STJ — 798228
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Ementa
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. USO DE DOCUMENTO FALSO.
DOSIMETRIA. PENA-BASE. CULPABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. REGIME
FECHADO. PENA INFERIOR A 4 (QUATRO) ANOS. RÉU REINCIDENTE QUE
OSTENTA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE
DIREITOS. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 44, INCISOS II E
III, E § 3º, DO CÓDIGO PENAL - CP. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O refazimento da dosimetria da pena em habeas corpus tem caráter
excepcional, somente sendo admitido quando se verificar de plano e
sem a necessidade de incursão probatória, a existência de manifesta
ilegalidade ou abuso de poder.
2. A valoração negativa da circunstância judicial relativa à
culpabilidade ocorreu mediante fundamentação concreta, ressaltando
que o crime foi praticado com o fim de se escusar de
responsabilização criminal, evitando condenação e cumprimento de
pena, finalidade que desborda do tipo penal e, portanto, justifica a
valoração negativa da vetorial. Precedentes.
3. Em que pese a pena imposta tenha sido inferior a 4 (quatro) anos,
a pena-base foi fixada acima do mínimo legal tendo em vista o
reconhecimento de circunstância judicial desfavorável e o paciente é
reincidente, o que autoriza a fixação do regime inicial fechado,
consoante pacífica jurisprudência desta Corte, circunstâncias que
também impede a substituição da pena privativa de liberdade por
restritiva de direitos, tendo em vista a ausência dos requisitos
previstos no art. 44, incisos II e III, e § 3º do Código Penal.
4. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 23/05/2023 a 29/05/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do
TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
Referências legislativas identificadas
- urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art44
- urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59
- urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art68
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- STJ — 806663 — AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS · 2023-08-16 · 3 referência(s) em comum
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