STJ — 1874754

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData Julgamento: 2022-08-02Data Publicacao: 2022-08-08

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e01b54708a482d0dd8d7ed8f46def865669484188118e39b890b530a2f131d0f

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 1.876.047 do STJ: fundamento não impugnado

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 1.876.047 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 18 de abril de 2023, sob relatoria de Nancy Andrighi, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 10 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de fundamento não impugnado, ação de obrigação de fazer e plano de saúde coletivo empresarial. Esta página transcreve o

Trecho de REsp 1.876.047 do STJ: fundamento não impugnado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: fundamento, impugnado.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: eb1781ef6eea132b613ba45672affb9c359cadd676d0b604b59252435b1f7c3e
  • Registro documental: e01b54708a482d0dd8d7ed8f46def865669484188118e39b890b530a2f131d0f
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO COM BASE NA SÚMULA N. 7 DO STJ. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 182 DO STJ. INCIDÊNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA CONTRAVENÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. É inviável o agravo regimental ou interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada, consoante o disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC e na Súmula n. 182 do STJ.
  2. A prática de quaisquer atos libidinosos contra vítima menor de 14 anos de idade configura o crime de estupro de vulnerável, previsto no art. 217-A do Código Penal, não sendo possível desclassificar a conduta para aquelas previstas nos arts. 61 e 65 da Lei de Contravenção Penal.
  3. Agravo regimental não conhecido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO COM BASE NA SÚMULA N. 7 DO STJ. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 182 DO STJ. INCIDÊNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA CONTRAVENÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. É inviável o agravo regimental ou interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada, consoante o disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC e na Súmula n. 182 do STJ. 2. A prática de quaisquer atos libidinosos contra vítima menor de 14 anos de idade configura o crime de estupro de vulnerável, previsto no art. 217-A do Código Penal, não sendo possível desclassificar a conduta para aquelas previstas nos arts. 61 e 65 da Lei de Contravenção Penal. 3. Agravo regimental não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(AGRAVO REGIMENTAL - FALTA DE IMPUGNAÇÃO) STJ - <<AgRg no AREsp 1954182>>-MS, <<AgRg no AREsp 1616437>>-SP, <<AgRg no AREsp 1547953>>-GO (ESTUPRO DE VULNERÁVEL - VÍTIMA MENOR DE 14 ANOS - DESCLASSIFICAÇÃO - CONTRAVENÇÃO PENAL - IMPOSSIBILIDADE) STJ - <<AgRg no AREsp 1799102>>-SP

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.