STJ — 168508

Classe: RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData do julgamento: 2023-05-23Data da publicação: 2023-05-29

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8ab8c8b8a36d3b37741fdfdc937321809d5efc111bc4db767613cc6b8497037f

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000845814
Número de registro na fonte
202202322459
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 168508 no STJ está identificado por “RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 8ab8c8b8a36d3b37741fdfdc937321809d5efc111bc4db767613cc6b8497037f. SHA-256 do comentário: 4705ca90132c4084e13dd891534d80f88c84ccc00ed12870e50d97e80e220c6c.

Contexto jurídico e comentários autorais

Foro por prerrogativa de função: o que significa

Tema documentado no texto da fonte

A Constituição define, nos arts. 102 e 105, autoridades processadas originariamente pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em hipóteses determinadas. A prerrogativa não é imunidade nem atributo vitalício da pessoa: a competência se liga à função e, segundo o entendimento atual do STF, ao fato praticado no cargo e em razão dele, vínculo que pode subsistir mesmo após a saída.

Trecho de Foro por prerrogativa de função: o que significa · A base constitucional da regra · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: foro, funcao, prerrogativa.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: fc5af3dec7006e1c05451d8f1185b12b13405fa1c364b54a1ba31af0adbfefcf
  • Registro documental: 8ab8c8b8a36d3b37741fdfdc937321809d5efc111bc4db767613cc6b8497037f
  • Campo documental: /ementa

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HC 1.063.104 do STJ: habeas corpus

Tema documentado no texto da fonte

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Habeas corpus impetrado contra acórdão de Tribunal estadual que manteve prisão civil decretada em execução de alimentos, no rito do art. 528, § 3º, do CPC, diante do inadimplemento atual e reiterado de parcelas anteriores ao ajuizamento e das vencidas no curso do processo. 2. O objetivo recursal é decidir se: (i) o habeas corpus pode ser utilizado como substituto do recurso ordinário cabível; (ii) a alegada incapacidade financeira, o desemprego e a constituição de nova família afastam a prisão civil; (iii) o pagamento parcial e a proposta de parcelamento elidem a medida coercitiva; e (iv) o elevado valor do débito, acumulado no tempo, desnatura a urgência da obrigação alimentar. 3. O habeas corpus não se presta como sucedâneo de recurso cabível, sendo admissível a concessão de ofício apenas diante de teratologia ou ilegalidade manifesta, ausentes no caso concreto. A via estreita do writ não comporta dilação probatória nem exame da real capacidade financeira do devedor, que demanda ação própria sob contraditório. 4. Há entendimento jurisprudencial no âmbito desta Corte de que a situação de desemprego, a constituição de nova família e a existência de outros filhos não são suficientes para justificar o inadimplemento da obrigação alimentar, devendo tais circunstâncias ser examinadas na via processual adequada, justamente em virtude da estreita via do habeas corpus. 5. O pagamento parcial do débito não afasta a prisão civil, conforme a Súmula 309/STJ. A proposta de parcelamento não impõe aceitação pelo credor (CPC, art. 528, § 6º, e CC, art. 314) e não suspende a ordem sem efetivo pagamento das parcelas exigíveis. 6. A elevação do montante executado, por acumulação temporal, não retira a natureza alimentar nem a atualidade das prestações submetidas ao rito do art. 528 do CPC. 7. Habeas corpus não conhecido.” A transcrição é literal e vem do espelho 954267, publicado pelo tribunal em 26 de março de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de HC 1.063.104 do STJ: habeas corpus · A fundamentação do HC 1.063.104, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 725fd8d91fe10653157f42b0c448c33197ac0d7a78230711b68dedeaee07f551
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  • Campo documental: /ementa

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RHC 160.189 do STJ: recurso ordinário em habeas corpus

Tema documentado no texto da fonte

O resultado do RHC 160.189 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da Terceira Turma, por unanimidade, não conhecer do recurso ordinário em habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Trecho de RHC 160.189 do STJ: recurso ordinário em habeas corpus · O resultado do RHC 160.189, no dispositivo do acórdão · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas, ordinario.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 98afff8b3ffdfafe468407c3cf0e11bcf022df33c06f173c7dabefd643398288
  • Registro documental: 8ab8c8b8a36d3b37741fdfdc937321809d5efc111bc4db767613cc6b8497037f
  • Campo documental: /ementa

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Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer

Tema documentado no texto da fonte

As fronteiras confundem, mas há um critério claro. Na ameaça, o agente anuncia um mal futuro e para por aí; não exige nenhuma conduta imediata da vítima. No constrangimento ilegal, a violência ou a ameaça servem para obrigar a pessoa a agir ou a se omitir naquele momento.

Trecho de Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer · O que separa o constrangimento da ameaça e da extorsão · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: constrangimento, ilegal.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6030f59bd2031e659f470366a6991ee200ca608d5a30644cb4b24f90fca1530c
  • Registro documental: 8ab8c8b8a36d3b37741fdfdc937321809d5efc111bc4db767613cc6b8497037f
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. COMPETÊNCIA. DESVIO DE RECURSOS ORIUNDOS DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. CRIMES QUE NÃO POSSUEM RELAÇÃO COM A FUNÇÃO DESEMPENHADA ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO TRIBUNAL PLENO DO STF EM QUESTÃO DE ORDEM NA AÇÃO PENAL N. 937/RJ. NOVO ENTENDIMENTO SEGUIDO POR ESTA CORTE SUPERIOR. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO IMPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Conforme se percebe em pesquisa, na jurisprudência desta Corte, tem-se entendido, de maneira ampla, que os desvios de verbas do Sistema Único de Saúde - SUS - atrai a competência da Justiça Federal, tendo em vista o dever de fiscalização e supervisão do governo federal. (AgRg no RHC n. 156.413/GO, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 5/4/2022, DJe de 8/4/2022.)
  2. O privilégio de foro tem sido objeto de discussão e as hipóteses estão sendo reduzidas, com clara tendência à extinção. O Supremo Tribunal Federal, seguindo essa tendência, tem adotado uma abordagem restritiva e, por ocasião do julgamento da Questão de Ordem na Ação Penal n. 937/RJ, firmou entendimento no sentido de somente admitir o foro por prerrogativa de função apenas aos crimes cometidos durante o exercício do cargo e relacionados às funções desempenhadas.
  3. A prerrogativa de foro é outorgada ratione muneris a determinadas autoridades em razão da natureza de certos cargos ou ofícios titularizados por aquele que sofre persecução penal. Originalmente pensado como uma necessidade de assegurar a independência de órgãos e garantir o livre exercício de cargos constitucionalmente relevantes, esse foro atualmente, dada a evolução do pensamento social, provocada por situações inexistentes no passado, impõe a necessidade de que normas constitucionais que o estabelecem sejam interpretadas de forma restritiva. Assim, deve-se conferir ao texto do art. 105, I, "a", da CF a interpretação de que as hipóteses de foro por prerrogativa de função no STJ restringem-se aos casos de crime praticado em razão e durante o exercício de cargo ou função. (QO na APn n. 857/DF, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, relator para acórdão Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Corte Especial, julgado em 20/6/2018, DJe de 28/2/2019.)
  4. Recurso ordinário em habeas corpus não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. COMPETÊNCIA. DESVIO DE RECURSOS ORIUNDOS DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. CRIMES QUE NÃO POSSUEM RELAÇÃO COM A FUNÇÃO DESEMPENHADA ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO TRIBUNAL PLENO DO STF EM QUESTÃO DE ORDEM NA AÇÃO PENAL N. 937/RJ. NOVO ENTENDIMENTO SEGUIDO POR ESTA CORTE SUPERIOR. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO IMPROVIDO. 1. Conforme se percebe em pesquisa, na jurisprudência desta Corte, tem-se entendido, de maneira ampla, que os desvios de verbas do Sistema Único de Saúde - SUS - atrai a competência da Justiça Federal, tendo em vista o dever de fiscalização e supervisão do governo federal. (AgRg no RHC n. 156.413/GO, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 5/4/2022, DJe de 8/4/2022.) 2. O privilégio de foro tem sido objeto de discussão e as hipóteses estão sendo reduzidas, com clara tendência à extinção. O Supremo Tribunal Federal, seguindo essa tendência, tem adotado uma abordagem restritiva e, por ocasião do julgamento da Questão de Ordem na Ação Penal n. 937/RJ, firmou entendimento no sentido de somente admitir o foro por prerrogativa de função apenas aos crimes cometidos durante o exercício do cargo e relacionados às funções desempenhadas. 3. A prerrogativa de foro é outorgada ratione muneris a determinadas autoridades em razão da natureza de certos cargos ou ofícios titularizados por aquele que sofre persecução penal. Originalmente pensado como uma necessidade de assegurar a independência de órgãos e garantir o livre exercício de cargos constitucionalmente relevantes, esse foro atualmente, dada a evolução do pensamento social, provocada por situações inexistentes no passado, impõe a necessidade de que normas constitucionais que o estabelecem sejam interpretadas de forma restritiva. Assim, deve-se conferir ao texto do art. 105, I, "a", da CF a interpretação de que as hipóteses de foro por prerrogativa de função no STJ restringem-se aos casos de crime praticado em razão e durante o exercício de cargo ou função. (QO na APn n. 857/DF, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, relator para acórdão Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Corte Especial, julgado em 20/6/2018, DJe de 28/2/2019.) 4. Recurso ordinário em habeas corpus não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL - DESVIOS DE VERBAS DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - SUS) STJ - <<AgRg no RHC 156413>>-GO, <<RHC 142308>>-DF, <<AgRg no HC 730095>>-SP STF - [[RHC 98564]]-DF, [[ARE-AgR 1015386]], [[ARE-AgR 1136510]] (FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO - LIMITAÇÃO - CRIMES COMETIDOS DURANTE O EXERCÍCIO DO CARGO) STJ - <<QO na APn 857>>-DF, <<AgRg na APn 866>>-DF STF - [[AP-QO 937]]-RJ (REGRAS RELATIVAS AO FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO - ALCANCE - CARGOS - DEMAIS AGENTES) STJ - <<HC 482536>>-RJ

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.