Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 211573 no STJ está identificado por “CONFLITO DE COMPETENCIA”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: dfd6289f4eef5bbbf96b284e1fc9d207f9504747f4db076e4819ef4e606dd394. SHA-256 do comentário: 91042a5179d08329340a7c64998add25f560d2147fc4dfd837e8fc298303ee8c.
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo Federal, tendo por suscitado o Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Foro Regional II de Santo Amaro/SP., em ação de repactuação de dívidas por superendividamento, proposta contra diversos credores, incluindo a Caixa Econômica Federal. 2. A Justiça Estadual declinou da competência para a Justiça Federal, em razão da presença de ente federal no polo passivo da demanda. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a competência para processar e julgar a ação de repactuação de dívidas por superendividamento, com a presença de ente federal no polo passivo, é da Justiça Federal ou da Justiça Estadual. III. Razões de decidir 4. A competência da Justiça Federal, conforme o art. 109, I, da CF, é afastada em casos de superendividamento, devido à natureza concursal do procedimento, que exige a reunião de todos os credores no polo passivo. 5. A Lei 14.181/2021, que trata do superendividamento, possui natureza concursal, justificando a competência da Justiça Estadual, mesmo com a presença de ente federal no polo passivo. 6. A jurisprudência do STJ reconhece a competência da Justiça Estadual para ações de repactuação de dívidas por superendividamento, em razão do concurso de credores, como exceção à regra do art. 109, I, da CF. IV. Dispositivo 7. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Foro Regional II de Santo Amaro/SP, para processar e julgar a demanda na origem.” A transcrição é literal e vem do espelho 000916656, publicado pelo tribunal em 24 de junho de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.
O caput não é uma frase decorativa: ele fixa os bens jurídicos que os incisos vão desdobrar. Igualdade perante a lei significa que a norma deve tratar de modo uniforme quem está em situação equivalente, o que não impede tratamento diferenciado para reduzir desigualdades reais. Vida, liberdade, segurança e propriedade aparecem como valores protegidos contra a atuação abusiva do Estado e de particulares.
Redação vigente, transcrita de Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), conferida em 10 de setembro de 2026: “Há conflito de competência quando: I - 2 (dois) ou mais juízes se declaram competentes; II - 2 (dois) ou mais juízes se consideram incompetentes, atribuindo um ao outro a competência; III - entre 2 (dois) ou mais juízes surge controvérsia acerca da reunião ou separação de processos. Parágrafo único. O juiz que não acolher a competência declinada deverá suscitar o conflito, salvo se a atribuir a outro juízo.”
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. A falta de prequestionamento dos arts. 6º e 76 da Lei nº 11.101/2005 no recurso especial, a despeito da oposição de aclaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211 do STJ. 2. De acordo com o art. 66, do CPC, haverá conflito positivo de competência quando dois ou mais juízes se declararem competentes ou incompetentes para julgar a mesma causa, ou quando divergirem a respeito da reunião ou da separação de processos. 3. O fato de existir decisões envolvendo o patrimônio das empresas falidas nos juízos em que processadas as respectivas falências não implica a existência de conflito de competência. 4. Recurso especial conhecido em parte e não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 926972, publicado pelo tribunal em 14 de outubro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.
O entendimento sumulado corresponde à tese firmada pelo tribunal nos seguintes termos: “A competência para processar e julgar as demandas que têm por objeto obrigações decorrentes dos contratos de planos de previdência privada firmados com a Fundação Rede Ferroviária de Seguridade Social (REFER) é da Justiça Estadual.”
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que reconheceu a competência da Justiça do Trabalho para julgar demanda relativa à alteração unilateral de contrato de seguro de vida coletivo acessório ao contrato de trabalho. 2. O acórdão recorrido fundamentou-se na origem da relação jurídica, acessória à relação de trabalho regida pela CLT, para declarar a competência absoluta da Justiça do Trabalho. 3. O recorrente alegou violação aos artigos 64 e 65 do Código de Processo Civil e divergência jurisprudencial com precedentes desta Corte Superior. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a competência para julgar demanda relativa à alteração unilateral de apólices de seguro de vida em grupo, realizada pela estipulante, é da Justiça Estadual ou da Justiça do Trabalho. III. Razões de decidir 5. A competência em razão da matéria se define pela natureza jurídica da controvérsia, que deve ser aferida a partir do pedido e da causa de pedir imediata, conforme jurisprudência consolidada do STJ. 6. No caso, a demanda não envolve discussão sobre cláusulas trabalhistas ou direitos decorrentes da relação de trabalho, limitando-se à impugnação do procedimento de alteração das apólices de seguro de vida em grupo, o que caracteriza natureza predominantemente civil. 7. A jurisprudência do STJ estabelece que, em demandas que discutem aspectos da relação trabalhista apenas de maneira indireta, a competência é da Justiça Comum, conforme precedentes citados. 8. A referência à legislação laboral na demanda é meramente secundária, não sendo suficiente para atrair a competência da Justiça do Trabalho. IV. Dispositivo 9. Resultado do Julgamento: Recurso especial provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 931359, publicado pelo tribunal em 23 de outubro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo Federal,
tendo por suscitado o Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Foro
Regional II de Santo Amaro/SP., em ação de repactuação de dívidas
por superendividamento, proposta contra diversos credores, incluindo
a Caixa Econômica Federal.
2. A Justiça Estadual declinou da competência para a Justiça
Federal, em razão da presença de ente federal no polo passivo da
demanda.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a competência para
processar e julgar a ação de repactuação de dívidas por
superendividamento, com a presença de ente federal no polo passivo,
é da Justiça Federal ou da Justiça Estadual.
III. Razões de decidir
4. A competência da Justiça Federal, conforme o art. 109, I, da CF,
é afastada em casos de superendividamento, devido à natureza
concursal do procedimento, que exige a reunião de todos os credores
no polo passivo.
5. A Lei 14.181/2021, que trata do superendividamento, possui
natureza concursal, justificando a competência da Justiça Estadual,
mesmo com a presença de ente federal no polo passivo.
6. A jurisprudência do STJ reconhece a competência da Justiça
Estadual para ações de repactuação de dívidas por
superendividamento, em razão do concurso de credores, como exceção à
regra do art. 109, I, da CF.
IV. Dispositivo
7. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de
Direito da 4ª Vara Cível do Foro Regional II de Santo Amaro/SP, para
processar e julgar a demanda na origem.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE
REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS POR SUPERENDIVIDAMENTO. CONCURSO DE CREDORES.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. EXCEÇÃO À REGRA DE COMPETÊNCIA
PREVISTA NO ART. 109, INCISO i DA CF/88. CONFLITO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo Federal,
tendo por suscitado o Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Foro
Regional II de Santo Amaro/SP., em ação de repactuação de dívidas
por superendividamento, proposta contra diversos credores, incluindo
a Caixa Econômica Federal.
2. A Justiça Estadual declinou da competência para a Justiça
Federal, em razão da presença de ente federal no polo passivo da
demanda.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a competência para
processar e julgar a ação de repactuação de dívidas por
superendividamento, com a presença de ente federal no polo passivo,
é da Justiça Federal ou da Justiça Estadual.
III. Razões de decidir
4. A competência da Justiça Federal, conforme o art. 109, I, da CF,
é afastada em casos de superendividamento, devido à natureza
concursal do procedimento, que exige a reunião de todos os credores
no polo passivo.
5. A Lei 14.181/2021, que trata do superendividamento, possui
natureza concursal, justificando a competência da Justiça Estadual,
mesmo com a presença de ente federal no polo passivo.
6. A jurisprudência do STJ reconhece a competência da Justiça
Estadual para ações de repactuação de dívidas por
superendividamento, em razão do concurso de credores, como exceção à
regra do art. 109, I, da CF.
IV. Dispositivo
7. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de
Direito da 4ª Vara Cível do Foro Regional II de Santo Amaro/SP, para
processar e julgar a demanda na origem.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2025 a 17/06/2025,
por unanimidade, conhecer do conflito, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul
Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi
e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Impedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS - SUPERENDIVIDAMENTO - CONCURSO DE
CREDORES - COMPETÊNCIA - JUSTIÇA COMUM)
STJ - <<CC 193066>>-DF, <<CC 192140>>-DF,
<<AgInt no CC 208152>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
LEG:FED LEI:014181 ANO:2021
LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00005 INC:00053 ART:00105 INC:00001 LET:D
ART:00109 INC:00001
LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00066
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.
STJ — 218933 — CONFLITO DE COMPETENCIA · 2026-05-18 · 3 referência(s) em comum
Coincidência literal — Tribunal: STJ
Coincidência literal — Classe processual: CONFLITO DE COMPETENCIA
Órgão julgador: SEGUNDA SEÇÃO / PRIMEIRA SEÇÃO
STJ — 190538 — AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA · 2022-12-01 · 2 referência(s) em comum
Coincidência literal — Tribunal: STJ
Classe processual: CONFLITO DE COMPETENCIA / AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA
Órgão julgador: SEGUNDA SEÇÃO / PRIMEIRA SEÇÃO
STJ — 192140 — CONFLITO DE COMPETENCIA · 2023-05-16 · 2 referência(s) em comum
Coincidência literal — Tribunal: STJ
Coincidência literal — Classe processual: CONFLITO DE COMPETENCIA
Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA SEÇÃO
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 211573 no STJ está identificado por “CONFLITO DE COMPETENCIA”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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