STJ — 2345871

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData Julgamento: 2023-08-08Data Publicacao: 2023-08-15

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: dfc6c1887879d517f210087f792024de31117428bbf6fc1140bd560429844038

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. FERIADO DE CARNAVAL. SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE NO TRIBUNAL DE ORIGEM. COMPROVAÇÃO. INEXISTÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Na hipótese, o recorrente foi intimado do acórdão recorrido na data de 25/02/2022, mas o recurso especial veio a ser protocolado apenas em 15/3/2022, ou seja, fora do prazo legal de 15 dias corridos, previsto pelo art. 994, VI, c.c. os arts. 1.003, § 5º, todos do Código de Processo Civil, bem como pelo art. 798 do Código de Processo Penal.
  2. A Corte Especial, aplacando divergência existente acerca da matéria, pacificou o tema no âmbito desta Corte Superior, decidindo que, diferentemente do CPC/73, o novo CPC exige, de forma expressa, que a comprovação da ocorrência de feriado local seja feita no ato da interposição do recurso, a teor do disposto no art. 1.003, § 6º, do CPC/2015 (AREsp 957.821/MS, Rel. para o acórdão a Ministra NANCY ANDRIGHI, j. em 21/11/2017, DJe 19/12/2017).
  3. A tempestividade do recurso especial e do agravo respectivo deve ser aferida de acordo com os prazos em curso na Corte de origem, e não neste STJ.
  4. Outrossim, "A jurisprudência desta Corte Superior entende que segunda-feira de carnaval, quarta-feira de cinzas, dias da Semana Santa que antecedem a Sexta-Feira da Paixão, Corpus Christi e Dia do Servidor Público são considerados feriados locais para fins de comprovação da tempestividade recursal (AgInt no AREsp n. 2.057.713/RJ, Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 6/10/2022)" (AgRg no AREsp n. 2.275.024/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 25/4/2023, DJe de 2/5/2023.).
  5. Portanto, não havendo a comprovação da ocorrência da suspensão do prazo processual no ato da interposição, é considerado intempestivo o recurso especial.
  6. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. FERIADO DE CARNAVAL. SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE NO TRIBUNAL DE ORIGEM. COMPROVAÇÃO. INEXISTÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Na hipótese, o recorrente foi intimado do acórdão recorrido na data de 25/02/2022, mas o recurso especial veio a ser protocolado apenas em 15/3/2022, ou seja, fora do prazo legal de 15 dias corridos, previsto pelo art. 994, VI, c.c. os arts. 1.003, § 5º, todos do Código de Processo Civil, bem como pelo art. 798 do Código de Processo Penal. 2. A Corte Especial, aplacando divergência existente acerca da matéria, pacificou o tema no âmbito desta Corte Superior, decidindo que, diferentemente do CPC/73, o novo CPC exige, de forma expressa, que a comprovação da ocorrência de feriado local seja feita no ato da interposição do recurso, a teor do disposto no art. 1.003, § 6º, do CPC/2015 (AREsp 957.821/MS, Rel. para o acórdão a Ministra NANCY ANDRIGHI, j. em 21/11/2017, DJe 19/12/2017). 3. A tempestividade do recurso especial e do agravo respectivo deve ser aferida de acordo com os prazos em curso na Corte de origem, e não neste STJ. 4. Outrossim, "A jurisprudência desta Corte Superior entende que segunda-feira de carnaval, quarta-feira de cinzas, dias da Semana Santa que antecedem a Sexta-Feira da Paixão, Corpus Christi e Dia do Servidor Público são considerados feriados locais para fins de comprovação da tempestividade recursal (AgInt no AREsp n. 2.057.713/RJ, Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 6/10/2022)" (AgRg no AREsp n. 2.275.024/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 25/4/2023, DJe de 2/5/2023.). 5. Portanto, não havendo a comprovação da ocorrência da suspensão do prazo processual no ato da interposição, é considerado intempestivo o recurso especial. 6. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1) e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PRAZO RECURSAL - FERIADO LOCAL OU OUTRA CAUSA DE SUSPENSÃO - MOMENTO DE COMPROVAÇÃO) STJ - <<AgInt no AREsp 957821>>-MS, <<AgRg no AREsp 1846610>>-GO, <<AgRg no AREsp 1540999>>-SP, <<AgRg no AREsp 1524332>>-RN (RECURSO ESPECIAL E AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - TEMPESTIVIDADE - CALENDÁRIO DA CORTE DE ORIGEM - OBSERVÂNCIA) STJ - <<AgInt no AgInt no AREsp 1891958>>-ES, <<AgRg no AREsp 923584>>-SP, <<AgRg no AREsp 1997485>>-DF (TEMPESTIVIDADE RECURSAL - FERIADOS LOCAIS) STJ - <<AgInt no AREsp 2057713>>-RJ, <<AgRg no AREsp 2275024>>-MG, <<AgRg no AREsp 2266060>>-CE, <<AgRg no AREsp 2084738>>-RR

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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