), especificamente ante a
quantidade das drogas (HC 390.554/SP, Rel. Ministro REYNALDO
SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 16/5/2017, DJe
22/5/2017).
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA AVALIADAS COMO
CIRCUNSTÂNCIA DESFAVORÁVEL NA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA. IMPOSIÇÃO
DO REGIME IMEDIATAMENTE MAIS GRAVOSO EM RELAÇÃO AO QUANTUM DE PENA
APLICADO. POSSIBILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR PENA
RESTRITIVA DE DIREITOS. REQUISITO SUBJETIVO NÃO ATENDIDO. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O regime semiaberto é o adequado para o cumprimento da pena
reclusiva, diante da aferição desfavorável da circunstância
judicial - quantidade e natureza das drogas (cerca de 1,5Kg de
crack) -, na primeira fase da dosimetria.
2. A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de
direito mostra-se insuficiente, em razão da falta do atendimento do
pressuposto subjetivo (art. 44, III, do CP), especificamente ante a
quantidade das drogas (HC 390.554/SP, Rel. Ministro REYNALDO
SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 16/5/2017, DJe
22/5/2017).
3. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, João
Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1) e Reynaldo Soares
da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(REGIME PRISIONAL - REGIME SEMIABERTO - QUANTIDADE DE DROGAS
APREENDIDAS)
STJ - <<AgRg no HC 438993>>-SP, <<AgRg no HC 406339>>-SP
(TRÁFICO DE DROGAS - SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR
RESTRITIVAS DE DIREITO - QUANTIDADE E A ESPÉCIE DA DROGA APREENDIDA
- IMPOSSIBILIDADE)
STJ - <<HC 390554>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
***** CP-40 CÓDIGO PENAL
ART:00033 ART:00044 INC:00003
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.