STJ — 812951

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData Julgamento: 2023-06-06Data Publicacao: 2023-06-12

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 00416190ed666da900a01ad24ed5c165df75d0ee8b4bde3eda5d59f088538a5e

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. INEXISTÊNCIA DE ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR O DECISÓRIO IMPUGNADO. TESES DE NULIDADE PELA BUSCA E APREENSÃO PESSOAL E DE ATUAÇÃO DA PACIENTE NA CONDIÇÃO DE MULA. MATÉRIAS NÃO ENFRENTADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DOSIMETRIA. PENA-BASE MAJORADA. APREENSÃO DE ELEVADA QUANTIDADE DE ENTORPECENTES. INCIDÊNCIA DO REDUTOR PREVISTO NO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/06. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. REGIME FECHADO JUSTIFICADO. QUANTIDADE E NATUREZA DAS DROGAS APREENDIDAS. AUSENTES REQUISITOS LEGAIS PARA O DEFERIMENTO DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA. PRETENSÃO DE DISTINÇÃO ENTRE O PRESENTE CASO E O PARADIGMA, NOS TERMOS DO ART. 315, § 2º, VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Não obstante os esforços da agravante, a decisão deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
  2. As teses de ausência de justa causa para a busca e apreensão pessoal e de atuação da paciente na condição de mula, não foram debatidas no acórdão atacado, impossibilitando a análise da matéria, razão pela qual este Tribunal Superior encontra-se, destarte, impedido de pronunciar-se a respeito, sob pena de indevida supressão de instância.
  3. A natureza e a elevada quantidade de drogas apreendidas - 16,6kg de maconha e 5,1kg de haxixe - demonstra uma maior reprovabilidade da conduta que justifica um incremento significativo na pena-base. Sendo assim, não é possível desconsiderar a valoração negativa do referido vetor ou mesmo reduzir o quantum de aumento, como pretende a defesa.
  4. Na terceira etapa da dosimetria da pena, o Tribunal de origem negou a aplicação da causa especial de diminuição de pena do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, considerando, além dos antecedentes, que a ré se dedicava a atividades criminosas, notadamente em razão das circunstâncias do delito, com transporte das drogas entre municípios, com uma logística do transporte que exige envolvimento de outros agentes para esconder a droga na lataria do veículo.
  5. Além disso, o acolhimento da tese da defesa de que a paciente não se dedicava a atividades criminosas demandaria o revolvimento de matéria fática, o que é vedado em habeas corpus.
  6. No tocante ao regime, registra-se que, a despeito da pena ser superior a 4 anos e inferior a 8 anos, a autorizar, em princípio, a fixação do regime semiaberto, deve ser mantido o regime fechado, ante a existência da circunstância judicial negativa referente à natureza e quantidade das drogas apreendidas.
  7. Indeferido o pleito de aplicação da minorante e mantida a pena em 5 anos e 10 meses de reclusão, a pretensão de substituição da pena corporal por restritivas de direitos não merece acolhimento, pois ausentes os requisitos legais para o deferimento do aludido benefício.
  8. A pretensão de distinção entre o presente caso e o paradigma apontado pela defesa, nos termos do art. 315, § 2º, VI, do CPP, constitui inovação recursal, uma vez não deduzida na petição do habeas corpus, o que impede sua análise no presente agravo regimental.
  9. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. INEXISTÊNCIA DE ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR O DECISÓRIO IMPUGNADO. TESES DE NULIDADE PELA BUSCA E APREENSÃO PESSOAL E DE ATUAÇÃO DA PACIENTE NA CONDIÇÃO DE MULA. MATÉRIAS NÃO ENFRENTADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DOSIMETRIA. PENA-BASE MAJORADA. APREENSÃO DE ELEVADA QUANTIDADE DE ENTORPECENTES. INCIDÊNCIA DO REDUTOR PREVISTO NO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/06. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. REGIME FECHADO JUSTIFICADO. QUANTIDADE E NATUREZA DAS DROGAS APREENDIDAS. AUSENTES REQUISITOS LEGAIS PARA O DEFERIMENTO DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA. PRETENSÃO DE DISTINÇÃO ENTRE O PRESENTE CASO E O PARADIGMA, NOS TERMOS DO ART. 315, § 2º, VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não obstante os esforços da agravante, a decisão deve ser mantida por seus próprios fundamentos. 2. As teses de ausência de justa causa para a busca e apreensão pessoal e de atuação da paciente na condição de mula, não foram debatidas no acórdão atacado, impossibilitando a análise da matéria, razão pela qual este Tribunal Superior encontra-se, destarte, impedido de pronunciar-se a respeito, sob pena de indevida supressão de instância. 3. A natureza e a elevada quantidade de drogas apreendidas - 16,6kg de maconha e 5,1kg de haxixe - demonstra uma maior reprovabilidade da conduta que justifica um incremento significativo na pena-base. Sendo assim, não é possível desconsiderar a valoração negativa do referido vetor ou mesmo reduzir o quantum de aumento, como pretende a defesa. 4. Na terceira etapa da dosimetria da pena, o Tribunal de origem negou a aplicação da causa especial de diminuição de pena do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, considerando, além dos antecedentes, que a ré se dedicava a atividades criminosas, notadamente em razão das circunstâncias do delito, com transporte das drogas entre municípios, com uma logística do transporte que exige envolvimento de outros agentes para esconder a droga na lataria do veículo. 5. Além disso, o acolhimento da tese da defesa de que a paciente não se dedicava a atividades criminosas demandaria o revolvimento de matéria fática, o que é vedado em habeas corpus. 6. No tocante ao regime, registra-se que, a despeito da pena ser superior a 4 anos e inferior a 8 anos, a autorizar, em princípio, a fixação do regime semiaberto, deve ser mantido o regime fechado, ante a existência da circunstância judicial negativa referente à natureza e quantidade das drogas apreendidas. 7. Indeferido o pleito de aplicação da minorante e mantida a pena em 5 anos e 10 meses de reclusão, a pretensão de substituição da pena corporal por restritivas de direitos não merece acolhimento, pois ausentes os requisitos legais para o deferimento do aludido benefício. 8. A pretensão de distinção entre o presente caso e o paradigma apontado pela defesa, nos termos do art. 315, § 2º, VI, do CPP, constitui inovação recursal, uma vez não deduzida na petição do habeas corpus, o que impede sua análise no presente agravo regimental. 9. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1), Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PENA-BASE - EXASPERAÇÃO - ELEVADA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA) STJ - <<AgRg no REsp 1988712>>-SP (INCIDÊNCIA DO REDUTOR - DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS) STJ - <<AgRg no HC 810759>>-PR, <<AgRg no HC 732325>>-SC, <<AgRg no AREsp 2105675>>-ES, <<AgRg no HC 633775>>-SP, <<AgRg no REsp 1732245>>-RS (REGIME FECHADO - QUANTIDADE E NATUREZA DAS DROGAS APREENDIDAS) STJ - <<AgRg no HC 750991>>-SP, <<AgRg no HC 752842>>-MS

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

Leia também na Wiki Jurídica