Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECONHECIMENTO DE TRÁFICO
PRIVILEGIADO. PRISÃO EM LOCAL CONHECIDO COMO PONTO DE TRÁFICO.
FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE DEDICAÇÃO À ATIVIDADE
CRIMINOSA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- "A apreensão de drogas e dinheiro em local conhecido como ponto
de tráfico são elementos inerentes ao próprio tipo penal (AgRg no HC
n. 577.528/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe
de 3/9/2020)', não podendo ser considerada como demonstração de
exercício de traficância habitual" (AgRg no HC n. 580.641/SP,
relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em
5/10/2021, DJe 8/10/2021).
- O fato de o paciente ter sido preso com "290 porções de cocaína
pesando, aproximadamente, 275,3 gramas, 46 porções de crack pesando,
aproximadamente, 6,1 gramas, 12 frascos de lança-perfume, com
volume líquido de 96ml e 26 porções de maconha, pesando,
aproximadamente, 59,7 gramas", em região conhecida pelo tráfico de
drogas, tendo recebido as drogas mediante um fornecedor, por si só,
não justifica o afastamento da minorante, sendo necessária a
indicação de outras circunstâncias fáticas idôneas a evidenciar que
se dedica efetivamente a atividades criminosas.
- Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECONHECIMENTO DE TRÁFICO
PRIVILEGIADO. PRISÃO EM LOCAL CONHECIDO COMO PONTO DE TRÁFICO.
FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE DEDICAÇÃO À ATIVIDADE
CRIMINOSA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
1. "A apreensão de drogas e dinheiro em local conhecido como ponto
de tráfico são elementos inerentes ao próprio tipo penal (AgRg no HC
n. 577.528/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe
de 3/9/2020)', não podendo ser considerada como demonstração de
exercício de traficância habitual" (AgRg no HC n. 580.641/SP,
relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em
5/10/2021, DJe 8/10/2021).
2. O fato de o paciente ter sido preso com "290 porções de cocaína
pesando, aproximadamente, 275,3 gramas, 46 porções de crack pesando,
aproximadamente, 6,1 gramas, 12 frascos de lança-perfume, com
volume líquido de 96ml e 26 porções de maconha, pesando,
aproximadamente, 59,7 gramas", em região conhecida pelo tráfico de
drogas, tendo recebido as drogas mediante um fornecedor, por si só,
não justifica o afastamento da minorante, sendo necessária a
indicação de outras circunstâncias fáticas idôneas a evidenciar que
se dedica efetivamente a atividades criminosas.
3. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 23/05/2023 a 29/05/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO - AFASTAMENTO - ENTORPECENTE
APREENDIDO E LUGAR DA TRAFICÂNCIA - INSUFICIÊNCIA)
STJ - <<AgRg no HC 577528>>-RS, <<AgRg no HC 580641>>-SP,
<<AgRg no HC 744092>>-SP, <<AgRg no HC 801820>>-SP,
<<AgRg no HC 779319>>-MG
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
***** LDR-06 LEI DE DROGAS
ART:00033 PAR:00004
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 767003 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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