Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL.
TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. DESRESPEITO À AUTORIDADE DAS DECISÕES
DESTA CORTE. INOCORRÊNCIA. DOSIMETRIA DA PENA. ACÓRDÃO QUE MANTEVE A
NEGATIVA DE INCIDÊNCIA DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA
PREVISTA NO ART. 33, § 4.º, DA LEI N. 11.343/2006. REFORMATIO IN
PEJUS NÃO CARACTERIZADA. INEXISTÊNCIA DE RECRUDESCIMENTO DA SITUAÇÃO
DO RÉU. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- No HC n. 757.310/SE foi concedida a ordem, em extensão diversa da
pretendida, para afastar a fundamentação utilizada pelo Tribunal de
origem no julgamento da apelação ao indeferir o redutor, pois
divergente da jurisprudência desta Corte quanto ao ponto. Nesse
contexto, ao contrário da tese defensiva, determinou-se a baixa dos
autos para o refazimento da dosimetria da pena. Não foi concedida
ordem vinculada no sentido de se deferir a causa especial de redução
de pena.
- Ao refazer a dosimetria da pena, o Tribunal de origem poderia se
valer de fundamentos diversos para análise do preenchimento dos
requisitos necessários à obtenção da minorante do art. 33, §4.º, da
Lei n. 11.343/2006, sem que tal proceder represente o descumprimento
do provimento jurisdicional expresso por esta Corte.
- No segundo julgamento da questão, a Corte local deixou de aplicar
a causa de diminuição prevista no art. 33, § 4.º, da Lei n.
11.343/2006, concluindo pela dedicação do Agravante à atividade
criminosa. Além da relevante quantidade de drogas apreendidas (mais
de cinco toneladas de maconha) - elemento insuficiente, por si só,
para comprovar a sua dedicação à atividade criminosa -, foi
declinado fundamento autônomo e idôneo para afastar a incidência da
minorante. Nesse sentido, destacou-se a forma de acondicionamento da
droga, que estava envolta em uma carga de produtos de limpeza, além
da confissão do Réu, no sentido de que recebera R$ 50.000
(cinquenta mil reais) para o transporte da droga, proveniente do
Estado do Paraná, com destino ao Estado de Pernambuco. Tais
fundamentos estão em consonância com a jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça.
- Não se constata reformatio in pejus na hipótese em que o
Colegiado estadual apenas mantém a negativa de incidência da
minorante do tráfico privilegiado e o regime inicial mais gravoso,
embora com fundamento diverso, sem agravar a pena que lhe fora
imposta pelo Juízo sentenciante. Precedentes desta Corte Superior de
Justiça.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL.
TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. DESRESPEITO À AUTORIDADE DAS DECISÕES
DESTA CORTE. INOCORRÊNCIA. DOSIMETRIA DA PENA. ACÓRDÃO QUE MANTEVE A
NEGATIVA DE INCIDÊNCIA DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA
PREVISTA NO ART. 33, § 4.º, DA LEI N. 11.343/2006. REFORMATIO IN
PEJUS NÃO CARACTERIZADA. INEXISTÊNCIA DE RECRUDESCIMENTO DA SITUAÇÃO
DO RÉU. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. No HC n. 757.310/SE foi concedida a ordem, em extensão diversa da
pretendida, para afastar a fundamentação utilizada pelo Tribunal de
origem no julgamento da apelação ao indeferir o redutor, pois
divergente da jurisprudência desta Corte quanto ao ponto. Nesse
contexto, ao contrário da tese defensiva, determinou-se a baixa dos
autos para o refazimento da dosimetria da pena. Não foi concedida
ordem vinculada no sentido de se deferir a causa especial de redução
de pena.
2. Ao refazer a dosimetria da pena, o Tribunal de origem poderia se
valer de fundamentos diversos para análise do preenchimento dos
requisitos necessários à obtenção da minorante do art. 33, §4.º, da
Lei n. 11.343/2006, sem que tal proceder represente o descumprimento
do provimento jurisdicional expresso por esta Corte.
3. No segundo julgamento da questão, a Corte local deixou de aplicar
a causa de diminuição prevista no art. 33, § 4.º, da Lei n.
11.343/2006, concluindo pela dedicação do Agravante à atividade
criminosa. Além da relevante quantidade de drogas apreendidas (mais
de cinco toneladas de maconha) - elemento insuficiente, por si só,
para comprovar a sua dedicação à atividade criminosa -, foi
declinado fundamento autônomo e idôneo para afastar a incidência da
minorante. Nesse sentido, destacou-se a forma de acondicionamento da
droga, que estava envolta em uma carga de produtos de limpeza, além
da confissão do Réu, no sentido de que recebera R$ 50.000
(cinquenta mil reais) para o transporte da droga, proveniente do
Estado do Paraná, com destino ao Estado de Pernambuco. Tais
fundamentos estão em consonância com a jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça.
4. Não se constata reformatio in pejus na hipótese em que o
Colegiado estadual apenas mantém a negativa de incidência da
minorante do tráfico privilegiado e o regime inicial mais gravoso,
embora com fundamento diverso, sem agravar a pena que lhe fora
imposta pelo Juízo sentenciante. Precedentes desta Corte Superior de
Justiça.
5. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 23/05/2023 a 29/05/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado
do TJDFT) votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(REDUTOR - TRÁFICO PRIVILEGIADO - QUANTIDADE DE DROGAS ASSOCIADA AO
MODUS OPERANDI - CONSTATAÇÃO - DEDICAÇÃO EM ATIVIDADES CRIMINOSAS)
STJ - <<HC 744634>>-PR, <<AgRg no AREsp 1728466>>-MS,
<<AgRg no AREsp 2115857>>-MS
(REDUTOR - TRÁFICO PRIVILEGIADO - DEDICAÇÃO HABITUAL EM ATIVIDADES
CRIMINOSAS - DILAÇÃO PROBATÓRIA)
STJ - <<AgRg no HC 665855>>-SP, <<AgRg no HC 667568>>-SP
(DOSIMETRIA - REFORMATIO IN PEJUS - REVISÃO DE FUNDAMENTOS -
APENAMENTO INICIAL MANTIDO)
STJ - <<AgRg no HC 700776>>-SP, <<AgRg no REsp 1895707>>-SC,
<<AgRg no HC 580904>>-PI
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
***** LDR-06 LEI DE DROGAS
ART:00033 PAR:00004
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.