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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSO
PENAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. TRANCAMENTO DO
PROCESSO POR AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. NÃO CABIMENTO. ALEGADA
AUSÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. EXISTÊNCIA DE OUTROS
ELEMENTOS INFORMATIVOS ALÉM DA COLABORAÇÃO PREMIADA. LAUDO
TOXICOLÓGICO EXTRAÍDO DE FEITO CONEXO. PROVA EMPRESTADA. VALIDADE.
OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. TESES DE QUEBRA DA
CADEIA DE CUSTÓDIA E DE AUSÊNCIA DE ASSINATURA DE PERITO OFICIAL NO
LAUDO TOXICOLÓGICO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O trancamento do processo-crime pela via do recurso ordinário em
habeas corpus é medida de exceção, que só é admissível quando emerge
dos autos, sem a necessidade de exame valorativo do conjunto fático
ou probatório, a atipicidade do fato, a ausência de indícios
capazes de fundamentar a acusação ou, ainda, a extinção da
punibilidade, circunstâncias não evidenciadas na hipótese.
- No caso, a denúncia descreve as condutas, em tese, delituosas do
Acusado, relatando, em linhas gerais, os elementos indispensáveis
para a demonstração da existência dos crimes em tese praticados, bem
assim os indícios suficientes para a deflagração da persecução
penal, de modo a permitir o amplo exercício do direito de defesa.
Assim, em princípio, há justa causa para a ação penal, pois está
suficientemente descrita, na inicial acusatória, a conjuntura fática
que fundamenta a suposta prática dos delitos pelo Recorrente.
- "Conforme já anunciado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal,
o conteúdo dos depoimentos colhidos em colaboração premiada não é
prova por si só eficaz, tanto que descabe condenação lastreada
exclusivamente neles, nos termos do art. 4º, § 16, da Lei
12.850/2013. São suficientes, todavia, como indício de autoria para
fins de recebimento da denúncia (Inq 3.983, Rel. Min. TEORI
ZAVASCKI, Tribunal Pleno, DJe de 12.05.2016)" (STF, Inq 3.982, Rel.
Ministro EDSON FACHIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 7/3/2017, DJe
05/06/2017).
- Nos termos da jurisprudência desta Corte, "[u]ma vez garantido às
partes do processo o contraditório e ampla defesa por meio de
manifestação quanto ao teor da prova emprestada, como no caso dos
autos, não há vedação para sua utilização, ainda que não exista
identidade de partes com relação ao processo na qual foi produzida.
Precedentes desta Corte" (AgRg no AREsp 2.009.864/TO, Rel. Ministro
OLINDO MENEZES (Desembargador Convocado do TRF 1.ª Região), SEXTA
TURMA, julgado em 28/06/2022, DJe 01/07/2022).
- Não se pode impedir o Estado, antecipadamente, de exercer a
função jurisdicional, coibindo-o de realizar o levantamento dos
elementos de prova para a verificação da verdade dos fatos - o que
constitui hipótese de extrema excepcionalidade, não constatada,
primo ictu oculi, na espécie. É prematuro, pois, determinar, desde
já, o trancamento do processo-crime, sendo certo que, no curso da
instrução processual, poderá a Defesa demonstrar a veracidade dos
argumentos sustentados.
- Os temas relativos à suposta quebra da cadeia de custódia da
prova e de que o laudo toxicológico não foi assinado por perito
oficial não foram analisados pelo Tribunal de origem. Assim,
mostra-se inviável a análise das matérias de forma originária por
esta Corte Superior de Justiça, sob pena de indevida supressão de
instância.
7 . Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSO
PENAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. TRANCAMENTO DO
PROCESSO POR AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. NÃO CABIMENTO. ALEGADA
AUSÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. EXISTÊNCIA DE OUTROS
ELEMENTOS INFORMATIVOS ALÉM DA COLABORAÇÃO PREMIADA. LAUDO
TOXICOLÓGICO EXTRAÍDO DE FEITO CONEXO. PROVA EMPRESTADA. VALIDADE.
OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. TESES DE QUEBRA DA
CADEIA DE CUSTÓDIA E DE AUSÊNCIA DE ASSINATURA DE PERITO OFICIAL NO
LAUDO TOXICOLÓGICO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O trancamento do processo-crime pela via do recurso ordinário em
habeas corpus é medida de exceção, que só é admissível quando emerge
dos autos, sem a necessidade de exame valorativo do conjunto fático
ou probatório, a atipicidade do fato, a ausência de indícios
capazes de fundamentar a acusação ou, ainda, a extinção da
punibilidade, circunstâncias não evidenciadas na hipótese.
2. No caso, a denúncia descreve as condutas, em tese, delituosas do
Acusado, relatando, em linhas gerais, os elementos indispensáveis
para a demonstração da existência dos crimes em tese praticados, bem
assim os indícios suficientes para a deflagração da persecução
penal, de modo a permitir o amplo exercício do direito de defesa.
Assim, em princípio, há justa causa para a ação penal, pois está
suficientemente descrita, na inicial acusatória, a conjuntura fática
que fundamenta a suposta prática dos delitos pelo Recorrente.
3. "Conforme já anunciado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal,
o conteúdo dos depoimentos colhidos em colaboração premiada não é
prova por si só eficaz, tanto que descabe condenação lastreada
exclusivamente neles, nos termos do art. 4º, § 16, da Lei
12.850/2013. São suficientes, todavia, como indício de autoria para
fins de recebimento da denúncia (Inq 3.983, Rel. Min. TEORI
ZAVASCKI, Tribunal Pleno, DJe de 12.05.2016)" (STF, Inq 3.982, Rel.
Ministro EDSON FACHIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 7/3/2017, DJe
05/06/2017).
4. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "[u]ma vez garantido às
partes do processo o contraditório e ampla defesa por meio de
manifestação quanto ao teor da prova emprestada, como no caso dos
autos, não há vedação para sua utilização, ainda que não exista
identidade de partes com relação ao processo na qual foi produzida.
Precedentes desta Corte" (AgRg no AREsp 2.009.864/TO, Rel. Ministro
OLINDO MENEZES (Desembargador Convocado do TRF 1.ª Região), SEXTA
TURMA, julgado em 28/06/2022, DJe 01/07/2022).
5. Não se pode impedir o Estado, antecipadamente, de exercer a
função jurisdicional, coibindo-o de realizar o levantamento dos
elementos de prova para a verificação da verdade dos fatos - o que
constitui hipótese de extrema excepcionalidade, não constatada,
primo ictu oculi, na espécie. É prematuro, pois, determinar, desde
já, o trancamento do processo-crime, sendo certo que, no curso da
instrução processual, poderá a Defesa demonstrar a veracidade dos
argumentos sustentados.
6. Os temas relativos à suposta quebra da cadeia de custódia da
prova e de que o laudo toxicológico não foi assinado por perito
oficial não foram analisados pelo Tribunal de origem. Assim,
mostra-se inviável a análise das matérias de forma originária por
esta Corte Superior de Justiça, sob pena de indevida supressão de
instância.
7 . Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 16/05/2023 a 22/05/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado
do TJDFT) votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00041
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.