STJ — 812301

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData do julgamento: 2023-06-05Data da publicação: 2023-06-09

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4fe9372fa8ff9118a2941a5a4d8da87c9b7c3cc8bcbdd4a09e74b0f9a5f15ad8

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000846899
Número de registro na fonte
202301032610
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 812301 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 4fe9372fa8ff9118a2941a5a4d8da87c9b7c3cc8bcbdd4a09e74b0f9a5f15ad8. SHA-256 do comentário: 1f544b14fc85a27ccb4cb9504345e34202a6b03615105b3a0dead91dda15876f.

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: af2a9350f179bb4c838faa7970d84317050ced60d00188f3482b14d7a46a1959
  • Registro documental: 4fe9372fa8ff9118a2941a5a4d8da87c9b7c3cc8bcbdd4a09e74b0f9a5f15ad8
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO. REGIME FECHADO. GRAVIDADE CONCRETA E PERICULOSIDADE DOS AGENTES. PENA DE 5 ANOS E 4 MESES DE RECLUSÃO. ART. 33 DO CÓDIGO PENAL - CP. AGRAVO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O regime fechado está devidamente fundamento na gravidade concreta do delito e na periculosidade dos agentes, com os quais foram apreendidos outros aparelhos celulares subtraídos, ao que tudo indica, com o mesmo modus operandi - simulando serem trabalhadores de aplicativo de alimentação, demonstrando ousadia e organização.
  2. Agravo desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO. REGIME FECHADO. GRAVIDADE CONCRETA E PERICULOSIDADE DOS AGENTES. PENA DE 5 ANOS E 4 MESES DE RECLUSÃO. ART. 33 DO CÓDIGO PENAL - CP. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O regime fechado está devidamente fundamento na gravidade concreta do delito e na periculosidade dos agentes, com os quais foram apreendidos outros aparelhos celulares subtraídos, ao que tudo indica, com o mesmo modus operandi - simulando serem trabalhadores de aplicativo de alimentação, demonstrando ousadia e organização. 2. Agravo desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 30/05/2023 a 05/06/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(FIXAÇÃO DE REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA - ADEQUAÇÃO) STJ - <<AgRg no HC 735138>>-SP

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.