STJ — 822130

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: SEXTA TURMARelator: ROGERIO SCHIETTI CRUZData do julgamento: 2023-06-26Data da publicação: 2023-06-28

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: bcef02da1e97bbf80dda377de67acd9ba8e669efe84da6e378b248be288ad563

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000849023
Número de registro na fonte
202301530704
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 822130 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: bcef02da1e97bbf80dda377de67acd9ba8e669efe84da6e378b248be288ad563. SHA-256 do comentário: 61f3d23364549d8693415bb25395cc40d1106689b9b0add8ab3283fc8b47a4f3.

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 43709f3bc87e151d3404ea06f9a71f97880752cafcebd7713c901f85cf9bc1a2
  • Registro documental: bcef02da1e97bbf80dda377de67acd9ba8e669efe84da6e378b248be288ad563
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SÚMULA N. 691 DO STF. SESSÃO VIRTUAL DO TRIBUNAL DO JÚRI, APONTADO CERCEAMENTO DE DEFESA, NÃO OCORRÊNCIA. ADEQUADAMENTE JUSTIFICADA REALIZAÇÃO DE INTERROGATÓRIO POR VIDEOCONFERÊNCIA. SALIENTADAS A DIFICULDADE LOGÍSTICA DE REALIZAÇÃO PRESENCIAL DO ATO E A PERICULOSIDADE DO AGENTE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, "não há qualquer incompatibilidade de realização de interrogatório por videoconferência em sessão plenária do Júri, sendo imprescindível apenas a observância da excepcionalidade da medida e da necessidade de devida fundamentação na sua determinação, em respeito ao disposto no art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, bem como aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade" (RHC n. 80.358/RJ, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe de 22/3/2017.)
  2. Em conjuntura assemelhada, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça que "[a] periculosidade do réu, somada à dificuldade enfrentada na remoção e apresentação dos presos em juízo, constitui motivação suficiente e idônea para realização do interrogatório do réu, no plenário Júri, por meio do sistema de videoconferência, assegurado o exercício da ampla defesa através de entrevista prévia com o seu defensor" (RHC n. 83.318/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 1/8/2017.)
  3. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SÚMULA N. 691 DO STF. SESSÃO VIRTUAL DO TRIBUNAL DO JÚRI, APONTADO CERCEAMENTO DE DEFESA, NÃO OCORRÊNCIA. ADEQUADAMENTE JUSTIFICADA REALIZAÇÃO DE INTERROGATÓRIO POR VIDEOCONFERÊNCIA. SALIENTADAS A DIFICULDADE LOGÍSTICA DE REALIZAÇÃO PRESENCIAL DO ATO E A PERICULOSIDADE DO AGENTE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, "não há qualquer incompatibilidade de realização de interrogatório por videoconferência em sessão plenária do Júri, sendo imprescindível apenas a observância da excepcionalidade da medida e da necessidade de devida fundamentação na sua determinação, em respeito ao disposto no art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, bem como aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade" (RHC n. 80.358/RJ, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe de 22/3/2017.) 2. Em conjuntura assemelhada, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça que "[a] periculosidade do réu, somada à dificuldade enfrentada na remoção e apresentação dos presos em juízo, constitui motivação suficiente e idônea para realização do interrogatório do réu, no plenário Júri, por meio do sistema de videoconferência, assegurado o exercício da ampla defesa através de entrevista prévia com o seu defensor" (RHC n. 83.318/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 1/8/2017.) 3. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/06/2023 a 26/06/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(INTERROGATÓRIO POR VIDEOCONFERÊNCIA - CABIMENTO RESTRITO) STJ - <<RHC 83318>>-RJ, <<RHC 80358>>-RJ, <<AgRg no RHC 141742>>-MT, <<HC 445864>>-RJ

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.