Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRELIMINAR DE
INCOMPETÊNCIA. REDISTRIBUIÇÃO DOS AUTOS. DESPACHO.
IRRECORRIBILIDADE. OPERAÇÃO "SEGREDO DE MIDAS". COMPETÊNCIA.
CONEXÃO. AGRAVO IMPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A jurisprudência consolidada desta Corte é no sentido de que o
despacho que determina a redistribuição do feito a outra Turma ou
Seção, em razão de competência interna prevista no seu regimento
interno, se trata de ato meramente ordinatório e, portanto,
irrecorrível. Precedentes.
- Como disposto pela Tribunal a quo, "o inquérito originário deste
writ (operação "Segredo de Midas"), envolve o suposto funcionamento
de esquema ilícito, de caráter transnacional que, em significativa
medida, serviu também aos propósitos de suposta organização
criminosa chefiada pelo ex-governador do Estado do Rio de Janeiro.
Essas investigações estão amparadas num mesmo suporte probatório que
se complementa para efeito de montar um grande quebra cabeça".
- Ocorre a conexão instrumental (ou ainda probatória) quando duas
ou mais infrações tiverem o mesmo nexo fático, a justificar o
julgamento pelo mesmo juízo. O instituto visa a conferir ao
Magistrado a ideal visão da conjuntura fático-probatória, para que
seja proferida a correta prestação jurisdicional e minimizada a
possibilidade de ocorrência de decisões conflitantes, em prejuízo do
jurisdicionado e da própria atuação judicial." (CC n. 186.111/SP,
relatora Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 27/4/2022,
DJe de 29/4/2022.)
- Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRELIMINAR DE
INCOMPETÊNCIA. REDISTRIBUIÇÃO DOS AUTOS. DESPACHO.
IRRECORRIBILIDADE. OPERAÇÃO "SEGREDO DE MIDAS". COMPETÊNCIA.
CONEXÃO. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A jurisprudência consolidada desta Corte é no sentido de que o
despacho que determina a redistribuição do feito a outra Turma ou
Seção, em razão de competência interna prevista no seu regimento
interno, se trata de ato meramente ordinatório e, portanto,
irrecorrível. Precedentes.
2. Como disposto pela Tribunal a quo, "o inquérito originário deste
writ (operação "Segredo de Midas"), envolve o suposto funcionamento
de esquema ilícito, de caráter transnacional que, em significativa
medida, serviu também aos propósitos de suposta organização
criminosa chefiada pelo ex-governador do Estado do Rio de Janeiro.
Essas investigações estão amparadas num mesmo suporte probatório que
se complementa para efeito de montar um grande quebra cabeça".
3. Ocorre a conexão instrumental (ou ainda probatória) quando duas
ou mais infrações tiverem o mesmo nexo fático, a justificar o
julgamento pelo mesmo juízo. O instituto visa a conferir ao
Magistrado a ideal visão da conjuntura fático-probatória, para que
seja proferida a correta prestação jurisdicional e minimizada a
possibilidade de ocorrência de decisões conflitantes, em prejuízo do
jurisdicionado e da própria atuação judicial." (CC n. 186.111/SP,
relatora Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 27/4/2022,
DJe de 29/4/2022.)
4. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 02/05/2023 a 08/05/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior e Antonio
Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(COMPETÊNCIA - CONEXÃO PROBATÓRIA OU INSTRUMENTAL - POSSIBILIDADE DE
OCORRÊNCIA DE DECISÕES CONFLITANTES)
STJ - <<CC 186111>>-SP, <<RHC 93295>>-RJ, <<RHC 65462>>-PR
(COMPETÊNCIA INTERNA - DETERMINAÇÃO DA REDISTRIBUIÇÃO DOS AUTOS -
ATO MERAMENTE ORDINATÓRIO - IRRECORRIBILIDADE)
STJ - <<AgRg no AgRg no CC 139026>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00076 INC:00003
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.