STJ — 125078

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)Data Julgamento: 2023-05-08Data Publicacao: 2023-05-10

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 33d36454ad773990d4dfff46cb24cd83b7f2a692c344b4ffd0e1be9ee8043219

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Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA. REDISTRIBUIÇÃO DOS AUTOS. DESPACHO. IRRECORRIBILIDADE. OPERAÇÃO "SEGREDO DE MIDAS". COMPETÊNCIA. CONEXÃO. AGRAVO IMPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A jurisprudência consolidada desta Corte é no sentido de que o despacho que determina a redistribuição do feito a outra Turma ou Seção, em razão de competência interna prevista no seu regimento interno, se trata de ato meramente ordinatório e, portanto, irrecorrível. Precedentes.
  2. Como disposto pela Tribunal a quo, "o inquérito originário deste writ (operação "Segredo de Midas"), envolve o suposto funcionamento de esquema ilícito, de caráter transnacional que, em significativa medida, serviu também aos propósitos de suposta organização criminosa chefiada pelo ex-governador do Estado do Rio de Janeiro. Essas investigações estão amparadas num mesmo suporte probatório que se complementa para efeito de montar um grande quebra cabeça".
  3. Ocorre a conexão instrumental (ou ainda probatória) quando duas ou mais infrações tiverem o mesmo nexo fático, a justificar o julgamento pelo mesmo juízo. O instituto visa a conferir ao Magistrado a ideal visão da conjuntura fático-probatória, para que seja proferida a correta prestação jurisdicional e minimizada a possibilidade de ocorrência de decisões conflitantes, em prejuízo do jurisdicionado e da própria atuação judicial." (CC n. 186.111/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 27/4/2022, DJe de 29/4/2022.)
  4. Agravo regimental improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA. REDISTRIBUIÇÃO DOS AUTOS. DESPACHO. IRRECORRIBILIDADE. OPERAÇÃO "SEGREDO DE MIDAS". COMPETÊNCIA. CONEXÃO. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A jurisprudência consolidada desta Corte é no sentido de que o despacho que determina a redistribuição do feito a outra Turma ou Seção, em razão de competência interna prevista no seu regimento interno, se trata de ato meramente ordinatório e, portanto, irrecorrível. Precedentes. 2. Como disposto pela Tribunal a quo, "o inquérito originário deste writ (operação "Segredo de Midas"), envolve o suposto funcionamento de esquema ilícito, de caráter transnacional que, em significativa medida, serviu também aos propósitos de suposta organização criminosa chefiada pelo ex-governador do Estado do Rio de Janeiro. Essas investigações estão amparadas num mesmo suporte probatório que se complementa para efeito de montar um grande quebra cabeça". 3. Ocorre a conexão instrumental (ou ainda probatória) quando duas ou mais infrações tiverem o mesmo nexo fático, a justificar o julgamento pelo mesmo juízo. O instituto visa a conferir ao Magistrado a ideal visão da conjuntura fático-probatória, para que seja proferida a correta prestação jurisdicional e minimizada a possibilidade de ocorrência de decisões conflitantes, em prejuízo do jurisdicionado e da própria atuação judicial." (CC n. 186.111/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 27/4/2022, DJe de 29/4/2022.) 4. Agravo regimental improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 02/05/2023 a 08/05/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(COMPETÊNCIA - CONEXÃO PROBATÓRIA OU INSTRUMENTAL - POSSIBILIDADE DE OCORRÊNCIA DE DECISÕES CONFLITANTES) STJ - <<CC 186111>>-SP, <<RHC 93295>>-RJ, <<RHC 65462>>-PR (COMPETÊNCIA INTERNA - DETERMINAÇÃO DA REDISTRIBUIÇÃO DOS AUTOS - ATO MERAMENTE ORDINATÓRIO - IRRECORRIBILIDADE) STJ - <<AgRg no AgRg no CC 139026>>-SP

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.