STJ — 811314

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData Julgamento: 2023-06-19Data Publicacao: 2023-06-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6e7fbcfb1ebd10573c5cc9ad3ff4aeaf45c06aac4316769f8fc1635da0dc6e52

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. RECEPTAÇÃO. RECONHECIMENTO PESSOAL. PRISÃO PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. AUTORIA DELITIVA COMPROVADA. REQUISITOS DA CUSTÓDIA CAUTELAR PREENCHIDOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Hipótese em que sobreveio à presente impetração a prolação de sentença que julgou procedente a ação penal para condenar o paciente como incurso nas sanções dos arts. 157, § 2º, inciso II, e 180, caput, ambos do Código Penal, em concurso material.
  2. Na sentença, foi afastada a apontada desobediência às disposições do art. 226 do Código de Processo Penal, tendo a autoria delitiva sido cabalmente comprovada, pois o réu foi pessoalmente reconhecido em sede policial pelas vítimas, sendo que os reconhecimentos foram seguramente confirmados em Juízo.
  3. Prova acusatória que foi corroborada pelos depoimentos dos policiais militares que efetuaram a prisão em flagrante do réu, enquanto ainda empreendia fuga, juntamente com os outros dois comparsas que conseguiram fugir na posse da sacola com a res furtiva.
  4. Argumento acerca da negativa de autoria que não encontra resguardo em sede de habeas corpus, considerando que a via estreita caracteriza-se, sobretudo, pela cognição sumária e pela celeridade.
  5. Prisão preventiva mantida na sentença condenatória e baseada, principalmente, na gravidade concreta do delito, praticado em concurso de agentes, em plena luz do dia, em local de intensa movimentação de pessoas, com simulação de emprego de arma de fogo, tudo a evidenciar a periculosidade social do autuado e a necessidade de manutenção de sua custódia para a garantia da ordem pública.
  6. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que não há constrangimento ilegal quando a prisão preventiva é decretada em razão do modus operandi com que o crime fora praticado, como ocorreu no presente caso.
  7. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. RECEPTAÇÃO. RECONHECIMENTO PESSOAL. PRISÃO PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. AUTORIA DELITIVA COMPROVADA. REQUISITOS DA CUSTÓDIA CAUTELAR PREENCHIDOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Hipótese em que sobreveio à presente impetração a prolação de sentença que julgou procedente a ação penal para condenar o paciente como incurso nas sanções dos arts. 157, § 2º, inciso II, e 180, caput, ambos do Código Penal, em concurso material. 2. Na sentença, foi afastada a apontada desobediência às disposições do art. 226 do Código de Processo Penal, tendo a autoria delitiva sido cabalmente comprovada, pois o réu foi pessoalmente reconhecido em sede policial pelas vítimas, sendo que os reconhecimentos foram seguramente confirmados em Juízo. 3. Prova acusatória que foi corroborada pelos depoimentos dos policiais militares que efetuaram a prisão em flagrante do réu, enquanto ainda empreendia fuga, juntamente com os outros dois comparsas que conseguiram fugir na posse da sacola com a res furtiva. 4. Argumento acerca da negativa de autoria que não encontra resguardo em sede de habeas corpus, considerando que a via estreita caracteriza-se, sobretudo, pela cognição sumária e pela celeridade. 5. Prisão preventiva mantida na sentença condenatória e baseada, principalmente, na gravidade concreta do delito, praticado em concurso de agentes, em plena luz do dia, em local de intensa movimentação de pessoas, com simulação de emprego de arma de fogo, tudo a evidenciar a periculosidade social do autuado e a necessidade de manutenção de sua custódia para a garantia da ordem pública. 6. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que não há constrangimento ilegal quando a prisão preventiva é decretada em razão do modus operandi com que o crime fora praticado, como ocorreu no presente caso. 7. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/06/2023 a 19/06/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(NEGATIVA DE AUTORIA - REVOLVIMENTO PROBATÓRIO - VIA IMPRÓPRIA) STJ - <<AgRg no HC 656780>>-CE (PRISÃO PREVENTIVA - ROUBO - MODUS OPERANDI - GRAVIDADE CONCRETA) STJ - <<AgRg no HC 704938>>-SP, <<AgRg no HC 661548>>-RS

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.