STJ — 2251050

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData Julgamento: 2023-09-26Data Publicacao: 2023-10-02

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 16ef26d5a854bfc6024c8f86bde16d7ef8c88f0bca6c7a697ff97c25c884ff1d

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. SUPOSTA NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7, STJ. DISTINÇÃO ENTRE O CASO E OS PRECEDENTES INVOCADOS. INAPLICABILIDADE DO ART. 185, § 2º, INCISO II, DO CPP. JUSTIFICATIVA APRESENTADA DE MODO INOPORTUNO. RESPONSABILIDADE DO PODER JUDICIÁRIO. INEXISTÊNCIA. I - A Súmula n. 7, STJ, impede o conhecimento de teses defensivas que pretendam modificar o cenário fático estabelecido no acórdão de apelação mediante o reexame de fatos e provas, ainda que a principal questão controvertida dos autos, por si só, po…

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. SUPOSTA NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7, STJ. DISTINÇÃO ENTRE O CASO E OS PRECEDENTES INVOCADOS. INAPLICABILIDADE DO ART. 185, § 2º, INCISO II, DO CPP. JUSTIFICATIVA APRESENTADA DE MODO INOPORTUNO. RESPONSABILIDADE DO PODER JUDICIÁRIO. INEXISTÊNCIA. I - A Súmula n. 7, STJ, impede o conhecimento de teses defensivas que pretendam modificar o cenário fático estabelecido no acórdão de apelação mediante o reexame de fatos e provas, ainda que a principal questão controvertida dos autos, por si só, possua natureza jurídica. II - Na hipótese dos autos, o agravante era pessoa com deficiência e possuía dificuldade de locomoção e a audiência de instrução e julgamento foi realizada por videoconferência. Todavia, o agravante deixou de comparecer sob a alegação de que "necessitava de ajuda para acessar o link", circunstâncias que só foram informadas ao juízo no dia seguinte à realização do ato. III - É inviável o afastamento da Súmula n. 7, STJ, sob o argumento de que esta Corte e o Pretório Excelso decidiram questões semelhantes que versavam sobre os direitos de presença e de audiência, uma vez que o caso sob exame se distingue dos precedentes invocados, nos quais os réus não compareceram à audiência por falta de citação ou por estarem presos em outra comarca. IV - Inaplicabilidade do disposto no art. 185, § 2º, inciso II, do Código de Processo Penal, pois o réu não estava preso e a audiência foi designada por videoconferência, não tendo o agravante comparecido ao ato por razões alheias à ação do Poder Público. V - Não há que se atribuir ao Poder Judiciário a responsabilidade pela ausência do réu à audiência, se o mandado de intimação continha orientações sobre o acesso à videoconferência e indicava os canais de contato para a obtenção de esclarecimentos e, ainda assim, não constam dos autos registros de contato prévio da defesa ou da parte para obter auxílio ou solicitar a redesignação do ato. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1), Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.