Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REMIÇÃO DA PENA
PELO ESTUDO. ART. 126, § 5º DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL - LEP.
RECOMENDAÇÃO N. 44 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ. APROVAÇÃO
NO EXAME NACIONAL DO ENSINO MÉDIO. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE
COMPROVAÇÃO DE ESTUDO EFETIVO DURANTE O CUMPRIMENTO DA PENA. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A Lei de Execução Penal prevê, em seu art. 126, que o condenado
que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por
trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena. Segundo
reiterada orientação jurisprudencial deste Superior Tribunal de
Justiça, como resultado de uma interpretação analógica in bonam
partem da norma ali inserta, é possível a hipótese de abreviação da
reprimenda em razão de atividades que não tenham previsão expressa
no texto legal.
Nessa ordem de idéias, a luz da aludida interpretação extensiva,
entende-se cabível a remição para presos que estudam por conta
própria. É certo que a aprovação no ENEM configura aproveitamento
dos estudos realizados durante a execução da pena, conforme dispõem
o art. 126 da LEP e a Recomendação n. 44/2013 do CNJ. Todavia, no
caso do inciso IV, do art. 1º, da Recomendação n. 44/2013 do CNJ,
não é dispensado o requisito legal - nesse sentido a referência
expressa ao art. 126, § 5º, da LEP - para a concessão da referida
benesse, qual seja, a certificação, pelo órgão competente do sistema
de educação, da conclusão, durante o cumprimento da pena, do ensino
fundamental ou médio.
No caso em exame, a sentenciada não comprovou tempo de estudo
efetivo com a respectiva certificação da autoridade educacional
competente, tal como exigido pelo art. 126, § 2º, da LEP e
Recomendação n. 44/2013 do CNJ, não fazendo jus à remição pleiteada
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REMIÇÃO DA PENA
PELO ESTUDO. ART. 126, § 5º DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL - LEP.
RECOMENDAÇÃO N. 44 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ. APROVAÇÃO
NO EXAME NACIONAL DO ENSINO MÉDIO. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE
COMPROVAÇÃO DE ESTUDO EFETIVO DURANTE O CUMPRIMENTO DA PENA. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A Lei de Execução Penal prevê, em seu art. 126, que o condenado
que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por
trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena. Segundo
reiterada orientação jurisprudencial deste Superior Tribunal de
Justiça, como resultado de uma interpretação analógica in bonam
partem da norma ali inserta, é possível a hipótese de abreviação da
reprimenda em razão de atividades que não tenham previsão expressa
no texto legal.
Nessa ordem de idéias, a luz da aludida interpretação extensiva,
entende-se cabível a remição para presos que estudam por conta
própria. É certo que a aprovação no ENEM configura aproveitamento
dos estudos realizados durante a execução da pena, conforme dispõem
o art. 126 da LEP e a Recomendação n. 44/2013 do CNJ. Todavia, no
caso do inciso IV, do art. 1º, da Recomendação n. 44/2013 do CNJ,
não é dispensado o requisito legal - nesse sentido a referência
expressa ao art. 126, § 5º, da LEP - para a concessão da referida
benesse, qual seja, a certificação, pelo órgão competente do sistema
de educação, da conclusão, durante o cumprimento da pena, do ensino
fundamental ou médio.
No caso em exame, a sentenciada não comprovou tempo de estudo
efetivo com a respectiva certificação da autoridade educacional
competente, tal como exigido pelo art. 126, § 2º, da LEP e
Recomendação n. 44/2013 do CNJ, não fazendo jus à remição pleiteada
2. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 30/05/2023 a 05/06/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e João
Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(REMIÇÃO DA PENA PELO ESTUDO - APROVAÇÃO NO EXAME NACIONAL DO ENSINO
MÉDIO - INDEFERIMENTO)
STJ - <<AgRg no HC 762985>>-SP, <<AgRg no HC 546850>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:007210 ANO:1984
***** LEP-84 LEI DE EXECUÇÃO PENAL
ART:00126 PAR:00005
- LEG:FED REC:000044 ANO:2013
ART:00001 INC:00004
(CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ)
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.