Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO
OUVIDOS MOUCOS. ACESSO A PROVAS RELATIVAS A OUTRA OPERAÇÃO POLICIAL.
INDEFERIMENTO FUNDAMENTADO. FEITO SIGILOSO E SOB JURISDIÇÃO DE JUÍZO
DIVERSO. DESCABIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA
DE ILEGALIDADE. OFENSA À SÚMULA VINCULANTE N. 14. INOVAÇÃO RECURSAL.
NÃO CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Nos termos da jurisprudência desta Corte, "ao magistrado é
facultado o indeferimento, de forma fundamentada, do requerimento de
produção de provas que julgar protelatórias, irrelevantes ou
impertinentes, devendo a sua imprescindibilidade ser devidamente
justificada pela parte. Doutrina. Precedentes do STJ e do STF." (HC
352.390/DF, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 1º/8/2016).
- In casu, a magistrada singular não reconheceu relevância na
obtenção das provas para o deslinde dos fatos narrados na denúncia,
e ressaltou se tratarem de provas relativas à operação policial
diversa, encartadas em feito criminal que tramita sob jurisdição de
outra autoridade judicial, cabendo à defesa requerer o pretendido
acesso diretamente a esta.
- O argumento defensivo de atuação ilegal da Delegada de Polícia
Federal advém de mera ilação sem qualquer lastro probatório ou
indiciário, razão por que devidamente refutado o pedido pela juíza
singular.
- No curso da ação penal há momento apropriado para o requerimento
de diligências, se necessárias forem, que se dá ao final da
instrução, na fase do art. 402 do Código de Processo Penal.
- Apontada ofensa à Súmula Vinculante n. 14 que configura inovação
recursal, impedindo sua análise em sede de agravo regimental.
- Agravo regimental desprovido.
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Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO
OUVIDOS MOUCOS. ACESSO A PROVAS RELATIVAS A OUTRA OPERAÇÃO POLICIAL.
INDEFERIMENTO FUNDAMENTADO. FEITO SIGILOSO E SOB JURISDIÇÃO DE JUÍZO
DIVERSO. DESCABIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA
DE ILEGALIDADE. OFENSA À SÚMULA VINCULANTE N. 14. INOVAÇÃO RECURSAL.
NÃO CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "ao magistrado é
facultado o indeferimento, de forma fundamentada, do requerimento de
produção de provas que julgar protelatórias, irrelevantes ou
impertinentes, devendo a sua imprescindibilidade ser devidamente
justificada pela parte. Doutrina. Precedentes do STJ e do STF." (HC
352.390/DF, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 1º/8/2016).
2. In casu, a magistrada singular não reconheceu relevância na
obtenção das provas para o deslinde dos fatos narrados na denúncia,
e ressaltou se tratarem de provas relativas à operação policial
diversa, encartadas em feito criminal que tramita sob jurisdição de
outra autoridade judicial, cabendo à defesa requerer o pretendido
acesso diretamente a esta.
3. O argumento defensivo de atuação ilegal da Delegada de Polícia
Federal advém de mera ilação sem qualquer lastro probatório ou
indiciário, razão por que devidamente refutado o pedido pela juíza
singular.
4. No curso da ação penal há momento apropriado para o requerimento
de diligências, se necessárias forem, que se dá ao final da
instrução, na fase do art. 402 do Código de Processo Penal.
5. Apontada ofensa à Súmula Vinculante n. 14 que configura inovação
recursal, impedindo sua análise em sede de agravo regimental.
6. Agravo regimental desprovido.
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Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 23/05/2023 a 29/05/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado
do TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA - INSTRUÇÃO CRIMINAL - INDEFERIMENTO
MOTIVADO)
STJ - <<AgRg no HC 342168>>-PB, <<HC 352390>>-DF
(INDEFERIMENTO DE DILIGÊNCIAS - IRRELEVÂNCIA E IMPERTINÊNCIA -
CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO OCORRÊNCIA)
STJ - <<RHC 91858>>-RJ, <<AgRg no HC 625639>>-GO
STF - [[RHC-AgR 126204]]
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00400 PAR:00001 ART:00402
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 175865 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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