STJ — 795156

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData Julgamento: 2023-05-29Data Publicacao: 2023-06-01

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 61cb10920ddc8fe9ce2f20ede2af5d09a3a27f232adde83efddd5364ef9940fd

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ATOS INFRACIONAIS ANÁLOGOS AOS DELITOS DE ROUBOS CIRCUNSTANCIADOS. ART. 184 DO ECA. NORMA ESPECIAL EM RELAÇÃO À PREVISTA NO ART. 400 DO CP. AUDIÊNCIA PARA A APRESENTAÇÃO DO ADOLESCENTE ANTES DO DEPOIMENTO DAS TESTEMUNHAS. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. II - A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que o art. 184 do ECA é norma especial em relação à previst…

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ATOS INFRACIONAIS ANÁLOGOS AOS DELITOS DE ROUBOS CIRCUNSTANCIADOS. ART. 184 DO ECA. NORMA ESPECIAL EM RELAÇÃO À PREVISTA NO ART. 400 DO CP. AUDIÊNCIA PARA A APRESENTAÇÃO DO ADOLESCENTE ANTES DO DEPOIMENTO DAS TESTEMUNHAS. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. II - A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que o art. 184 do ECA é norma especial em relação à prevista no art. 400 do CP, de modo que, oferecida a representação, a autoridade judiciária deve designar audiência para a apresentação do adolescente, não havendo nulidade quanto à sua oitiva antes do depoimento das testemunhas. III - A toda evidência, o decisum agravado, ao confirmar o aresto impugnado, rechaçou as pretensões da defesa por meio de judiciosos argumentos, os quais encontram amparo na jurisprudência deste Sodalício. Agravo regimental desprovido des provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 23/05/2023 a 29/05/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(ADOLESCENTE - OITIVA ANTES DO DEPOIMENTO DAS TESTEMUNHAS - CABIMENTO) STJ - <<HC 434903>>-MG, <<AgRg no HC 748754>>-SC, <<AgRg no HC 689702>>-GO, <<AgRg no REsp 1977454>>-PR, <<AgRg no AREsp 1689954>>-GO

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.

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