STJ — 812815

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: LAURITA VAZData Julgamento: 2023-05-22Data Publicacao: 2023-05-26

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: fda257ee7029641741a9475cf32995310ea5a8cc7ded01d4384d7e50eba012d8

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. VIOLAÇÃO SEXUAL MEDIANTE FRAUDE. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONTRA O MESMO ACÓRDÃO ORA IMPUGNADO. AUSÊNCIA DE SOLUÇÃO DEFINITIVA NA VIA RECURSAL. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. ILEGALIDADE FLAGRANTE NÃO EVIDENCIADA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. AVALIAÇÃO NEGATIVA. FUNDAMENTAÇÃO, APARENTEMENTE, IDÔNEA. CONFISSÃO. CONTINUIDADE DELITIVA. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. PETIÇÃO INICIAL LIMINARMENTE INDEFERIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A jurisprudência desta Corte não admite a tramitação concomitante de recursos e habeas corpus manejados contra o mesmo ato, sob pena de violação do princípio da unirrecorribilidade.
  2. Embora o art. 654 § 2.º, do Código de Processo Penal, preveja a possibilidade da concessão de habeas corpus de ofício,"[t]al providência não se presta como meio para que a Defesa obtenha pronunciamento judicial sobre o mérito de pedido deduzido em via de impugnação que não ultrapassou os requisitos de admissibilidade" (STJ, AgRg no HC n. 702.446/SC, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 15/03/2022, DJe 22/03/2022).
  3. Hipótese em que, ademais, é incabível a concessão de ordem de ofício.
  4. No caso, as instâncias ordinárias elevaram a sanção basilar, pois conferiram maior desvalor à ação do Réu que, no próprio consultório médico, valendo-se da extrema vulnerabilidade das vítimas e a pretexto de praticar atos ginecológicos, teria cometido os atos libidinosos que lhe são imputados, o que, aparentemente, demanda apenamento mais severo. O tipo de violação sexual mediante fraude (art. 215 do Código Penal) não prevê, como elementar típica, o referido modus operandi adotado pelo Acusado.
  5. A Corte de origem ressaltou que o Acusado teria negado os fatos que lhe foram imputados, ou seja, não teria confessado. Essa circunstância, ao menos nesta impetração incabível, torna carente de plausibilidade a alegação defensiva de que haveria ilegalidade flagrante a ser sanada no ponto. A argumentação defensiva parece divergir "frontalmente da premissa posta pela Corte originária. Em verdade, a alteração do julgado, como pretende a defesa, demanda reexame de provas, medida interditada na via estreita do habeas corpus" (AgRg no HC n. 740.930/RJ, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 02/08/2022, DJe 09/08/2022).
  6. A Jurisdição Ordinária, após analisar as provas produzidas, concluiu que cada crime foi praticado em ação autônoma e independente das demais, em momentos distintos, com lapso temporal superior a 30 dias entre elas. Ou seja, não se constatou o necessário animus do cometimento de novo delito como mera continuidade do anterior. Nesse sentido, para alterar a conclusão adotada na origem seria necessário amplo revolvimento do acervo probatório, providência inviável na célere via do remédio heroico. 7 . Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. VIOLAÇÃO SEXUAL MEDIANTE FRAUDE. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONTRA O MESMO ACÓRDÃO ORA IMPUGNADO. AUSÊNCIA DE SOLUÇÃO DEFINITIVA NA VIA RECURSAL. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. ILEGALIDADE FLAGRANTE NÃO EVIDENCIADA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. AVALIAÇÃO NEGATIVA. FUNDAMENTAÇÃO, APARENTEMENTE, IDÔNEA. CONFISSÃO. CONTINUIDADE DELITIVA. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. PETIÇÃO INICIAL LIMINARMENTE INDEFERIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte não admite a tramitação concomitante de recursos e habeas corpus manejados contra o mesmo ato, sob pena de violação do princípio da unirrecorribilidade. 2. Embora o art. 654 § 2.º, do Código de Processo Penal, preveja a possibilidade da concessão de habeas corpus de ofício,"[t]al providência não se presta como meio para que a Defesa obtenha pronunciamento judicial sobre o mérito de pedido deduzido em via de impugnação que não ultrapassou os requisitos de admissibilidade" (STJ, AgRg no HC n. 702.446/SC, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 15/03/2022, DJe 22/03/2022). 3. Hipótese em que, ademais, é incabível a concessão de ordem de ofício. 4. No caso, as instâncias ordinárias elevaram a sanção basilar, pois conferiram maior desvalor à ação do Réu que, no próprio consultório médico, valendo-se da extrema vulnerabilidade das vítimas e a pretexto de praticar atos ginecológicos, teria cometido os atos libidinosos que lhe são imputados, o que, aparentemente, demanda apenamento mais severo. O tipo de violação sexual mediante fraude (art. 215 do Código Penal) não prevê, como elementar típica, o referido modus operandi adotado pelo Acusado. 5. A Corte de origem ressaltou que o Acusado teria negado os fatos que lhe foram imputados, ou seja, não teria confessado. Essa circunstância, ao menos nesta impetração incabível, torna carente de plausibilidade a alegação defensiva de que haveria ilegalidade flagrante a ser sanada no ponto. A argumentação defensiva parece divergir "frontalmente da premissa posta pela Corte originária. Em verdade, a alteração do julgado, como pretende a defesa, demanda reexame de provas, medida interditada na via estreita do habeas corpus" (AgRg no HC n. 740.930/RJ, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 02/08/2022, DJe 09/08/2022). 6. A Jurisdição Ordinária, após analisar as provas produzidas, concluiu que cada crime foi praticado em ação autônoma e independente das demais, em momentos distintos, com lapso temporal superior a 30 dias entre elas. Ou seja, não se constatou o necessário animus do cometimento de novo delito como mera continuidade do anterior. Nesse sentido, para alterar a conclusão adotada na origem seria necessário amplo revolvimento do acervo probatório, providência inviável na célere via do remédio heroico. 7 . Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 16/05/2023 a 22/05/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(CONTINUIDADE DELITIVA - REVOLVIMENTO PROBATÓRIO - VIA IMPRÓPRIA) STJ - <<AgRg no HC 695354>>-SC, <<AgRg no HC 500358>>-MS, <<AgRg no HC 714437>>-SP, <<AgRg no HC 718201>>-PR, <<AgRg no HC 659946>>-SP

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

Leia também na Wiki Jurídica