Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS
CORPUS. AUDIÊNCIA VIRTUAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. RISCO À SEGURANÇA
PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Estabelece o art. 185, § 2º, I, do Código de Processo Penal que a
realização de audiências virtuais é legítima para "prevenir risco à
segurança pública, quando exista fundada suspeita de que o preso
integre organização criminosa ou de que, por outra razão, possa
fugir durante o deslocamento". Com efeito, a Resolução n. 481/2022
do Conselho Nacional de Justiça disciplina a matéria de forma
similar.
- Na hipótese, o Juízo de origem fundamentou a necessidade de
realização de audiência virtual com base no risco à segurança
pública, notadamente porque, em ato anterior, foi necessária "a
presença da equipe de elite da Polícia Federal para resguardar a
segurança dos presentes e evitar qualquer risco de fuga. Também foi
necessário fechar parcialmente a via em frente à Justiça Federal.
Assim, a audiência do processo conexo contou com diversos policiais
judiciários, policiais do sistema prisional e grupo de atiradores de
elite da Polícia Federal, não se justificando a mobilização de todo
este aparato ma is uma vez".
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS
CORPUS. AUDIÊNCIA VIRTUAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. RISCO À SEGURANÇA
PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Estabelece o art. 185, § 2º, I, do Código de Processo Penal que a
realização de audiências virtuais é legítima para "prevenir risco à
segurança pública, quando exista fundada suspeita de que o preso
integre organização criminosa ou de que, por outra razão, possa
fugir durante o deslocamento". Com efeito, a Resolução n. 481/2022
do Conselho Nacional de Justiça disciplina a matéria de forma
similar.
2. Na hipótese, o Juízo de origem fundamentou a necessidade de
realização de audiência virtual com base no risco à segurança
pública, notadamente porque, em ato anterior, foi necessária "a
presença da equipe de elite da Polícia Federal para resguardar a
segurança dos presentes e evitar qualquer risco de fuga. Também foi
necessário fechar parcialmente a via em frente à Justiça Federal.
Assim, a audiência do processo conexo contou com diversos policiais
judiciários, policiais do sistema prisional e grupo de atiradores de
elite da Polícia Federal, não se justificando a mobilização de todo
este aparato ma is uma vez".
3. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Teodoro Silva Santos,
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Sebastião Reis
Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(AUDIÊNCIA VIRTUAL - RISCO À SEGURANÇA PÚBLICA)
STJ - <<RHC 57546>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00185 PAR:00002 INC:00001
- LEG:FED RES:000481 ANO:2022
ART:00003
(CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ)
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 186810 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO DE HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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