Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS . HOMICÍDIO
TRIPLAMENTE QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA DECISÃO DE
PRONÚNCIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. GARANTIA DA
ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES. NÃO CABIMENTO. UTILIZAÇÃO
EXCLUSIVA DA TÉCNICA PER RELATIONEM PELO TRIBUNAL A QUO. NÃO
OCORRÊNCIA. REFORMATIO IN PEJUS. INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO
DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a
liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível
tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito
(fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a
existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código
de Processo Penal.
- Segundo o disposto no art. 387, §1º, do CPP, "o juiz decidirá,
fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, a imposição
de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do
conhecimento de apelação que vier a ser interposta".
- No presente caso, com efeito, a prisão foi mantida por ser
concretamente grave a conduta praticada pelo agravante, bem como
pelo fato de permanecerem inalterados os motivos ensejadores da
custódia, além de ele ter permanecido preso durante toda a instrução
penal, o que justifica a decretação e manutenção da medida
constritiva.
Consoante o disposto nos autos, o acusado, na companhia de corréu e
de dois adolescentes, ceifou a vida da vítima mediante pedradas e
golpes com um pedaço de pau/ferro e, mesmo após caída no chão, eles
continuaram a golpeá-la, finalizado a execução do delito.
- As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras
medidas previstas no art. 319 do CPP não surtiriam o efeito almejado
para a proteção da ordem pública, notadamente porque "a testemunha
J. de J. dos S. informou que não "denunciou" anteriormente os
autores do crime por ter sido ameaçada por eles de morte" (e-STJ fl.
476).
- A alegação de que o Tribunal originário utilizou-se,
exclusivamente, da técnica per relationem na apreciação do pleito de
revogação da custódia não procede, tendo em vista que o colegiado
estadual apresentou, também, elementos próprios que embasaram a
decisão de manutenção da prisão imposta ao agravante.
- A tese de que, "ao fundamentar a manutenção da preventiva do
paciente, houve clarividente reformatio in pejus, acrescendo-se
fundamentação não utilizada no Tribunal a quo, o que também é vedado
na via estrita do Habeas Corpus" (e-STJ fl. 140), trata-se de
inovação recursal, trazida nos autos somente por ocasião do presente
agravo, o que impossibilita a sua análise por esta Corte.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS . HOMICÍDIO
TRIPLAMENTE QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA DECISÃO DE
PRONÚNCIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. GARANTIA DA
ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES. NÃO CABIMENTO. UTILIZAÇÃO
EXCLUSIVA DA TÉCNICA PER RELATIONEM PELO TRIBUNAL A QUO. NÃO
OCORRÊNCIA. REFORMATIO IN PEJUS. INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO
DESPROVIDO.
1. Insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a
liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível
tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito
(fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a
existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código
de Processo Penal.
2. Segundo o disposto no art. 387, §1º, do CPP, "o juiz decidirá,
fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, a imposição
de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do
conhecimento de apelação que vier a ser interposta".
3. No presente caso, com efeito, a prisão foi mantida por ser
concretamente grave a conduta praticada pelo agravante, bem como
pelo fato de permanecerem inalterados os motivos ensejadores da
custódia, além de ele ter permanecido preso durante toda a instrução
penal, o que justifica a decretação e manutenção da medida
constritiva.
Consoante o disposto nos autos, o acusado, na companhia de corréu e
de dois adolescentes, ceifou a vida da vítima mediante pedradas e
golpes com um pedaço de pau/ferro e, mesmo após caída no chão, eles
continuaram a golpeá-la, finalizado a execução do delito.
4. As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras
medidas previstas no art. 319 do CPP não surtiriam o efeito almejado
para a proteção da ordem pública, notadamente porque "a testemunha
J. de J. dos S. informou que não "denunciou" anteriormente os
autores do crime por ter sido ameaçada por eles de morte" (e-STJ fl.
476).
5. A alegação de que o Tribunal originário utilizou-se,
exclusivamente, da técnica per relationem na apreciação do pleito de
revogação da custódia não procede, tendo em vista que o colegiado
estadual apresentou, também, elementos próprios que embasaram a
decisão de manutenção da prisão imposta ao agravante.
6. A tese de que, "ao fundamentar a manutenção da preventiva do
paciente, houve clarividente reformatio in pejus, acrescendo-se
fundamentação não utilizada no Tribunal a quo, o que também é vedado
na via estrita do Habeas Corpus" (e-STJ fl. 140), trata-se de
inovação recursal, trazida nos autos somente por ocasião do presente
agravo, o que impossibilita a sua análise por esta Corte.
7. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 16/05/2023 a 22/05/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PRISÃO PREVENTIVA - FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA - UTILIZAÇÃO DA TÉCNICA
PER RELATIONEM)
STJ - <<RHC 94488>>-PA
(FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM - OUTROS MEIOS DE OBTENÇÃO DA PROVA)
STJ - <<AgRg no AREsp 1682426>>-RS
(PRISÃO PREVENTIVA - MANUTENÇÃO - SENTENÇA DE PRONÚNCIA - MESMOS
FUNDAMENTOS)
STJ - <<AgRg no HC 775947>>-MG, <<AgRg no HC 743598>>-SP,
<<AgRg no RHC 164567>>-RS
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00312 ART:00387 PAR:00001
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 177268 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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