Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO CONSUMADO. DOSIMETRIA. SEGUNDA FASE. COMPENSAÇÃO INTEGRAL DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA COM A ATENUANTE DE CONFISSÃO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. I - No julgamento do REsp n. 1.972.098/SC, a interpretação de vários precedentes relacionados à Súmula 545/STJ foi revista pela Quinta Turma desta eg. Corte Superior de Justiça, no sentido de adequar as possibilidades de incidência da atenuante prevista no art. 65, III, d, do CP. Com efeito, diante do voto do Exmo. Ministro Ribeiro Dantas no referido julgado, esta Quinta Turma passou a acatar que a conf…
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO
CONSUMADO. DOSIMETRIA. SEGUNDA FASE. COMPENSAÇÃO INTEGRAL DA
AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA COM A ATENUANTE DE CONFISSÃO.
POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
I - No julgamento do REsp n. 1.972.098/SC, a interpretação de vários
precedentes relacionados à Súmula 545/STJ foi revista pela Quinta
Turma desta eg. Corte Superior de Justiça, no sentido de adequar as
possibilidades de incidência da atenuante prevista no art. 65, III,
d, do CP. Com efeito, diante do voto do Exmo. Ministro Ribeiro
Dantas no referido julgado, esta Quinta Turma passou a acatar que a
confissão do acusado, seja ela parcial, qualificada, extrajudicial
ou retratada - ainda que não tenha sido expressamente adotada na
formação do convencimento do Juízo como um dos fundamentos da
condenação -, não lhe retira o direito ao reconhecimento da
atenuante, tendo em vista que esse requisito não está previsto no
art. 65, III, d, do CP.
II - A jurisprudência dessa eg. Corte pacificou o entendimento no
sentido de que é possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a
compensação da atenuante da confissão espontânea com a agravante da
reincidência, porquanto igualmente preponderantes, nos termos do
artigo 67, do Código Penal.
III - No julgamento do Habeas Corpus n. 365.963/SP, de relatoria do
em. Ministro Felix Fischer, a Terceira Seção deste Superior Tribunal
de Justiça uniformizou o entendimento das Turmas que a compõe no
sentido de possibilitar a compensação da atenuante da confissão
espontânea com a agravante da reincidência, irradiando seus efeitos
para ambas as espécies (genérica e específica), ressalvados os casos
de multirreincidência.
Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros João Batista Moreira (Desembargador convocado do
TRF1), Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan
Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(CONFISSÃO ESPONTÂNEA QUALIFICADA, RETRATADA, PARCIAL OU TOTAL - ATO
DA PARTE - DESINFLUÊNCIA NO CONVENCIMENTO DO JULGADOR)
STJ - <<AgRg no AREsp 1895503>>-GO, <<REsp 1972098>>-SC,
<<AgRg no AREsp 2093147>>-MG
(DOSIMETRIA - SEGUNDA FASE - COMPENSAÇÃO - CONFISSÃO ESPONTÂNEA E
REINCIDÊNCIA - ESPECÍFICA OU GENÉRICA - MULTIRREINCIDÊNCIA)
STJ - <<HC 365963>>-SP,
<<REsp 1341370>>-MT (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 585)
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000545
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
***** CP-40 CÓDIGO PENAL
ART:00065 INC:00003 LET:D ART:00067
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.