Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO. REGIME FECHADO. GRAVIDADE
CONCRETA E PERICULOSIDADE DOS AGENTES. PENA DE 5 ANOS E 4 MESES DE
RECLUSÃO. ART. 33 DO CÓDIGO PENAL - CP. AGRAVO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O regime fechado está devidamente fundamento na gravidade
concreta do delito e na periculosidade dos agentes, com os quais
foram apreendidos outros aparelhos celulares subtraídos, ao que tudo
indica, com o mesmo modus operandi - simulando serem trabalhadores
de aplicativo de alimentação, demonstrando ousadia e organização.
- Agravo desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO. REGIME FECHADO. GRAVIDADE
CONCRETA E PERICULOSIDADE DOS AGENTES. PENA DE 5 ANOS E 4 MESES DE
RECLUSÃO. ART. 33 DO CÓDIGO PENAL - CP. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O regime fechado está devidamente fundamento na gravidade
concreta do delito e na periculosidade dos agentes, com os quais
foram apreendidos outros aparelhos celulares subtraídos, ao que tudo
indica, com o mesmo modus operandi - simulando serem trabalhadores
de aplicativo de alimentação, demonstrando ousadia e organização.
2. Agravo desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 30/05/2023 a 05/06/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e João
Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(FIXAÇÃO DE REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA - ADEQUAÇÃO)
STJ - <<AgRg no HC 735138>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
***** CP-40 CÓDIGO PENAL
ART:00033
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 812301 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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