Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBOS MAJORADOS.
DOSIMETRIA. PENA BASE. NOMEM IURIS DADO À CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NÃO
VINCULA JULGADOR AD QUEM. PREMEDITAÇÃO. MAIOR GRAU DE CENSURA DA
CONDUTA. MAUS ANTECEDENTES CONFIGURADOS. CONCURSO FORMAL.
IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO
EVIDENCIADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A individualização da pena é submetida aos elementos de convicção
judiciais acerca das circunstâncias do crime, cabendo às Cortes
Superiores apenas o controle da legalidade e da constitucionalidade
dos critérios empregados, a fim de evitar eventuais arbitrariedades.
Assim, salvo flagrante ilegalidade, o reexame das circunstâncias
judiciais e dos critérios concretos de individualização da pena
mostram-se inadequados à estreita via do habeas corpus, por exigirem
revolvimento probatório.
- O julgador ad quem não está vinculado ao nomem iuris atribuído à
circunstância judicial, bastando que ele não se afaste do contexto
fático utilizado pela instância ordinária, sendo, pois, plenamente
possível a valoração da vetorial, ainda que sob título diverso,
devendo ser respeitada, porém, as regras do non bis in idem e do non
reformatio in pejus.
- A premeditação no cometimento do delito, considerando que os
agentes "(a) traziam consigo um simulacro de arma de fogo, (b)
utilizaram um veículo Gol onde os outros acusados esperavam para a
fuga" , o que demonstra que os réus planejaram antecipadamente a
prática criminosa, justifica a manutenção da elevação da pena-base,
pois resta demonstrado o dolo intenso e o maior grau de censura a
ensejar resposta penal superior.
- Restam configurados os maus antecedentes do agravante, eis que
"condenações criminais transitadas em julgado, não consideradas para
caracterizar a reincidência, somente podem ser valoradas, na
primeira fase da dosimetria, a título de antecedentes criminais, não
se admitindo sua utilização para desabonar a personalidade ou a
conduta social do agente." (REsp n. 1.794.854/DF, relatora Ministra
Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 23/6/2021, DJe de 1/7/2021).
- O reconhecimento do concurso formal próprio exige que o agente,
mediante apenas uma ação ou omissão, pratique dois ou mais crimes,
idênticos ou não (CP, art. 70, caput), ou seja, é necessária a
presença de unidade de conduta e a pluralidade de resultados
criminosos. Ainda, caso evidenciado que a conduta dolosa do paciente
deriva de desígnios autônomos, restará configurado o concurso
impróprio (CP, art. 70, parágrafo único), que implica soma das
penas, nos moldes do concurso material.
- Conforme iterativa jurisprudência desta Corte, não há que se
falar em crime único quando, num mesmo contexto fático, são
subtraídos bens pertencentes a vítimas distintas, caracterizando
concurso formal, por terem sido atingidos patrimônios diversos, nos
moldes do art. 70 do Código Penal.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBOS MAJORADOS.
DOSIMETRIA. PENA BASE. NOMEM IURIS DADO À CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NÃO
VINCULA JULGADOR AD QUEM. PREMEDITAÇÃO. MAIOR GRAU DE CENSURA DA
CONDUTA. MAUS ANTECEDENTES CONFIGURADOS. CONCURSO FORMAL.
IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO
EVIDENCIADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A individualização da pena é submetida aos elementos de convicção
judiciais acerca das circunstâncias do crime, cabendo às Cortes
Superiores apenas o controle da legalidade e da constitucionalidade
dos critérios empregados, a fim de evitar eventuais arbitrariedades.
Assim, salvo flagrante ilegalidade, o reexame das circunstâncias
judiciais e dos critérios concretos de individualização da pena
mostram-se inadequados à estreita via do habeas corpus, por exigirem
revolvimento probatório.
2. O julgador ad quem não está vinculado ao nomem iuris atribuído à
circunstância judicial, bastando que ele não se afaste do contexto
fático utilizado pela instância ordinária, sendo, pois, plenamente
possível a valoração da vetorial, ainda que sob título diverso,
devendo ser respeitada, porém, as regras do non bis in idem e do non
reformatio in pejus.
3. A premeditação no cometimento do delito, considerando que os
agentes "(a) traziam consigo um simulacro de arma de fogo, (b)
utilizaram um veículo Gol onde os outros acusados esperavam para a
fuga" , o que demonstra que os réus planejaram antecipadamente a
prática criminosa, justifica a manutenção da elevação da pena-base,
pois resta demonstrado o dolo intenso e o maior grau de censura a
ensejar resposta penal superior.
4. Restam configurados os maus antecedentes do agravante, eis que
"condenações criminais transitadas em julgado, não consideradas para
caracterizar a reincidência, somente podem ser valoradas, na
primeira fase da dosimetria, a título de antecedentes criminais, não
se admitindo sua utilização para desabonar a personalidade ou a
conduta social do agente." (REsp n. 1.794.854/DF, relatora Ministra
Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 23/6/2021, DJe de 1/7/2021).
5. O reconhecimento do concurso formal próprio exige que o agente,
mediante apenas uma ação ou omissão, pratique dois ou mais crimes,
idênticos ou não (CP, art. 70, caput), ou seja, é necessária a
presença de unidade de conduta e a pluralidade de resultados
criminosos. Ainda, caso evidenciado que a conduta dolosa do paciente
deriva de desígnios autônomos, restará configurado o concurso
impróprio (CP, art. 70, parágrafo único), que implica soma das
penas, nos moldes do concurso material.
6. Conforme iterativa jurisprudência desta Corte, não há que se
falar em crime único quando, num mesmo contexto fático, são
subtraídos bens pertencentes a vítimas distintas, caracterizando
concurso formal, por terem sido atingidos patrimônios diversos, nos
moldes do art. 70 do Código Penal.
7. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 16/05/2023 a 22/05/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado
do TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PREMEDITAÇÃO - MAIOR GRAU DE CENSURA DA CONDUTA - MAUS ANTECEDENTES
CONFIGURADOS)
STJ - <<AgRg no AREsp 1480030>>-BA, <<AgRg no HC 537218>>-MS
(CONCURSO FORMAL - IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO)
STJ - <<AgRg no HC 520815>>-MS, <<AgRg no REsp 1822415>>-MG
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
***** CP-40 CÓDIGO PENAL
ART:00070 PAR:ÚNICO
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 792057 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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