STJ — 812815
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: fda257ee7029641741a9475cf32995310ea5a8cc7ded01d4384d7e50eba012d8
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. VIOLAÇÃO SEXUAL MEDIANTE FRAUDE. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONTRA O MESMO ACÓRDÃO ORA IMPUGNADO. AUSÊNCIA DE SOLUÇÃO DEFINITIVA NA VIA RECURSAL. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. ILEGALIDADE FLAGRANTE NÃO EVIDENCIADA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. AVALIAÇÃO NEGATIVA. FUNDAMENTAÇÃO, APARENTEMENTE, IDÔNEA. CONFISSÃO. CONTINUIDADE DELITIVA. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. PETIÇÃO INICIAL LIMINARMENTE INDEFERIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A jurisprudência desta Corte não admite a tramitação concomitante de recursos e habeas corpus manejados contra o mesmo ato, sob pena de violação do princípio da unirrecorribilidade.
- Embora o art. 654 § 2.º, do Código de Processo Penal, preveja a possibilidade da concessão de habeas corpus de ofício,"[t]al providência não se presta como meio para que a Defesa obtenha pronunciamento judicial sobre o mérito de pedido deduzido em via de impugnação que não ultrapassou os requisitos de admissibilidade" (STJ, AgRg no HC n. 702.446/SC, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 15/03/2022, DJe 22/03/2022).
- Hipótese em que, ademais, é incabível a concessão de ordem de ofício.
- No caso, as instâncias ordinárias elevaram a sanção basilar, pois conferiram maior desvalor à ação do Réu que, no próprio consultório médico, valendo-se da extrema vulnerabilidade das vítimas e a pretexto de praticar atos ginecológicos, teria cometido os atos libidinosos que lhe são imputados, o que, aparentemente, demanda apenamento mais severo. O tipo de violação sexual mediante fraude (art. 215 do Código Penal) não prevê, como elementar típica, o referido modus operandi adotado pelo Acusado.
- A Corte de origem ressaltou que o Acusado teria negado os fatos que lhe foram imputados, ou seja, não teria confessado. Essa circunstância, ao menos nesta impetração incabível, torna carente de plausibilidade a alegação defensiva de que haveria ilegalidade flagrante a ser sanada no ponto. A argumentação defensiva parece divergir "frontalmente da premissa posta pela Corte originária. Em verdade, a alteração do julgado, como pretende a defesa, demanda reexame de provas, medida interditada na via estreita do habeas corpus" (AgRg no HC n. 740.930/RJ, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 02/08/2022, DJe 09/08/2022).
- A Jurisdição Ordinária, após analisar as provas produzidas, concluiu que cada crime foi praticado em ação autônoma e independente das demais, em momentos distintos, com lapso temporal superior a 30 dias entre elas. Ou seja, não se constatou o necessário animus do cometimento de novo delito como mera continuidade do anterior. Nesse sentido, para alterar a conclusão adotada na origem seria necessário amplo revolvimento do acervo probatório, providência inviável na célere via do remédio heroico. 7 . Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Jurisprudência citada no registro do STJ
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940 ***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00059 ART:00071 ART:00215
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Referências legislativas identificadas
- urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art215
- urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59
- urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art71
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.
- STJ — 2230135 — RECURSO ESPECIAL · 2026-06-16 · 2 referência(s) em comum
- Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / RECURSO ESPECIAL
- STJ — 2393204 — AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL · 2023-09-18 · 2 referência(s) em comum
- Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Órgão julgador: SEXTA TURMA / QUINTA TURMA
- STJ — 1969364 — AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL · 2023-05-31 · 2 referência(s) em comum
- Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- Órgão julgador: SEXTA TURMA / QUINTA TURMA
Leia também na Wiki Jurídica
- Antecedentes ou reincidência: por que diferem — Citação da mesma norma
- CNH suspensa por crime de trânsito e o motorista profissional — Citação da mesma norma
- Concurso de crimes: como as penas são combinadas — Citação da mesma norma
- Golpe repetido contra várias vítimas: como a pena muda — Citação da mesma norma
- Homicídio no trânsito com embriaguez: pena mais grave — Citação da mesma norma
- Várias agressões do mesmo companheiro: um crime ou vários? — Citação da mesma norma
- Crime continuado: vários crimes, uma pena só — Citação da mesma norma
- Maus antecedentes: como pesam mesmo sem reincidência — Citação da mesma norma