STJ — 177268

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSÓrgão: SEXTA TURMARelator: ANTONIO SALDANHA PALHEIROData do julgamento: 2023-05-22Data da publicação: 2023-05-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3168c1fb3473410e4d72375515bc9c637a558a0918e726ad44525dab34f3c029

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000845520
Número de registro na fonte
202300635680
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 177268 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 3168c1fb3473410e4d72375515bc9c637a558a0918e726ad44525dab34f3c029. SHA-256 do comentário: 5107a9b5fcd950c20431060d6ff7ed404d5f855ded49f7d797b01041079813ff.

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: af2a9350f179bb4c838faa7970d84317050ced60d00188f3482b14d7a46a1959
  • Registro documental: 3168c1fb3473410e4d72375515bc9c637a558a0918e726ad44525dab34f3c029
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS . HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA DECISÃO DE PRONÚNCIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES. NÃO CABIMENTO. UTILIZAÇÃO EXCLUSIVA DA TÉCNICA PER RELATIONEM PELO TRIBUNAL A QUO. NÃO OCORRÊNCIA. REFORMATIO IN PEJUS. INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
  2. Segundo o disposto no art. 387, §1º, do CPP, "o juiz decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, a imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento de apelação que vier a ser interposta".
  3. No presente caso, com efeito, a prisão foi mantida por ser concretamente grave a conduta praticada pelo agravante, bem como pelo fato de permanecerem inalterados os motivos ensejadores da custódia, além de ele ter permanecido preso durante toda a instrução penal, o que justifica a decretação e manutenção da medida constritiva. Consoante o disposto nos autos, o acusado, na companhia de corréu e de dois adolescentes, ceifou a vida da vítima mediante pedradas e golpes com um pedaço de pau/ferro e, mesmo após caída no chão, eles continuaram a golpeá-la, finalizado a execução do delito.
  4. As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do CPP não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública, notadamente porque "a testemunha J. de J. dos S. informou que não "denunciou" anteriormente os autores do crime por ter sido ameaçada por eles de morte" (e-STJ fl. 476).
  5. A alegação de que o Tribunal originário utilizou-se, exclusivamente, da técnica per relationem na apreciação do pleito de revogação da custódia não procede, tendo em vista que o colegiado estadual apresentou, também, elementos próprios que embasaram a decisão de manutenção da prisão imposta ao agravante.
  6. A tese de que, "ao fundamentar a manutenção da preventiva do paciente, houve clarividente reformatio in pejus, acrescendo-se fundamentação não utilizada no Tribunal a quo, o que também é vedado na via estrita do Habeas Corpus" (e-STJ fl. 140), trata-se de inovação recursal, trazida nos autos somente por ocasião do presente agravo, o que impossibilita a sua análise por esta Corte.
  7. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS . HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA DECISÃO DE PRONÚNCIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES. NÃO CABIMENTO. UTILIZAÇÃO EXCLUSIVA DA TÉCNICA PER RELATIONEM PELO TRIBUNAL A QUO. NÃO OCORRÊNCIA. REFORMATIO IN PEJUS. INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO DESPROVIDO. 1. Insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. 2. Segundo o disposto no art. 387, §1º, do CPP, "o juiz decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, a imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento de apelação que vier a ser interposta". 3. No presente caso, com efeito, a prisão foi mantida por ser concretamente grave a conduta praticada pelo agravante, bem como pelo fato de permanecerem inalterados os motivos ensejadores da custódia, além de ele ter permanecido preso durante toda a instrução penal, o que justifica a decretação e manutenção da medida constritiva. Consoante o disposto nos autos, o acusado, na companhia de corréu e de dois adolescentes, ceifou a vida da vítima mediante pedradas e golpes com um pedaço de pau/ferro e, mesmo após caída no chão, eles continuaram a golpeá-la, finalizado a execução do delito. 4. As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do CPP não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública, notadamente porque "a testemunha J. de J. dos S. informou que não "denunciou" anteriormente os autores do crime por ter sido ameaçada por eles de morte" (e-STJ fl. 476). 5. A alegação de que o Tribunal originário utilizou-se, exclusivamente, da técnica per relationem na apreciação do pleito de revogação da custódia não procede, tendo em vista que o colegiado estadual apresentou, também, elementos próprios que embasaram a decisão de manutenção da prisão imposta ao agravante. 6. A tese de que, "ao fundamentar a manutenção da preventiva do paciente, houve clarividente reformatio in pejus, acrescendo-se fundamentação não utilizada no Tribunal a quo, o que também é vedado na via estrita do Habeas Corpus" (e-STJ fl. 140), trata-se de inovação recursal, trazida nos autos somente por ocasião do presente agravo, o que impossibilita a sua análise por esta Corte. 7. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 16/05/2023 a 22/05/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PRISÃO PREVENTIVA - FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA - UTILIZAÇÃO DA TÉCNICA PER RELATIONEM) STJ - <<RHC 94488>>-PA (FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM - OUTROS MEIOS DE OBTENÇÃO DA PROVA) STJ - <<AgRg no AREsp 1682426>>-RS (PRISÃO PREVENTIVA - MANUTENÇÃO - SENTENÇA DE PRONÚNCIA - MESMOS FUNDAMENTOS) STJ - <<AgRg no HC 775947>>-MG, <<AgRg no HC 743598>>-SP, <<AgRg no RHC 164567>>-RS

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.