STJ — 164616

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NA TUTELA PROVISÓRIA NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMAData Publicacao: 2023-06-15

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c121394621757cabbb3dd2be23bb2bec94f5f5027987f47d8b026c1885dd70fb

Registro público original completo (JSON)

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NA TUTELA PROVISÓRIA NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. OPERAÇÃO MÁFIA DAS FALÊNCIAS. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS TEMPESTIVO. NULIDADE EVIDENCIADA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL NA ORIGEM DETERMINADA. DESCUMPRIMENTO INJUSTIFICADO DA DECISÃO PROFERIDA NESTE RECURSO ORDINÁRIO. PEDIDO DE CORRÉU EM TUTELA PROVISÓRIA DEFERIDO. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - O Código de Processo Penal dispõe, no art. 370, § 4º, que "a intimação do Ministério Público e do defensor nomeado será pessoal". E, no âmbito do processo judicial eletrônico, "nos termos do art. 5º, §§ 1º e 3º, da Lei 11.419/2006, a intimação do Ministério Público considera-se realizada no dia em que efetivada a consulta eletrônica a seu teor. Caso contrário, considerar-se-á efetivada ao término do prazo de 10 dias, contados da data do envio eletrônico" (PET no REsp n. 1.468.085/PA, Quinta Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe de 16/9/2022). II - In casu, embora disponibilizada a intimação da decisão agravada em 6/3/2023, a intimação eletrônica ocorreu em 16/3/2023, sendo que o agravo regimental foi interposto em 17/3/2023, ou seja, tempestivamente, porquanto dentro do quinquídio legal previsto nos arts. 39 da Lei n. 8.038/1990 e 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. III - Depreende-se da decisão agravada que restou evidenciado, claramente, o descumprimento injustificado da decisão proferida neste recurso ordinário, que determinou o imediato trancamento da Ação Penal n. 5440844-22.2021.8.09.0051, após ter sido constatada a nulidade da colaboração premiada firmada pelo advogado no procedimento investigativo criminal na origem, bem como das provas dele derivadas. IV - Não cabe à autoridade coatora concluir pelo cumprimento parcial da decisão, determinando apenas a suspensão do feito na origem, em vez do seu devido trancamento, tendo em vista uma possível reversão do julgado por conta da interposição de recursos. O cumprimento integral da decisão é medida que se impõe. V - Neste agravo regimental, contudo, não foram apresentados argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, devendo ser mantida a decisão impugnada por seus próprios e jurídicos fundamentos. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/06/2023 a 12/06/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Referências legislativas identificadas

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