STJ — 718484

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: ANTONIO SALDANHA PALHEIROData Julgamento: 2023-05-29Data Publicacao: 2023-05-31

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 118556cdc08b8ab4ca8e96fe4f2e5cd014716a6af3133df9a77e945a22d6582b

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Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
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  • Registro documental: 118556cdc08b8ab4ca8e96fe4f2e5cd014716a6af3133df9a77e945a22d6582b
  • Campo documental: /ementa

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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. NULIDADE. BUSCA PESSOAL POR GUARDA MUNICIPAL. NECESSIDADE DE VISUALIZAÇÃO DE CORPO DE DELITO. NÃO OCORRÊNCIA. NARRATIVA DE AGENTES ESTATAIS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. POSSIBILIDADE DE MITIGAÇÃO. SENSO COMUM. VEROSSIMILHANÇA. GUARDA MUNICIPAL. ATUAÇÃO RESTRITA À PROTEÇÃO DE BENS E SERVIÇOS PÚBLICOS. BUSCA PESSOAL. EXCEPCIONALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A configuração institucional brasileira tem como fundamento lógico e jurídico a confiança na atuação dos agentes estatais, tanto que lhe confere, em diversas situações, a prerrogativa de presunção de veracidade, instituto alçado à categoria de princípio quando em atuação a Administração Pública.
  2. Entretanto, tal presunção não importa em impossibilidade da análise de seus pressupostos fáticos, que pode ser mitigada após a devida valoração com critérios cotidianos como os juízos do senso comum e de verossimilhança.
  3. Devido a isso, esta Corte tem analisado com rigor certas narrativas apresentadas por agentes estatais ao justificarem o afastamento das regras constitucionais de proteção a direitos fundamentais, como à privacidade, à inviolabilidade domiciliar e ao exercício cotidiano de sua cidadania.
  4. Como resultado, há vários julgados desta Corte em que a narrativa apresentada pelos agentes estatais - em especial policiais que realizaram flagrantes - é considerada inverossímil e desconsiderada como fundamento idôneo para mitigação dos direitos fundamentais protegidos, a despeito das considerações acima acerca da presunção de veracidade.
  5. "Se, de um lado, se deve, como regra, presumir a veracidade das declarações de qualquer servidor público, não se há de ignorar, por outro lado, que o senso comum e as regras de experiência merecem ser consideradas quando tudo indica não ser crível a versão oficial apresentada, máxime quando interfere em direitos fundamentais do indivíduo e quando se nota um indisfarçável desejo de se criar uma narrativa amparadora de uma versão que confira plena legalidade à ação estatal" (AgRg no HC n. 732.128/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 7/10/2022, grifei, trecho do voto condutor).
  6. No caso em tela, guardas municipais alegaram que o agente, ao visualizá-los, teria dispensado as drogas em uma sacola no chão e tentado evadir-se. Entretanto, o réu foi detido antes de ser vistoriada a referida sacola com as drogas, o que demonstra não haver fundadas razões para a revista pessoal, mormente sendo realizada por guarda municipal, que não detêm poder de polícia ostensiva.
  7. "Não é das guardas municipais, mas sim das polícias, como regra, a competência para patrulhar supostos pontos de tráfico de drogas, realizar abordagens e revistas em indivíduos suspeitos da prática de tal crime ou ainda investigar denúncias anônimas relacionadas ao tráfico e outros delitos cuja prática não atinja de maneira clara, direta e imediata os bens, serviços e instalações municipais" (REsp n. 1.977.119/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 23/8/2022).
  8. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. NULIDADE. BUSCA PESSOAL POR GUARDA MUNICIPAL. NECESSIDADE DE VISUALIZAÇÃO DE CORPO DE DELITO. NÃO OCORRÊNCIA. NARRATIVA DE AGENTES ESTATAIS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. POSSIBILIDADE DE MITIGAÇÃO. SENSO COMUM. VEROSSIMILHANÇA. GUARDA MUNICIPAL. ATUAÇÃO RESTRITA À PROTEÇÃO DE BENS E SERVIÇOS PÚBLICOS. BUSCA PESSOAL. EXCEPCIONALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A configuração institucional brasileira tem como fundamento lógico e jurídico a confiança na atuação dos agentes estatais, tanto que lhe confere, em diversas situações, a prerrogativa de presunção de veracidade, instituto alçado à categoria de princípio quando em atuação a Administração Pública. 2. Entretanto, tal presunção não importa em impossibilidade da análise de seus pressupostos fáticos, que pode ser mitigada após a devida valoração com critérios cotidianos como os juízos do senso comum e de verossimilhança. 3. Devido a isso, esta Corte tem analisado com rigor certas narrativas apresentadas por agentes estatais ao justificarem o afastamento das regras constitucionais de proteção a direitos fundamentais, como à privacidade, à inviolabilidade domiciliar e ao exercício cotidiano de sua cidadania. 4. Como resultado, há vários julgados desta Corte em que a narrativa apresentada pelos agentes estatais - em especial policiais que realizaram flagrantes - é considerada inverossímil e desconsiderada como fundamento idôneo para mitigação dos direitos fundamentais protegidos, a despeito das considerações acima acerca da presunção de veracidade. 5. "Se, de um lado, se deve, como regra, presumir a veracidade das declarações de qualquer servidor público, não se há de ignorar, por outro lado, que o senso comum e as regras de experiência merecem ser consideradas quando tudo indica não ser crível a versão oficial apresentada, máxime quando interfere em direitos fundamentais do indivíduo e quando se nota um indisfarçável desejo de se criar uma narrativa amparadora de uma versão que confira plena legalidade à ação estatal" (AgRg no HC n. 732.128/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 7/10/2022, grifei, trecho do voto condutor). 6. No caso em tela, guardas municipais alegaram que o agente, ao visualizá-los, teria dispensado as drogas em uma sacola no chão e tentado evadir-se. Entretanto, o réu foi detido antes de ser vistoriada a referida sacola com as drogas, o que demonstra não haver fundadas razões para a revista pessoal, mormente sendo realizada por guarda municipal, que não detêm poder de polícia ostensiva. 7. "Não é das guardas municipais, mas sim das polícias, como regra, a competência para patrulhar supostos pontos de tráfico de drogas, realizar abordagens e revistas em indivíduos suspeitos da prática de tal crime ou ainda investigar denúncias anônimas relacionadas ao tráfico e outros delitos cuja prática não atinja de maneira clara, direta e imediata os bens, serviços e instalações municipais" (REsp n. 1.977.119/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 23/8/2022). 8. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 23/05/2023 a 29/05/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(NARRATIVA DE AGENTES ESTATAIS - SENSO COMUM - VEROSSIMILHANÇA) STJ - <<AgRg no HC 732128>>-SP, <<AgRg no RHC 166508>>-GO, <<AgRg no REsp 2024193>>-AM, <<AgRg no REsp 2041858>>-SC (BUSCA PESSOAL - GUARDA MUNICIPAL - ATUAÇÃO - PROTEÇÃO DE SERVIÇOS E INSTALAÇÕES MUNICIPAIS) STJ - <<REsp 1977119>>-SP (TRÁFICO DE DROGAS - BUSCA PESSOAL - AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE CARACTERIZEM FUNDADA SUSPEITA) STJ - <<RHC 158580>>-BA, <<AgRg no HC 735572>>-RS, <<AgRg no HC 768471>>-SP

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.