STJ — 914055

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-10-30Data Publicacao: 2024-11-05

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: db903459ec3b2826f4522195e396e4ae842fc419c6e7bb16b7cdd83e4908bc1f

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus impetrado em favor de Andressa Feitosa de Souza, condenada à pena de 3 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão em regime inicial semiaberto, pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, c/c art. 40, V, da Lei n. 11.343/2006). A defesa pleiteia a conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos, alegando constrangimento ilegal pela imposição do regime semiaberto.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a paciente preenche os requisitos legais para a conversão da pena privativa de liberdade em pena restritiva de direitos, nos termos do art. 44 do Código Penal; (ii) definir se o regime semiaberto foi corretamente fixado, considerando a quantidade de droga apreendida e as circunstâncias do caso.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O habeas corpus não é admissível como substitutivo de revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, o que não se verifica no presente caso. 4. A fixação do regime inicial semiaberto foi adequadamente fundamentada pelas instâncias ordinárias, em conformidade com os critérios dos arts. 33 e 59 do Código Penal, levando em consideração a quantidade expressiva de droga apreendida (21,420 kg de maconha), que justifica a imposição de regime mais gravoso, mesmo em se tratando de ré primária. 5. A quantidade de entorpecentes apreendida configura circunstância desfavorável, inviabilizando a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, conforme o disposto no art. 44, inciso III, do Código Penal. 6. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 972 (HC 111.840), declarou inconstitucional a imposição automática do regime fechado para crimes hediondos, mas determinou que o regime prisional deve ser fixado com base nas circunstâncias do caso concreto, o que foi observado pelo juízo de primeiro grau ao optar pelo regime semiaberto. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO EM REGIME SEMIABERTO. IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE EM PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. GRANDE QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de Andressa Feitosa de Souza, condenada à pena de 3 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão em regime inicial semiaberto, pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, c/c art. 40, V, da Lei n. 11.343/2006). A defesa pleiteia a conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos, alegando constrangimento ilegal pela imposição do regime semiaberto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a paciente preenche os requisitos legais para a conversão da pena privativa de liberdade em pena restritiva de direitos, nos termos do art. 44 do Código Penal; (ii) definir se o regime semiaberto foi corretamente fixado, considerando a quantidade de droga apreendida e as circunstâncias do caso. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus não é admissível como substitutivo de revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, o que não se verifica no presente caso. 4. A fixação do regime inicial semiaberto foi adequadamente fundamentada pelas instâncias ordinárias, em conformidade com os critérios dos arts. 33 e 59 do Código Penal, levando em consideração a quantidade expressiva de droga apreendida (21,420 kg de maconha), que justifica a imposição de regime mais gravoso, mesmo em se tratando de ré primária. 5. A quantidade de entorpecentes apreendida configura circunstância desfavorável, inviabilizando a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, conforme o disposto no art. 44, inciso III, do Código Penal. 6. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 972 (HC 111.840), declarou inconstitucional a imposição automática do regime fechado para crimes hediondos, mas determinou que o regime prisional deve ser fixado com base nas circunstâncias do caso concreto, o que foi observado pelo juízo de primeiro grau ao optar pelo regime semiaberto. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA - QUANTIDADE DE DROGA) STJ - <<AgRg no AREsp 2405411>>-MS (SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA - QUANTIDADE DE DROGA) STJ - <<AgRg no AREsp 2405411>>-MS

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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