Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. IMPUGNAÇÃO MINISTERIAL. PEDIDO DE SAÍDA TEMPORÁRIA PARA CURSAR BACHARELADO EM ARQUITETURA NA FACULDADE ANHANGUERA, NO MUNICÍPIO DE TAUBATÉ, VIZINHO À COMARCA EM QUE O EXECUTADO CUMPRE PENA EM REGIME SEMIABERTO. INDEFERIMENTO PELAS INSTÂNCIAS DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE MOTIVOS CONCRETOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA PENA. FLAGRANTE ILEGALIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO PARA QUE O JUÍZO DE ORIGEM REAVALIE O PEDIDO. 1- A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que fatores abstratos como a gravidade do delito e o tempo de pena ainda a cumprir não justificam o indeferimento de benefícios da execução da pena…
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. IMPUGNAÇÃO MINISTERIAL. PEDIDO
DE SAÍDA TEMPORÁRIA PARA CURSAR BACHARELADO EM ARQUITETURA NA
FACULDADE ANHANGUERA, NO MUNICÍPIO DE TAUBATÉ, VIZINHO À COMARCA EM
QUE O EXECUTADO CUMPRE PENA EM REGIME SEMIABERTO. INDEFERIMENTO
PELAS INSTÂNCIAS DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE MOTIVOS CONCRETOS RELATIVOS
À EXECUÇÃO DA PENA. FLAGRANTE ILEGALIDADE. RECURSO PARCIALMENTE
PROVIDO PARA QUE O JUÍZO DE ORIGEM REAVALIE O PEDIDO.
1- A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que fatores
abstratos como a gravidade do delito e o tempo de pena ainda a
cumprir não justificam o indeferimento de benefícios da execução da
pena, inclusive da saída temporária.
2- No caso, não foi mencionado qualquer fator concreto que desabone
a conduta do recluso; ao contrário, a própria diretoria da
administração carcerária registrou, em seu parecer (embora tenha
desaprovado o benefício diante da reprovação da população
carcerária), que não há faltas disciplinares e que, inclusive, o
apenado já foi beneficiado anteriormente com saídas temporárias,
dando a entender que ele as cumpriu adequadamente.
3- Ainda que o art. 122, II, da Lei de Execução Penal restrinja a
frequência a curso superior por condenado em regime semiaberto a
estabelecimentos educacionais situados na Comarca do Juízo da
Execução, a jurisprudência desta Corte tem admitido que o Juízo de
Execução flexibilize tal regra nas situações em que a entidade
educacional se situa em local próximo da unidade prisional.
Precedente: (AgRg no RHC n. 116.690/SP, relator Ministro Rogerio
Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/9/2019, DJe de 30/9/2019.)
In casu, a instituição educacional que fornece o curso pretendido
pelo executado se situa em Comarca vizinha àquela em que cumpre
pena, a cerca de 9 Km do presídio.
4- Nessa linha de entendimento, afastados os elementos abstratos até
o momento sopesados pelas instâncias ordinárias (gravidade abstrata
do crime cometido e tempo de pena cumprido no semiaberto), cabe ao
Juízo de Execução avaliar tanto a eventual possibilidade de
concessão da permissão para realização de curso superior na
modalidade à distância, quanto a viabilidade de autorização para
frequência a curso presencial, pelo apenado, mediante fiscalização
por meio de monitoração eletrônica ou outro meio que julgue eficaz.
5- Agravo regimental parcialmente provido, para que o Juiz das
execuções reexamine o pedido do agravado de saída temporária para
frequentar curso superior, analisando, diante de motivos concretos
que possam desabonar sua conduta carcerária, tanto a eventual
possibilidade de concessão da permissão para realização do curso na
modalidade à distância, quanto a viabilidade de autorização para
frequência a curso presencial, pelo apenado, mediante fiscalização
por meio de monitoração eletrônica ou outro meio que julgue eficaz.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar
parcial provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(EXECUÇÃO PENAL - SAÍDA PARA ESTUDO EM COMARCA DIVERSA -
FLEXIBILIZAÇÃO DA NORMA - POSSIBILIDADE)
STJ - <<AgRg no RHC 116690>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:007210 ANO:1984
***** LEP-84 LEI DE EXECUÇÃO PENAL
ART:00122 INC:00002
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.