Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS.
DOSIMETRIA. REGIME INICIAL SEMIABERTO. NEGATIVA DE SUBSTITUIÇÃO DA
PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. PENA-BASE
ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDAS. AUSÊNCIA DE
BIS IN IDEM. RECURSO IMPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A decisão monocrática deve ser mantida pelos seus próprios
fundamentos.
- Esta Corte Superior entende que "a fixação do regime prisional
segue as regras do art. 33 do Código Penal e a dosimetria da pena,
por sua vez, respeita os critérios definidos pelos arts. 59 e 68 do
Código Penal, de forma que não se verifica bis in idem quando a
quantidade de drogas é utilizada para aumentar a pena-base e,
novamente, para fundamentar o regime prisional inicial mais gravoso"
(AgRg no HC n. 634.953/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/2/2021, DJe de 4/2/2021).
- Ademais, "não fere o princípio do no bis in idem, tampouco a
orientação do eg. Supremo Tribunal Federal, a utilização das
circunstâncias desfavoráveis - quantidade e natureza da droga
apreendida - tanto na fixação da pena privativa de liberdade como na
análise da possibilidade de sua eventual substituição, nos termos
do art. 44 do Código Penal" (AgRg no REsp n. 1.444.158/SP, relator
Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 1º/10/2015, DJe de
9/10/2015).
- Recurso improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS.
DOSIMETRIA. REGIME INICIAL SEMIABERTO. NEGATIVA DE SUBSTITUIÇÃO DA
PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. PENA-BASE
ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDAS. AUSÊNCIA DE
BIS IN IDEM. RECURSO IMPROVIDO.
1. A decisão monocrática deve ser mantida pelos seus próprios
fundamentos.
2. Esta Corte Superior entende que "a fixação do regime prisional
segue as regras do art. 33 do Código Penal e a dosimetria da pena,
por sua vez, respeita os critérios definidos pelos arts. 59 e 68 do
Código Penal, de forma que não se verifica bis in idem quando a
quantidade de drogas é utilizada para aumentar a pena-base e,
novamente, para fundamentar o regime prisional inicial mais gravoso"
(AgRg no HC n. 634.953/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/2/2021, DJe de 4/2/2021).
3. Ademais, "não fere o princípio do no bis in idem, tampouco a
orientação do eg. Supremo Tribunal Federal, a utilização das
circunstâncias desfavoráveis - quantidade e natureza da droga
apreendida - tanto na fixação da pena privativa de liberdade como na
análise da possibilidade de sua eventual substituição, nos termos
do art. 44 do Código Penal" (AgRg no REsp n. 1.444.158/SP, relator
Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 1º/10/2015, DJe de
9/10/2015).
4. Recurso improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT), Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(DOSIMETRIA - PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL - CIRCUNSTÂNCIA
JUDICIAL DESFAVORÁVEL - CONSEQUÊNCIAS)
STJ - <<AgRg no HC 634953>>-SP, <<AgRg no REsp 1444158>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
***** CP-40 CÓDIGO PENAL
ART:00033 PAR:00002 PAR:00003 ART:00044 ART:00059
ART:00068
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.