Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FRAUDE À LICITAÇÃO. DOSIMETRIA.
PENA-BASE. CULPABILIDADE E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO
CONCRETA. DESPROPORCIONALIDADE NO AUMENTO APLICADO À PENA-BASE.
INOCORRÊNCIA. REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO. POSSIBILIDADE. PENA
INFERIOR A 4 (QUATRO) ANOS. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS.
REGIME SEMIABERTO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA
PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. AUSÊNCIA DE
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 44, INCISO III, DO
CÓDIGO PENAL - CP. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O refazimento da dosimetria da pena em habeas corpus tem caráter
excepcional, somente sendo admitido quando se verificar de plano e
sem a necessidade de incursão probatória, a existência de manifesta
ilegalidade ou abuso de poder.
- Inexiste ilegalidade na dosimetria da pena aplicada ao paciente,
uma vez que a valoração negativa das circunstâncias judiciais
relativas à culpabilidade e consequências do crime se deu mediante
fundamentação idônea, com base em elementos concretos extraídos dos
autos. Ademais, não há que se falar em desproporcionalidade no
aumento aplicado à pena-base, porquanto, diante da valoração
negativa de duas vetoriais, o aumento único de 1/5 é inferior à
fração usualmente adotada por esta Corte como razoável e
proporcional, pois, no silêncio do legislador, a doutrina e a
jurisprudência estabeleceram dois critérios de incremento da
pena-base, por cada circunstância judicial valorada negativamente,
sendo o primeiro de 1/6 (um sexto) da mínima estipulada e outro de
1/8 (um oitavo), a incidir sobre o intervalo de apenamento previsto
no preceito secundário do tipo penal incriminador, ressalvadas as
hipóteses em que haja fundamentação idônea e bastante que justifique
aumento superior às frações acima mencionadas.
- A presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis
(culpabilidade e consequências do crime) justifica a imposição de
regime mais gravoso para o início de cumprimento da reprimenda, no
caso, o regime semiaberto, conforme o disposto no art. 33, §§ 2º e
3º do Código Penal e consoante pacífica jurisprudência desta Corte.
- Fica mantida a negativa de substituição da pena privativa de
liberdade por medidas restritivas de direitos, por expressa previsão
legal, nos termos do art. 44, inciso III, do Código Penal.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FRAUDE À LICITAÇÃO. DOSIMETRIA.
PENA-BASE. CULPABILIDADE E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO
CONCRETA. DESPROPORCIONALIDADE NO AUMENTO APLICADO À PENA-BASE.
INOCORRÊNCIA. REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO. POSSIBILIDADE. PENA
INFERIOR A 4 (QUATRO) ANOS. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS.
REGIME SEMIABERTO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA
PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. AUSÊNCIA DE
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 44, INCISO III, DO
CÓDIGO PENAL - CP. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O refazimento da dosimetria da pena em habeas corpus tem caráter
excepcional, somente sendo admitido quando se verificar de plano e
sem a necessidade de incursão probatória, a existência de manifesta
ilegalidade ou abuso de poder.
2. Inexiste ilegalidade na dosimetria da pena aplicada ao paciente,
uma vez que a valoração negativa das circunstâncias judiciais
relativas à culpabilidade e consequências do crime se deu mediante
fundamentação idônea, com base em elementos concretos extraídos dos
autos. Ademais, não há que se falar em desproporcionalidade no
aumento aplicado à pena-base, porquanto, diante da valoração
negativa de duas vetoriais, o aumento único de 1/5 é inferior à
fração usualmente adotada por esta Corte como razoável e
proporcional, pois, no silêncio do legislador, a doutrina e a
jurisprudência estabeleceram dois critérios de incremento da
pena-base, por cada circunstância judicial valorada negativamente,
sendo o primeiro de 1/6 (um sexto) da mínima estipulada e outro de
1/8 (um oitavo), a incidir sobre o intervalo de apenamento previsto
no preceito secundário do tipo penal incriminador, ressalvadas as
hipóteses em que haja fundamentação idônea e bastante que justifique
aumento superior às frações acima mencionadas.
3. A presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis
(culpabilidade e consequências do crime) justifica a imposição de
regime mais gravoso para o início de cumprimento da reprimenda, no
caso, o regime semiaberto, conforme o disposto no art. 33, §§ 2º e
3º do Código Penal e consoante pacífica jurisprudência desta Corte.
4. Fica mantida a negativa de substituição da pena privativa de
liberdade por medidas restritivas de direitos, por expressa previsão
legal, nos termos do art. 44, inciso III, do Código Penal.
5. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 08/08/2023 a 14/08/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do
TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PENA APLICADA - CIRCUNSTANCIAL JUDICIAL DESFAVORÁVEL - REGIME
PRISIONAL MAIS GRAVOSO)
STJ - <<AgRg no AREsp 1099114>>-PB, <<AgRg no HC 657383>>-SP,
<<AgRg no AREsp 2137846>>-SP, <<AgRg no HC 771788>>-SP,
<<AgRg no HC 640728>>-SC
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000440
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
***** CP-40 CÓDIGO PENAL
ART:00033 PAR:00002 PAR:00003 ART:00044 INC:00003
ART:00059 ART:00068
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
SUM:000718 SUM:000719
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.