STJ — 745993

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData Julgamento: 2023-06-12Data Publicacao: 2023-06-14

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2a74460d251b87c74f9abd16644cac1dac2911a56a45a342c309de1ddc317b1e

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. NULIDADE. JULGAMENTO REALIZADO POR VIDEOCONFERÊNCIA. EXPECIONALIDADE. PANDEMIA. RÉU CUSTODIADO EM OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A jurisprudência desta Corte tem se posicionado no sentido de que a presença física do acusado para julgamento no Tribunal do Júri admite acomodações, principalmente no cenário de pandemia que se instalou, por ocasião do Coronavírus. Precedentes.
  2. Havendo fundadas razões para a prática do ato (riscos decorrentes da pandemia da Covid-19 e réu preso em outra unidade da Federação ) a justificar a excepcionalidade do meio empregado, não há que se cogitar de flagrante ilegalidade, estando a decisão, inclusive, em conformidade com o disposto no art. 185, §2º do Código de Processo Penal - CPP.
  3. O Supremo Tribunal Federal - STF e esta Corte possuem o entendimento de que, tanto na nulidade relativa quanto na absoluta, é imprescindível a demonstração de efetivo prejuízo, em observância ao princípio pas de nullité sans grief. Porém, no caso concreto, a Defesa não cumpriu com essa obrigação, nem mesmo na origem.
  4. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. NULIDADE. JULGAMENTO REALIZADO POR VIDEOCONFERÊNCIA. EXPECIONALIDADE. PANDEMIA. RÉU CUSTODIADO EM OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte tem se posicionado no sentido de que a presença física do acusado para julgamento no Tribunal do Júri admite acomodações, principalmente no cenário de pandemia que se instalou, por ocasião do Coronavírus. Precedentes. 2. Havendo fundadas razões para a prática do ato (riscos decorrentes da pandemia da Covid-19 e réu preso em outra unidade da Federação ) a justificar a excepcionalidade do meio empregado, não há que se cogitar de flagrante ilegalidade, estando a decisão, inclusive, em conformidade com o disposto no art. 185, §2º do Código de Processo Penal - CPP. 3. O Supremo Tribunal Federal - STF e esta Corte possuem o entendimento de que, tanto na nulidade relativa quanto na absoluta, é imprescindível a demonstração de efetivo prejuízo, em observância ao princípio pas de nullité sans grief. Porém, no caso concreto, a Defesa não cumpriu com essa obrigação, nem mesmo na origem. 4. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/06/2023 a 12/06/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(TRIBUNAL DO JÚRI - SESSÃO DE JULGAMENTO - PANDEMIA DE COVID-19 - VIDEOCONFERÊNCIA) STJ - <<AgRg no HC 648336>>-MS, <<AgRg no RHC 141742>>-MT (INTERROGATÓRIO DO ACUSADO - VIDEOCONFERÊNCIA - NULIDADE - PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO) STJ - <<AgRg no RHC 125373>>-RS (NULIDADE - INEXISTÊNCIA - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO) STJ - <<AgRg no HC 710305>>-PB, <<AgRg no HC 703604>>-PE

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.