STJ — 767003

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: SEXTA TURMARelator: JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)Data do julgamento: 2023-05-29Data da publicação: 2023-06-01

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e034866d3d135f1ea3c037061238a8fd81331d85529be6707053d04740816959

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000844694
Número de registro na fonte
202202706035
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 767003 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: e034866d3d135f1ea3c037061238a8fd81331d85529be6707053d04740816959. SHA-256 do comentário: 1ba2491e1a31dd75f84e96095ea69cf76cdeb8582d27e7b238135ba1a3d59046.

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: af2a9350f179bb4c838faa7970d84317050ced60d00188f3482b14d7a46a1959
  • Registro documental: e034866d3d135f1ea3c037061238a8fd81331d85529be6707053d04740816959
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECONHECIMENTO DE TRÁFICO PRIVILEGIADO. PRISÃO EM LOCAL CONHECIDO COMO PONTO DE TRÁFICO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. "A apreensão de drogas e dinheiro em local conhecido como ponto de tráfico são elementos inerentes ao próprio tipo penal (AgRg no HC n. 577.528/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 3/9/2020)', não podendo ser considerada como demonstração de exercício de traficância habitual" (AgRg no HC n. 580.641/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 5/10/2021, DJe 8/10/2021).
  2. O fato de o paciente ter sido preso com "290 porções de cocaína pesando, aproximadamente, 275,3 gramas, 46 porções de crack pesando, aproximadamente, 6,1 gramas, 12 frascos de lança-perfume, com volume líquido de 96ml e 26 porções de maconha, pesando, aproximadamente, 59,7 gramas", em região conhecida pelo tráfico de drogas, tendo recebido as drogas mediante um fornecedor, por si só, não justifica o afastamento da minorante, sendo necessária a indicação de outras circunstâncias fáticas idôneas a evidenciar que se dedica efetivamente a atividades criminosas.
  3. Agravo regimental improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECONHECIMENTO DE TRÁFICO PRIVILEGIADO. PRISÃO EM LOCAL CONHECIDO COMO PONTO DE TRÁFICO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. "A apreensão de drogas e dinheiro em local conhecido como ponto de tráfico são elementos inerentes ao próprio tipo penal (AgRg no HC n. 577.528/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 3/9/2020)', não podendo ser considerada como demonstração de exercício de traficância habitual" (AgRg no HC n. 580.641/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 5/10/2021, DJe 8/10/2021). 2. O fato de o paciente ter sido preso com "290 porções de cocaína pesando, aproximadamente, 275,3 gramas, 46 porções de crack pesando, aproximadamente, 6,1 gramas, 12 frascos de lança-perfume, com volume líquido de 96ml e 26 porções de maconha, pesando, aproximadamente, 59,7 gramas", em região conhecida pelo tráfico de drogas, tendo recebido as drogas mediante um fornecedor, por si só, não justifica o afastamento da minorante, sendo necessária a indicação de outras circunstâncias fáticas idôneas a evidenciar que se dedica efetivamente a atividades criminosas. 3. Agravo regimental improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 23/05/2023 a 29/05/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO - AFASTAMENTO - ENTORPECENTE APREENDIDO E LUGAR DA TRAFICÂNCIA - INSUFICIÊNCIA) STJ - <<AgRg no HC 577528>>-RS, <<AgRg no HC 580641>>-SP, <<AgRg no HC 744092>>-SP, <<AgRg no HC 801820>>-SP, <<AgRg no HC 779319>>-MG

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.