Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS.
ABSOLVIÇÃO. NECESSÁRIO REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. PROVIDÊNCIA
INCABÍVEL NA VIA DO HABEAS CORPUS. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO.
ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/06. IMPOSSIBILIDADE. MAUS
ANTECEDENTES. REGIME INICIAL FECHADO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO.
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. QUANTIDADE DA DROGA.
GRAVIDADE CONCRETA. AGRAVO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O acolhimento do pedido da defesa de absolvição demanda o reexame
aprofundado de todo o acervo fático-probatório, providencia
totalmente incompatível com os estreitos limites do remédio heroico,
que, em função do seu rito célere e cognição sumária, não admite
dilação probatória. Precedentes.
- Os maus antecedentes do agravante impedem a aplicação da causa
especial de diminuição de pena, conforme dispõe o art. 33, § 4º, da
Lei n. 11.343/06.
- A quantidade e a natureza da droga demonstram a gravidade
concreta do delito, justificando, por força do princípio da
individualização da pena, o agravamento do aspecto qualitativo
(regime) da pena.
- Indeferido o pleito de aplicação da minorante e mantida a pena
definitiva em 6 anos de reclusão, a pretensão de substituição da
reprimenda corporal não merece subsistir, em razão da ausência do
preenchimento do requisito objetivo previsto no artigo 44, I, do
Código Penal - CP.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS.
ABSOLVIÇÃO. NECESSÁRIO REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. PROVIDÊNCIA
INCABÍVEL NA VIA DO HABEAS CORPUS. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO.
ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/06. IMPOSSIBILIDADE. MAUS
ANTECEDENTES. REGIME INICIAL FECHADO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO.
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. QUANTIDADE DA DROGA.
GRAVIDADE CONCRETA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O acolhimento do pedido da defesa de absolvição demanda o reexame
aprofundado de todo o acervo fático-probatório, providencia
totalmente incompatível com os estreitos limites do remédio heroico,
que, em função do seu rito célere e cognição sumária, não admite
dilação probatória. Precedentes.
2. Os maus antecedentes do agravante impedem a aplicação da causa
especial de diminuição de pena, conforme dispõe o art. 33, § 4º, da
Lei n. 11.343/06.
3. A quantidade e a natureza da droga demonstram a gravidade
concreta do delito, justificando, por força do princípio da
individualização da pena, o agravamento do aspecto qualitativo
(regime) da pena.
4. Indeferido o pleito de aplicação da minorante e mantida a pena
definitiva em 6 anos de reclusão, a pretensão de substituição da
reprimenda corporal não merece subsistir, em razão da ausência do
preenchimento do requisito objetivo previsto no artigo 44, I, do
Código Penal - CP.
5. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 06/06/2023 a 12/06/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do
TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(TRÁFICO DE DROGAS - ABSOLVIÇÃO - REVOLVIMENTO PROBATÓRIO - VIA
IMPRÓPRIA)
STJ - <<EDcl no HC 679040>>-PR, <<AgRg no HC 744894>>-SE
(MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO - AFASTAMENTO - MAUS
ANTECEDENTES)
STJ - <<AgRg no HC 698671>>-RS, <<AgRg no HC 682435>>-SP
(TRÁFICO DE DROGAS - REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO - ENTORPECENTE
APREENDIDO - FUNDAMENTO)
STJ - <<AgRg no HC 750991>>-SP, <<AgRg no HC 752842>>-MS
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
***** LDR-06 LEI DE DROGAS
ART:00033 PAR:00004
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
***** CP-40 CÓDIGO PENAL
ART:00044 INC:00001
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.