STJ — 811867

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: LAURITA VAZData Julgamento: 2023-05-29Data Publicacao: 2023-06-05

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 35b33fe42138628690a6309a72368a9a463051f4fc203f0804f819903e1da2f1

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. DESRESPEITO À AUTORIDADE DAS DECISÕES DESTA CORTE. INOCORRÊNCIA. DOSIMETRIA DA PENA. ACÓRDÃO QUE MANTEVE A NEGATIVA DE INCIDÊNCIA DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 33, § 4.º, DA LEI N. 11.343/2006. REFORMATIO IN PEJUS NÃO CARACTERIZADA. INEXISTÊNCIA DE RECRUDESCIMENTO DA SITUAÇÃO DO RÉU. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. No HC n. 757.310/SE foi concedida a ordem, em extensão diversa da pretendida, para afastar a fundamentação utilizada pelo Tribunal de origem no julgamento da apelação ao indeferir o redutor, pois divergente da jurisprudência desta Corte quanto ao ponto. Nesse contexto, ao contrário da tese defensiva, determinou-se a baixa dos autos para o refazimento da dosimetria da pena. Não foi concedida ordem vinculada no sentido de se deferir a causa especial de redução de pena.
  2. Ao refazer a dosimetria da pena, o Tribunal de origem poderia se valer de fundamentos diversos para análise do preenchimento dos requisitos necessários à obtenção da minorante do art. 33, §4.º, da Lei n. 11.343/2006, sem que tal proceder represente o descumprimento do provimento jurisdicional expresso por esta Corte.
  3. No segundo julgamento da questão, a Corte local deixou de aplicar a causa de diminuição prevista no art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/2006, concluindo pela dedicação do Agravante à atividade criminosa. Além da relevante quantidade de drogas apreendidas (mais de cinco toneladas de maconha) - elemento insuficiente, por si só, para comprovar a sua dedicação à atividade criminosa -, foi declinado fundamento autônomo e idôneo para afastar a incidência da minorante. Nesse sentido, destacou-se a forma de acondicionamento da droga, que estava envolta em uma carga de produtos de limpeza, além da confissão do Réu, no sentido de que recebera R$ 50.000 (cinquenta mil reais) para o transporte da droga, proveniente do Estado do Paraná, com destino ao Estado de Pernambuco. Tais fundamentos estão em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
  4. Não se constata reformatio in pejus na hipótese em que o Colegiado estadual apenas mantém a negativa de incidência da minorante do tráfico privilegiado e o regime inicial mais gravoso, embora com fundamento diverso, sem agravar a pena que lhe fora imposta pelo Juízo sentenciante. Precedentes desta Corte Superior de Justiça.
  5. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. DESRESPEITO À AUTORIDADE DAS DECISÕES DESTA CORTE. INOCORRÊNCIA. DOSIMETRIA DA PENA. ACÓRDÃO QUE MANTEVE A NEGATIVA DE INCIDÊNCIA DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 33, § 4.º, DA LEI N. 11.343/2006. REFORMATIO IN PEJUS NÃO CARACTERIZADA. INEXISTÊNCIA DE RECRUDESCIMENTO DA SITUAÇÃO DO RÉU. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. No HC n. 757.310/SE foi concedida a ordem, em extensão diversa da pretendida, para afastar a fundamentação utilizada pelo Tribunal de origem no julgamento da apelação ao indeferir o redutor, pois divergente da jurisprudência desta Corte quanto ao ponto. Nesse contexto, ao contrário da tese defensiva, determinou-se a baixa dos autos para o refazimento da dosimetria da pena. Não foi concedida ordem vinculada no sentido de se deferir a causa especial de redução de pena. 2. Ao refazer a dosimetria da pena, o Tribunal de origem poderia se valer de fundamentos diversos para análise do preenchimento dos requisitos necessários à obtenção da minorante do art. 33, §4.º, da Lei n. 11.343/2006, sem que tal proceder represente o descumprimento do provimento jurisdicional expresso por esta Corte. 3. No segundo julgamento da questão, a Corte local deixou de aplicar a causa de diminuição prevista no art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/2006, concluindo pela dedicação do Agravante à atividade criminosa. Além da relevante quantidade de drogas apreendidas (mais de cinco toneladas de maconha) - elemento insuficiente, por si só, para comprovar a sua dedicação à atividade criminosa -, foi declinado fundamento autônomo e idôneo para afastar a incidência da minorante. Nesse sentido, destacou-se a forma de acondicionamento da droga, que estava envolta em uma carga de produtos de limpeza, além da confissão do Réu, no sentido de que recebera R$ 50.000 (cinquenta mil reais) para o transporte da droga, proveniente do Estado do Paraná, com destino ao Estado de Pernambuco. Tais fundamentos estão em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 4. Não se constata reformatio in pejus na hipótese em que o Colegiado estadual apenas mantém a negativa de incidência da minorante do tráfico privilegiado e o regime inicial mais gravoso, embora com fundamento diverso, sem agravar a pena que lhe fora imposta pelo Juízo sentenciante. Precedentes desta Corte Superior de Justiça. 5. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 23/05/2023 a 29/05/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(REDUTOR - TRÁFICO PRIVILEGIADO - QUANTIDADE DE DROGAS ASSOCIADA AO MODUS OPERANDI - CONSTATAÇÃO - DEDICAÇÃO EM ATIVIDADES CRIMINOSAS) STJ - <<HC 744634>>-PR, <<AgRg no AREsp 1728466>>-MS, <<AgRg no AREsp 2115857>>-MS (REDUTOR - TRÁFICO PRIVILEGIADO - DEDICAÇÃO HABITUAL EM ATIVIDADES CRIMINOSAS - DILAÇÃO PROBATÓRIA) STJ - <<AgRg no HC 665855>>-SP, <<AgRg no HC 667568>>-SP (DOSIMETRIA - REFORMATIO IN PEJUS - REVISÃO DE FUNDAMENTOS - APENAMENTO INICIAL MANTIDO) STJ - <<AgRg no HC 700776>>-SP, <<AgRg no REsp 1895707>>-SC, <<AgRg no HC 580904>>-PI

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.