STJ — 797609

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData Julgamento: 2023-05-29Data Publicacao: 2023-06-02

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: acff4f05fac78c3f65efaf72a90ccc85aa9d26be8aba333ed13dc3efd04a53d7

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1. TRIBUNAL DO JÚRI. DECISÃO DE PRONÚNCIA. INDÍCIOS DE AUTORIA. TESEMUNHO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE PROVA JUDICIALIZADA. OFENSA AO ART. 155 DO CPP. 2. SUPERVENIÊNICA DO JULGAMENTO PELO JÚRI. CONDENAÇÃO TAMBEM BASEADA EM PROVAS EXTRAJUDICIAIS. NULIDADE DA SENTENÇA. 3. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A única prova a respeito da autoria delitiva do paciente consiste em um depoimento de testemunha colhido na fase investigativa que não foi ratificado em juízo. Desse modo, inexistem fundamentos idôneos para a submissão do acusado ao Tribunal do Júri, impondo-se a despronúncia do paciente. - "Configura perda da chance probatória, a inviabilizar a pronúncia, a omissão estatal quanto à produção de provas relevantes que poderiam esclarecer a autoria delitiva, principalmente quando a acusação se contenta com testemunhos indiretos e depoimentos colhidos apenas no inquérito" (AgRg no AREsp n. 2.097.685/MG, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 22/8/2022).
  2. Quanto à superveniência da sentença penal condenatória pelo Tribunal do Júri, embora se trate de novo título que, em regra, prejudica o exame de eventual nulidade da sentença de pronúncia, excepcionalmente, admite-se seu exame, mesmo diante da superveniência de condenação, quando esta for baseada, apenas, em elementos da pronúncia que não são admitidos pelo ordenamento jurídico pátrio.
  3. Agravo regimental a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1. TRIBUNAL DO JÚRI. DECISÃO DE PRONÚNCIA. INDÍCIOS DE AUTORIA. TESEMUNHO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE PROVA JUDICIALIZADA. OFENSA AO ART. 155 DO CPP. 2. SUPERVENIÊNICA DO JULGAMENTO PELO JÚRI. CONDENAÇÃO TAMBEM BASEADA EM PROVAS EXTRAJUDICIAIS. NULIDADE DA SENTENÇA. 3. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A única prova a respeito da autoria delitiva do paciente consiste em um depoimento de testemunha colhido na fase investigativa que não foi ratificado em juízo. Desse modo, inexistem fundamentos idôneos para a submissão do acusado ao Tribunal do Júri, impondo-se a despronúncia do paciente. - "Configura perda da chance probatória, a inviabilizar a pronúncia, a omissão estatal quanto à produção de provas relevantes que poderiam esclarecer a autoria delitiva, principalmente quando a acusação se contenta com testemunhos indiretos e depoimentos colhidos apenas no inquérito" (AgRg no AREsp n. 2.097.685/MG, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 22/8/2022). 2. Quanto à superveniência da sentença penal condenatória pelo Tribunal do Júri, embora se trate de novo título que, em regra, prejudica o exame de eventual nulidade da sentença de pronúncia, excepcionalmente, admite-se seu exame, mesmo diante da superveniência de condenação, quando esta for baseada, apenas, em elementos da pronúncia que não são admitidos pelo ordenamento jurídico pátrio. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 23/05/2023 a 29/05/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(TRIBUNAL DO JÚRI - PRONÚNCIA - FUNDAMENTAÇÃO EXCLUSIVAMENTE EM TESTEMUNHOS INDIRETOS E ELEMENTOS DO INQUÉRITO POLICIAL) STJ - <<AgRg no AREsp 2097685>>-MG, <<HC 706735>>-RS, <<AgRg no HC 783582>>-RS, <<AgRg no AREsp 1847375>>-GO (SUPERVENIÊNICA DO JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DO JÚRI - PRONÚNCIA INCABÍVEL - CONDENAÇÃO BASEADA EM DEPOIMENTOS INDIRETOS OU DE "OUVIR DIZER") STJ - <<REsp 1649663>>-MG

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.

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