Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL
DE DIMINUIÇÃO DE PENA. ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006.
POSSIBILIDADE. PRESUNÇÃO DE QUE O PACIENTE SE DEDICAVA A ATIVIDADES
CRIMINOSAS POR POSSUIR AÇÃO PENAL EM CURSO. ADOÇÃO DE NOVO
ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL SOBRE O TEMA. PRECEDENTES. NOVO CÁLCULO
DOSIMÉTRICO COM A APLICAÇÃO DO REDUTOR NA FRAÇÃO MÁXIMA DE 2/3.
FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL ABERTO E SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE
LIBERDADE POR MEDIDAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. AGRAVO REGIMENTAL
NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Nos termos do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, os condenados
pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto
a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem
bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou
integrarem organização criminosa.
- A Quinta Turma desta Corte, alinhando-se ao entendimento
sufragado no Supremo Tribunal Federal, além de buscar nova
pacificação no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, consignou que
a causa de diminuição pelo tráfico privilegiado, nos termos do art.
33, § 4º, da Lei 11.343/2006, não pode ter sua aplicação afastada
com fundamento em investigações preliminares ou processos criminais
em andamento, mesmo que estejam em fase recursal, sob pena de
violação do art. 5º, LIV, da Constituição Federal (RE 1.283.996 AgR,
Rel. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em
11/11/2020). (HC n. 644.284/ES, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta
Turma, DJe 27/9/2021).
- A minorante do tráfico privilegiado não foi aplicada ao paciente,
com base na existência de uma ação penal em curso contra ele, o que
seria indicativo de dedicação a atividades criminosas; todavia,
ressaltei que o fato de o agente possuir ações penais em andamento,
dissociado de outros elementos que demonstrassem, de forma cabal,
sua dedicação à atividade criminosa não era óbice legal ao
reconhecimento do tráfico privilegiado. Precedentes.
- Novo cálculo dosimétrico realizado, com a aplicação da causa
especial de diminuição de pena na fração máxima de 2/3, para não
incorrer em bis in idem; ficando as reprimendas do paciente
definitivamente estabilizadas em 1 ano e 8 meses de reclusão, além
de 166 dias-multa.
- Quanto ao regime prisional, verifico que se trata de pessoa
primária, com uma nova pena privativa de liberdade de 1 ano e 8
meses de reclusão, devendo ser-lhe conferido o regime aberto, nos
termos do art. 33, § 2º, "c", do Código Penal, e do art. 42 da Lei
n. 11.343/2006, em especial considerando-se que o montante de
entorpecente apreendido: 2,4g de crack; 28g de maconha e 10,9g de
cocaína (e-STJ, fl. 15), não denota elevada gravidade concreta.
- Reputo atendidos os requisitos objetivos e subjetivos para a
substituição da pena privativa de liberdade por medidas restritivas
de direitos, nos termos do art. 44, do Código Penal. Precedentes.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL
DE DIMINUIÇÃO DE PENA. ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006.
POSSIBILIDADE. PRESUNÇÃO DE QUE O PACIENTE SE DEDICAVA A ATIVIDADES
CRIMINOSAS POR POSSUIR AÇÃO PENAL EM CURSO. ADOÇÃO DE NOVO
ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL SOBRE O TEMA. PRECEDENTES. NOVO CÁLCULO
DOSIMÉTRICO COM A APLICAÇÃO DO REDUTOR NA FRAÇÃO MÁXIMA DE 2/3.
FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL ABERTO E SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE
LIBERDADE POR MEDIDAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. AGRAVO REGIMENTAL
NÃO PROVIDO.
1. Nos termos do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, os condenados
pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto
a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem
bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou
integrarem organização criminosa.
2. A Quinta Turma desta Corte, alinhando-se ao entendimento
sufragado no Supremo Tribunal Federal, além de buscar nova
pacificação no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, consignou que
a causa de diminuição pelo tráfico privilegiado, nos termos do art.
33, § 4º, da Lei 11.343/2006, não pode ter sua aplicação afastada
com fundamento em investigações preliminares ou processos criminais
em andamento, mesmo que estejam em fase recursal, sob pena de
violação do art. 5º, LIV, da Constituição Federal (RE 1.283.996 AgR,
Rel. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em
11/11/2020). (HC n. 644.284/ES, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta
Turma, DJe 27/9/2021).
3. A minorante do tráfico privilegiado não foi aplicada ao paciente,
com base na existência de uma ação penal em curso contra ele, o que
seria indicativo de dedicação a atividades criminosas; todavia,
ressaltei que o fato de o agente possuir ações penais em andamento,
dissociado de outros elementos que demonstrassem, de forma cabal,
sua dedicação à atividade criminosa não era óbice legal ao
reconhecimento do tráfico privilegiado. Precedentes.
4. Novo cálculo dosimétrico realizado, com a aplicação da causa
especial de diminuição de pena na fração máxima de 2/3, para não
incorrer em bis in idem; ficando as reprimendas do paciente
definitivamente estabilizadas em 1 ano e 8 meses de reclusão, além
de 166 dias-multa.
5. Quanto ao regime prisional, verifico que se trata de pessoa
primária, com uma nova pena privativa de liberdade de 1 ano e 8
meses de reclusão, devendo ser-lhe conferido o regime aberto, nos
termos do art. 33, § 2º, "c", do Código Penal, e do art. 42 da Lei
n. 11.343/2006, em especial considerando-se que o montante de
entorpecente apreendido: 2,4g de crack; 28g de maconha e 10,9g de
cocaína (e-STJ, fl. 15), não denota elevada gravidade concreta.
6. Reputo atendidos os requisitos objetivos e subjetivos para a
substituição da pena privativa de liberdade por medidas restritivas
de direitos, nos termos do art. 44, do Código Penal. Precedentes.
7. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(TRÁFICO DE DROGAS - CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DA PENA -
DEDICAÇÃO A ATIVIDADE CRIMINOSA)
STJ - <<AgRg no AREsp 1746751>>-SC, <<HC 517105>>-SP
(TRÁFICO DE DROGAS PRIVILEGIADO - CRIME HEDIONDO)
STJ - <<Pet 11796>>-DF (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 600)
(FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL ABERTO - SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA
DE LIBERDADE POR MEDIDAS RESTRITIVAS DE DIREITOS)
STJ - <<HC 439945>>-SP, <<AgRg no AREsp 1181560>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
***** CP-40 CÓDIGO PENAL
ART:00033 PAR:00002 LET:C ART:00044
- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
***** LDR-06 LEI DE DROGAS
ART:00033 PAR:00004 ART:00042
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00005 INC:00064
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.