STJ — 1563135

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: ANTONIO SALDANHA PALHEIROData Julgamento: 2023-05-23Data Publicacao: 2023-05-26

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6e72204fab2b24181fe60098af055006c2c4a7ec0640ab02a0cd9e4bd9ab62c5

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPÍO DA COLEGIALIDADE. AUSENTE. ABSOLVIÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO. CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA NAS PRO VAS DOS AUTOS. ALTERAÇÃO DA CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. VIOLAÇÃO AO ART. 619 DO CPP. NÃO VERIFICADA. RECURSO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Destaca-se, inicialmente, que "não há que se falar em ofensa ao princípio da colegialidade quando a decisão monocrática é proferida em obediência ao art. 557 do Código de Processo Civil, que franqueia ao relator a possibilidade de negar seguimento ao recurso quando manifestamente inadmissível e improcedente. Além disso, a interposição do agravo regimental devolve ao órgão colegiado a matéria recursal, o que afasta a violação invocada" (AgRg no AREsp n. 1.658.682/DF, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 3/5/2022).
  2. No mais, a decisão monocrática deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos.
  3. O Tribunal de origem concluiu pela condenação do agravante com fundamentos nos elementos probatórios colhidos nos autos, de modo que a alteração da conclusão da Corte estadual demandaria incursão vertical em elementos de fatos e provas, o que atrai a incidência da Súmula n. 7/STJ.
  4. Destaca-se que "a prática de quaisquer atos libidinosos contra vítima menor de 14 anos de idade configura o crime de estupro de vulnerável, previsto no art. 217-A do Código Penal, não sendo possível desclassificar a conduta para aquelas previstas nos arts. 61 e 65 da Lei de Contravenção Penal" (AgRg no AREsp n. 1.874.754/AM, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 8/8/2022).
  5. Menciona-se, ainda que "Para a consumação do crime de estupro de vulnerável, basta a prática de ato libidinoso diverso da conjunção carnal, sendo suficiente a conduta de passar a mão no corpo da vítima, ou a prática de qualquer ato de libidinagem ofensivo à dignidade sexual da vítima, o que se evidenciou na espécie" (AgRg no HC n. 745.846/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato, Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023).
  6. Por fim, "o julgador não está obrigado a refutar expressamente todos os argumentos declinados pelas partes na defesa de suas posições processuais, desde que pela motivação apresentada seja possível aferir as razões pelas quais acolheu ou rejeitou as pretensões deduzidas" (EDcl no AgRg no AREsp n. 1.277.044/ES, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 9/10/2018, DJe de 17/10/2018).
  7. Recurso desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPÍO DA COLEGIALIDADE. AUSENTE. ABSOLVIÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO. CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA NAS PRO VAS DOS AUTOS. ALTERAÇÃO DA CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. VIOLAÇÃO AO ART. 619 DO CPP. NÃO VERIFICADA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Destaca-se, inicialmente, que "não há que se falar em ofensa ao princípio da colegialidade quando a decisão monocrática é proferida em obediência ao art. 557 do Código de Processo Civil, que franqueia ao relator a possibilidade de negar seguimento ao recurso quando manifestamente inadmissível e improcedente. Além disso, a interposição do agravo regimental devolve ao órgão colegiado a matéria recursal, o que afasta a violação invocada" (AgRg no AREsp n. 1.658.682/DF, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 3/5/2022). 2. No mais, a decisão monocrática deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos. 3. O Tribunal de origem concluiu pela condenação do agravante com fundamentos nos elementos probatórios colhidos nos autos, de modo que a alteração da conclusão da Corte estadual demandaria incursão vertical em elementos de fatos e provas, o que atrai a incidência da Súmula n. 7/STJ. 4. Destaca-se que "a prática de quaisquer atos libidinosos contra vítima menor de 14 anos de idade configura o crime de estupro de vulnerável, previsto no art. 217-A do Código Penal, não sendo possível desclassificar a conduta para aquelas previstas nos arts. 61 e 65 da Lei de Contravenção Penal" (AgRg no AREsp n. 1.874.754/AM, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 8/8/2022). 5. Menciona-se, ainda que "Para a consumação do crime de estupro de vulnerável, basta a prática de ato libidinoso diverso da conjunção carnal, sendo suficiente a conduta de passar a mão no corpo da vítima, ou a prática de qualquer ato de libidinagem ofensivo à dignidade sexual da vítima, o que se evidenciou na espécie" (AgRg no HC n. 745.846/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato, Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023). 6. Por fim, "o julgador não está obrigado a refutar expressamente todos os argumentos declinados pelas partes na defesa de suas posições processuais, desde que pela motivação apresentada seja possível aferir as razões pelas quais acolheu ou rejeitou as pretensões deduzidas" (EDcl no AgRg no AREsp n. 1.277.044/ES, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 9/10/2018, DJe de 17/10/2018). 7. Recurso desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Laurita Vaz e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(DECISÃO MONOCRÁTICA - RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL OU IMPROCEDENTE - PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE) STJ - <<AgRg no AREsp 1658682>>-DF (ESTUPRO DE VULNERÁVEL - VITIMA MENOR DE 14 ANOS - DESCLASSIFICAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE) STJ - <<AgRg no AREsp 1874754>>-AM (ESTUPRO DE VULNERÁVEL - CONSUMAÇÃO) STJ - <<AgRg no HC 745846>>-SP (PRESTAÇÃO JURISIDICIONAL - DESNECESSIDADE DE REBATER TODOS OS ARGUMENTOS DA PARTE) STJ - <<EDcl no AgRg no AREsp 1277044>>-ES (CRIMES CONTRA A LIBERDADE - MEIO DE PROVA - PALAVRA DA VÍTIMA) STJ - <<AgRg no AREsp 2222784>>-SP

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.