STJ — 776169

Classe: HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: ROGERIO SCHIETTI CRUZData Julgamento: 2023-04-11Data Publicacao: 2023-05-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 785d63489c63d2b022b1d90e23fb6599444255de0a658b27cfb9c93506bb8f98

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUMUS COMISSI DELICTI. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM DO ACÓRDÃO. GRAVIDADE EM ABSTRATO DO CRIME. CONSIDERAÇÕES GENÉRICAS SOBRE O DELITO. INADMISSIBILIDADE. ORDEM CONCEDIDA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).
  2. Menções à mera gravidade em abstrato do delito, à comoção social gerada pelo fato e à necessidade se dar uma resposta à criminalidade não constituem fundamento idôneo para justificar a necessidade da prisão cautelar.
  3. No caso em exame, a defesa se insurgiu, perante o Tribunal estadual, contra a insuficiência dos elementos que demonstrassem o fumus comissi delicti. Embora o voto vencido haja examinado minuciosamente o pleito da impetração e haja concluído pela insuficiência de indícios de autoria, o voto vencedor limitou-se a reproduzir trechos do decreto primevo da prisão preventiva e da liminar indeferida - sem analisar a tese defensiva de ausência de justa causa. Por esse motivo, o STJ concedeu a ordem, no HC n. 745.395/RS, a fim de determinar que a Corte local novamente decidisse, com fundamentação própria e idônea.
  4. O novo acórdão - objeto de análise desta impetração -, contudo, permanece com fundamentação inválida e insuficiente para respaldar suas conclusões. O Desembargador que prolatou o voto vencedor acrescentou ao aresto anulado tão somente considerações genéricas acerca da criminalidade, a par de reportar-se a matérias jornalísticas. Portanto, à míngua de motivação concreta a respeito dos indícios de autoria - ainda que oportunizada, mais de uma vez, a integração do voto vencedor -, deve prevalecer o voto vencido, que evidenciou a ausência de fumus comissi delicti, porquanto derivado exclusivamente de denúncias anônimas.
  5. Ordem concedida.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUMUS COMISSI DELICTI. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM DO ACÓRDÃO. GRAVIDADE EM ABSTRATO DO CRIME. CONSIDERAÇÕES GENÉRICAS SOBRE O DELITO. INADMISSIBILIDADE. ORDEM CONCEDIDA. 1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP). 2. Menções à mera gravidade em abstrato do delito, à comoção social gerada pelo fato e à necessidade se dar uma resposta à criminalidade não constituem fundamento idôneo para justificar a necessidade da prisão cautelar. 3. No caso em exame, a defesa se insurgiu, perante o Tribunal estadual, contra a insuficiência dos elementos que demonstrassem o fumus comissi delicti. Embora o voto vencido haja examinado minuciosamente o pleito da impetração e haja concluído pela insuficiência de indícios de autoria, o voto vencedor limitou-se a reproduzir trechos do decreto primevo da prisão preventiva e da liminar indeferida - sem analisar a tese defensiva de ausência de justa causa. Por esse motivo, o STJ concedeu a ordem, no HC n. 745.395/RS, a fim de determinar que a Corte local novamente decidisse, com fundamentação própria e idônea. 4. O novo acórdão - objeto de análise desta impetração -, contudo, permanece com fundamentação inválida e insuficiente para respaldar suas conclusões. O Desembargador que prolatou o voto vencedor acrescentou ao aresto anulado tão somente considerações genéricas acerca da criminalidade, a par de reportar-se a matérias jornalísticas. Portanto, à míngua de motivação concreta a respeito dos indícios de autoria - ainda que oportunizada, mais de uma vez, a integração do voto vencedor -, deve prevalecer o voto vencido, que evidenciou a ausência de fumus comissi delicti, porquanto derivado exclusivamente de denúncias anônimas. 7. Ordem concedida.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, conceder o habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Laurita Vaz e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Dr(a). FERNANDO DE SOUZA ALVES, pela parte PACIENTE: DAVID GUILHERME TOVO

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PRISÃO PREVENTIVA - FUNDAMENTAÇÃO - GRAVIDADE ABSTRATA DELITIVA - ILEGALIDADE) STJ - <<AgRg no HC 753765>>-RJ, <<HC 553628>>-RJ, <<RHC 118984>>-MG

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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