STJ — 175865

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData do julgamento: 2023-05-29Data da publicação: 2023-06-02

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5332ab3ff421900ba1a3fbbc659dbf0342a09730a9805d35d86ba1a5cbbbe780

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000846502
Número de registro na fonte
202300191426
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 175865 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 5332ab3ff421900ba1a3fbbc659dbf0342a09730a9805d35d86ba1a5cbbbe780. SHA-256 do comentário: c05ec6338969b9b31262f8b271a344ce3783df0c12b49d014617bd8eb6ffb3ba.

Contexto jurídico e comentários autorais

RHC 160.189 do STJ: recurso ordinário em habeas corpus

Tema documentado no texto da fonte

O resultado do RHC 160.189 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da Terceira Turma, por unanimidade, não conhecer do recurso ordinário em habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Trecho de RHC 160.189 do STJ: recurso ordinário em habeas corpus · O resultado do RHC 160.189, no dispositivo do acórdão · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas, ordinario.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 98afff8b3ffdfafe468407c3cf0e11bcf022df33c06f173c7dabefd643398288
  • Registro documental: 5332ab3ff421900ba1a3fbbc659dbf0342a09730a9805d35d86ba1a5cbbbe780
  • Campo documental: /ementa

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Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f
  • Registro documental: 5332ab3ff421900ba1a3fbbc659dbf0342a09730a9805d35d86ba1a5cbbbe780
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO OUVIDOS MOUCOS. ACESSO A PROVAS RELATIVAS A OUTRA OPERAÇÃO POLICIAL. INDEFERIMENTO FUNDAMENTADO. FEITO SIGILOSO E SOB JURISDIÇÃO DE JUÍZO DIVERSO. DESCABIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. OFENSA À SÚMULA VINCULANTE N. 14. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "ao magistrado é facultado o indeferimento, de forma fundamentada, do requerimento de produção de provas que julgar protelatórias, irrelevantes ou impertinentes, devendo a sua imprescindibilidade ser devidamente justificada pela parte. Doutrina. Precedentes do STJ e do STF." (HC 352.390/DF, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 1º/8/2016).
  2. In casu, a magistrada singular não reconheceu relevância na obtenção das provas para o deslinde dos fatos narrados na denúncia, e ressaltou se tratarem de provas relativas à operação policial diversa, encartadas em feito criminal que tramita sob jurisdição de outra autoridade judicial, cabendo à defesa requerer o pretendido acesso diretamente a esta.
  3. O argumento defensivo de atuação ilegal da Delegada de Polícia Federal advém de mera ilação sem qualquer lastro probatório ou indiciário, razão por que devidamente refutado o pedido pela juíza singular.
  4. No curso da ação penal há momento apropriado para o requerimento de diligências, se necessárias forem, que se dá ao final da instrução, na fase do art. 402 do Código de Processo Penal.
  5. Apontada ofensa à Súmula Vinculante n. 14 que configura inovação recursal, impedindo sua análise em sede de agravo regimental.
  6. Agravo regimental desprovido. .

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO OUVIDOS MOUCOS. ACESSO A PROVAS RELATIVAS A OUTRA OPERAÇÃO POLICIAL. INDEFERIMENTO FUNDAMENTADO. FEITO SIGILOSO E SOB JURISDIÇÃO DE JUÍZO DIVERSO. DESCABIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. OFENSA À SÚMULA VINCULANTE N. 14. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "ao magistrado é facultado o indeferimento, de forma fundamentada, do requerimento de produção de provas que julgar protelatórias, irrelevantes ou impertinentes, devendo a sua imprescindibilidade ser devidamente justificada pela parte. Doutrina. Precedentes do STJ e do STF." (HC 352.390/DF, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 1º/8/2016). 2. In casu, a magistrada singular não reconheceu relevância na obtenção das provas para o deslinde dos fatos narrados na denúncia, e ressaltou se tratarem de provas relativas à operação policial diversa, encartadas em feito criminal que tramita sob jurisdição de outra autoridade judicial, cabendo à defesa requerer o pretendido acesso diretamente a esta. 3. O argumento defensivo de atuação ilegal da Delegada de Polícia Federal advém de mera ilação sem qualquer lastro probatório ou indiciário, razão por que devidamente refutado o pedido pela juíza singular. 4. No curso da ação penal há momento apropriado para o requerimento de diligências, se necessárias forem, que se dá ao final da instrução, na fase do art. 402 do Código de Processo Penal. 5. Apontada ofensa à Súmula Vinculante n. 14 que configura inovação recursal, impedindo sua análise em sede de agravo regimental. 6. Agravo regimental desprovido. .

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 23/05/2023 a 29/05/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA - INSTRUÇÃO CRIMINAL - INDEFERIMENTO MOTIVADO) STJ - <<AgRg no HC 342168>>-PB, <<HC 352390>>-DF (INDEFERIMENTO DE DILIGÊNCIAS - IRRELEVÂNCIA E IMPERTINÊNCIA - CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO OCORRÊNCIA) STJ - <<RHC 91858>>-RJ, <<AgRg no HC 625639>>-GO STF - [[RHC-AgR 126204]]

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.