STJ — 811685

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData Julgamento: 2023-05-23Data Publicacao: 2023-05-29

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0e6e161dcb1241d5386cc1d05897aaeeae5cd8a71181e185f3a9c6f61943ce74

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. IMPUGNAÇÃO MINISTERIAL. PEDIDO DE SAÍDA TEMPORÁRIA PARA CURSAR BACHARELADO EM ARQUITETURA NA FACULDADE ANHANGUERA, NO MUNICÍPIO DE TAUBATÉ, VIZINHO À COMARCA EM QUE O EXECUTADO CUMPRE PENA EM REGIME SEMIABERTO. INDEFERIMENTO PELAS INSTÂNCIAS DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE MOTIVOS CONCRETOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA PENA. FLAGRANTE ILEGALIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO PARA QUE O JUÍZO DE ORIGEM REAVALIE O PEDIDO. 1- A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que fatores abstratos como a gravidade do delito e o tempo de pena ainda a cumprir não justificam o indeferimento de benefícios da execução da pena…

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. IMPUGNAÇÃO MINISTERIAL. PEDIDO DE SAÍDA TEMPORÁRIA PARA CURSAR BACHARELADO EM ARQUITETURA NA FACULDADE ANHANGUERA, NO MUNICÍPIO DE TAUBATÉ, VIZINHO À COMARCA EM QUE O EXECUTADO CUMPRE PENA EM REGIME SEMIABERTO. INDEFERIMENTO PELAS INSTÂNCIAS DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE MOTIVOS CONCRETOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA PENA. FLAGRANTE ILEGALIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO PARA QUE O JUÍZO DE ORIGEM REAVALIE O PEDIDO. 1- A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que fatores abstratos como a gravidade do delito e o tempo de pena ainda a cumprir não justificam o indeferimento de benefícios da execução da pena, inclusive da saída temporária. 2- No caso, não foi mencionado qualquer fator concreto que desabone a conduta do recluso; ao contrário, a própria diretoria da administração carcerária registrou, em seu parecer (embora tenha desaprovado o benefício diante da reprovação da população carcerária), que não há faltas disciplinares e que, inclusive, o apenado já foi beneficiado anteriormente com saídas temporárias, dando a entender que ele as cumpriu adequadamente. 3- Ainda que o art. 122, II, da Lei de Execução Penal restrinja a frequência a curso superior por condenado em regime semiaberto a estabelecimentos educacionais situados na Comarca do Juízo da Execução, a jurisprudência desta Corte tem admitido que o Juízo de Execução flexibilize tal regra nas situações em que a entidade educacional se situa em local próximo da unidade prisional. Precedente: (AgRg no RHC n. 116.690/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/9/2019, DJe de 30/9/2019.) In casu, a instituição educacional que fornece o curso pretendido pelo executado se situa em Comarca vizinha àquela em que cumpre pena, a cerca de 9 Km do presídio. 4- Nessa linha de entendimento, afastados os elementos abstratos até o momento sopesados pelas instâncias ordinárias (gravidade abstrata do crime cometido e tempo de pena cumprido no semiaberto), cabe ao Juízo de Execução avaliar tanto a eventual possibilidade de concessão da permissão para realização de curso superior na modalidade à distância, quanto a viabilidade de autorização para frequência a curso presencial, pelo apenado, mediante fiscalização por meio de monitoração eletrônica ou outro meio que julgue eficaz. 5- Agravo regimental parcialmente provido, para que o Juiz das execuções reexamine o pedido do agravado de saída temporária para frequentar curso superior, analisando, diante de motivos concretos que possam desabonar sua conduta carcerária, tanto a eventual possibilidade de concessão da permissão para realização do curso na modalidade à distância, quanto a viabilidade de autorização para frequência a curso presencial, pelo apenado, mediante fiscalização por meio de monitoração eletrônica ou outro meio que julgue eficaz.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(EXECUÇÃO PENAL - SAÍDA PARA ESTUDO EM COMARCA DIVERSA - FLEXIBILIZAÇÃO DA NORMA - POSSIBILIDADE) STJ - <<AgRg no RHC 116690>>-SP

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.