Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO
CRIMINOSA. CORRUPÇÃO ATIVA. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. LAVAGEM DE
CAPITAIS. COMPETÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Extraiu-se dos autos que "a Operação Higia iniciou-se a partir de
informações de que um traficante de drogas da Região Oeste estaria
sendo vítima da exigência de pagamento de R$300.000,00 (trezentos
mil) por Policiais Civis do DENARC -Departamento Estadual de Combate
ao Narcotráfico -, para não ser preso na investigação n.º
0024.20.134247-4 (Operação Babilônia). Assim, há clara conexão
probatória entre as ações, pois o desmantelamento da Operação Higia
se deu após informações relacionadas à Operação Babilônia".
- As instâncias de origem apontaram, nos termos do art. 76, III, do
CPP, de forma fundamentada, que a prova de uma infração e de suas
circunstâncias elementares apuradas em uma operação policial influiu
na prova de outra infração apurada em operação policial diversa,
destacando "o fato de que um dos investigados na Operação Babilônia
(ORCRIM chefiada por Michel Vaz) também foi mencionado no curso das
investigações da Operação Hígia - trata-se de Breno Henrique Simão,
indicado como agente financeiro de Michel Vaz".
- A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que
"[q]uando a prova de uma infração ou de qualquer de suas
circunstâncias elementares influir na prova de outra infração,
estará caracterizado o liame lógico entre as infrações, ocorrendo a
conexão entre elas, nos termos do art. 76, III, do CPP" (AgRg no RHC
n. 148.336/PE, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador
Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 25/10/2022, DJe
de 28/10/2022)..
- Alterar o entendimento das instâncias ordinárias, para afastar a
distribuição por dependência, no caso, demandaria inevitável
revolvimento fático-probatório, providência obstada na seara
restrita do writ..
- Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO
CRIMINOSA. CORRUPÇÃO ATIVA. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. LAVAGEM DE
CAPITAIS. COMPETÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Extraiu-se dos autos que "a Operação Higia iniciou-se a partir de
informações de que um traficante de drogas da Região Oeste estaria
sendo vítima da exigência de pagamento de R$300.000,00 (trezentos
mil) por Policiais Civis do DENARC -Departamento Estadual de Combate
ao Narcotráfico -, para não ser preso na investigação n.º
0024.20.134247-4 (Operação Babilônia). Assim, há clara conexão
probatória entre as ações, pois o desmantelamento da Operação Higia
se deu após informações relacionadas à Operação Babilônia".
2. As instâncias de origem apontaram, nos termos do art. 76, III, do
CPP, de forma fundamentada, que a prova de uma infração e de suas
circunstâncias elementares apuradas em uma operação policial influiu
na prova de outra infração apurada em operação policial diversa,
destacando "o fato de que um dos investigados na Operação Babilônia
(ORCRIM chefiada por Michel Vaz) também foi mencionado no curso das
investigações da Operação Hígia - trata-se de Breno Henrique Simão,
indicado como agente financeiro de Michel Vaz".
3. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que
"[q]uando a prova de uma infração ou de qualquer de suas
circunstâncias elementares influir na prova de outra infração,
estará caracterizado o liame lógico entre as infrações, ocorrendo a
conexão entre elas, nos termos do art. 76, III, do CPP" (AgRg no RHC
n. 148.336/PE, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador
Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 25/10/2022, DJe
de 28/10/2022)..
4. Alterar o entendimento das instâncias ordinárias, para afastar a
distribuição por dependência, no caso, demandaria inevitável
revolvimento fático-probatório, providência obstada na seara
restrita do writ..
5. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 08/08/2023 a 14/08/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(CONEXÃO ENTRE AÇÕES - LIAME LÓGICO)
STJ - <<AgRg no RHC 148336>>-PE
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00076 INC:00003
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 173304 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
a4b2821c45753a4f4cca736d6d59b3f3494430fb60f23ec0dce6f2ba3f33f714. SHA-256 do comentário:44acbc99e831ad540fb90f15a211d728395f42ebe0c620a07a0660f06005a172.