STJ — 766331

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData Julgamento: 2023-06-12Data Publicacao: 2023-06-14

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: df42d3b4f246772b8c345254a9fa96f9b1e413331e63846718eb078e81c512e9

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. EXAME PAPILOSCÓPICO NA DROGA APREENDIDA. DESNECESSIDADE DA PERÍCIA. ART. 400, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. NECESSÁRIO REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO PARA REVER A CONCLUSÃO SOBRE A RELEVÂNCIA DO EXAME. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A Corte estadual ressaltou que seria irrelevante a realização de exame papiloscópico na droga apreendida com o ora agravante, o qual portava documentos falsos no momento dos fatos, tendo em vista que foram manuseadas pelos agentes e as circunstâncias afastam a necessidade do exame para a comprovação da materialidade e autoria delitiva. Tal posicionamento está em consonância com o disposto no art. 400, § 1º, do Código de Processo Penal e com a jurisprudência desta Corte. Ademais, para mudar o entendimento da origem, a respeito da pertinência da realização da diligência em questão, seria necessário o revolvimento da matéria fático-probatória, providência incabível na via eleita.
  2. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. EXAME PAPILOSCÓPICO NA DROGA APREENDIDA. DESNECESSIDADE DA PERÍCIA. ART. 400, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. NECESSÁRIO REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO PARA REVER A CONCLUSÃO SOBRE A RELEVÂNCIA DO EXAME. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A Corte estadual ressaltou que seria irrelevante a realização de exame papiloscópico na droga apreendida com o ora agravante, o qual portava documentos falsos no momento dos fatos, tendo em vista que foram manuseadas pelos agentes e as circunstâncias afastam a necessidade do exame para a comprovação da materialidade e autoria delitiva. Tal posicionamento está em consonância com o disposto no art. 400, § 1º, do Código de Processo Penal e com a jurisprudência desta Corte. Ademais, para mudar o entendimento da origem, a respeito da pertinência da realização da diligência em questão, seria necessário o revolvimento da matéria fático-probatória, providência incabível na via eleita. 2. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/06/2023 a 12/06/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(INDEFERIMENTO DE PROVA - ART. 400, § 1º, DO CPP - REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - <<AgRg no HC 743086>>-SP, <<AgRg no RHC 108706>>-MG, <<RHC 166122>>-SE

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.