STJ — 2202593

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: JOÃO BATISTA MOREIRA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF1)Data Julgamento: 2023-05-16Data Publicacao: 2023-05-22

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c38292ed197f352cc743f3398341eb6a3a6e1b4d41318b4fffd095b1c143a757

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ABSOLVIÇÃO. FUNDAMENTOS INATACADOS. SÚMULA 283/STF. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNICA. INDEFERIMENTO MOTIVADO DAS PROVAS REQUERIDAS PELA DEFESA. VERIFICAÇÃO DA INDISPENSABILIDADE DAS PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. FIXAÇÃO DA PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. ABUSO DE CONFIANÇA. MOTIVAÇÃO CONCRETA DECLINADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Os fundamentos indicados pela Corte Estadual para concluir pela condenação do recorrente pela prática do crime de estupro de vulnerável não foram refutados de forma específica, razão pela qual incide a Súmula 283/STF.
  2. Embora o acusado no processo penal tenha direito à produção da prova necessária a dar embasamento a sua tese, ao magistrado é facultado o indeferimento, de forma motivada, das providências que julgar protelatórias, irrelevantes ou impertinentes, devendo sua imprescindibilidade ser devidamente justificada pela parte. Precedentes.
  3. Para concluir que a providência pleiteada pelo agravante era indispensável para a comprovação das teses suscitadas pela sua defesa, seria necessário o revolvimento de matéria fático-probatória, medida obstada pela Súmula 7/STJ.
  4. Verifica-se a idoneidade da motivação apresentada pela instância ordinária para justificar o incremento na primeira fase de aplicação da pena, na fração de 1/6, tendo em vista o abuso da confiança depositada pela mãe da vítima, o que denota maior reprovabilidade da conduta do agravante, nos termos da jurisprudência desta Corte.
  5. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ABSOLVIÇÃO. FUNDAMENTOS INATACADOS. SÚMULA 283/STF. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNICA. INDEFERIMENTO MOTIVADO DAS PROVAS REQUERIDAS PELA DEFESA. VERIFICAÇÃO DA INDISPENSABILIDADE DAS PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. FIXAÇÃO DA PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. ABUSO DE CONFIANÇA. MOTIVAÇÃO CONCRETA DECLINADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Os fundamentos indicados pela Corte Estadual para concluir pela condenação do recorrente pela prática do crime de estupro de vulnerável não foram refutados de forma específica, razão pela qual incide a Súmula 283/STF. 2. Embora o acusado no processo penal tenha direito à produção da prova necessária a dar embasamento a sua tese, ao magistrado é facultado o indeferimento, de forma motivada, das providências que julgar protelatórias, irrelevantes ou impertinentes, devendo sua imprescindibilidade ser devidamente justificada pela parte. Precedentes. 3. Para concluir que a providência pleiteada pelo agravante era indispensável para a comprovação das teses suscitadas pela sua defesa, seria necessário o revolvimento de matéria fático-probatória, medida obstada pela Súmula 7/STJ. 4. Verifica-se a idoneidade da motivação apresentada pela instância ordinária para justificar o incremento na primeira fase de aplicação da pena, na fração de 1/6, tendo em vista o abuso da confiança depositada pela mãe da vítima, o que denota maior reprovabilidade da conduta do agravante, nos termos da jurisprudência desta Corte. 5. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PRODUÇÃO DA PROVA - INDEFERIMENTO - NECESSIDADE) STJ - <<AgRg no AREsp 2217839>>-SP (PENA-BASE - ABUSO DE CONFIANÇA - MAIOR REPROVABILIDADE - INCREMENTO) STJ - <<AgRg no HC 736263>>-SP

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.

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