STJ — 871221
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO
ADOLESCENTE. APURAÇÃO DO ATO INFRACIONAL. INTERROGATÓRIO AO FINAL DA
INSTRUÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 400 DO CPP. PRECEDENTES DESTA CORTE E
DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO. AGRAVO
REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. O Supremo Tribunal Federal tem aplicado ao procedimento especial
de apuração de ato infracional a orientação firmada no HC
127.900/AM, sob o fundamento de que o art. 400 do Código de Processo
Penal possibilita ao representado exercer de modo mais eficaz a sua
defesa e, por essa razão, em uma aplicação sistemática do direito,
tal dispositivo legal deve suplantar o estatuído no art. 184 da Lei
n. 8.069/1990 (AgRg no HC n. 772.228/SC, relatora Ministra Laurita
Vaz, Sexta Turma, julgado em 28/2/2023, DJe de 9/3/2023).
2. Diante disso, a Terceira Seção desta Corte novamente debruçou-se
sobre o tema e firmou entendimento no sentido de que como não é
possível se defender de algo que não se sabe, o interrogatório deve
ser realizado nos moldes do art. 400 do CPP, como último ato
instrutório, de forma que o menor de 18 anos deve ser ouvido após a
instrução probatória, pois não pode receber tratamento mais gravoso
do que aquele conferido ao adulto. Tal entendimento, porém, não
afasta o dever da defesa de apontar, em momento processual oportuno,
quando o prejuízo à parte é indentificável por mero raciocínio
jurídico, por inobservância do direito à autodefesa. Como enfatizado
no referido precedente, a alegação de cerceamento do direito, como
mera estratégia de invalidação da sentença, muito tempo depois de
finalizada a relação processual, revela comportamento contraditório
(HC n. 769.197/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira
Seção, julgado em 14/6/2023, DJe de 21/6/2023).
3. No caso concreto, já na sentença ficou consignado que a parte
suscitou a apontada nulidade, sob o argumento de que houve a
inversão dos atos instrutórios, já que o adolescente foi ouvido
antes da instrução processual. Assim, a tese não foi alcançada pela
preclusão e o prejuízo à autodefesa está caracterizado.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Referências legislativas identificadas
Outras decisões e processos do mesmo assunto
Relacionados por códigos TPU ou citações LexML coincidentes, não por resultado presumido.
- STJ — 2100005 — RECURSO ESPECIAL · 2025-11-12 · 2 referência(s) em comum
- STJ — 2088626 — RECURSO ESPECIAL · 2025-11-12 · 2 referência(s) em comum
- STJ — 848930 — HABEAS CORPUS · 2025-03-10 · 2 referência(s) em comum
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