Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA DECISÃO DE
PRONÚNCIA. AMPARO NA NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
REITERAÇÃO DELITIVA. GRAVIDADE CONCRETA. MEDIDAS CAUTELARES
DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. INDÍCIOS DE AUTORIA. ANÁLISE
FÁTICO-PROBATÓRIA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A validade da segregação cautelar está condicionada à
observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos
insertos no art. 312 do CPP, revelando-se indispensável a
demonstração de em que consiste o periculum libertatis.
- Ao pronunciar o réu, deve o juiz, nos termos do art. 413, § 3º,
do CPP, decidir, motivadamente, sobre a manutenção da prisão
anteriormente imposta.
- No caso, a prisão preventiva, mantida na decisão de pronúncia,
teve como fundamento a presença de anotações criminais pretéritas
por porte de arma de fogo e homicídio. Inequívoco, portanto, o risco
de que, solto, o agravante perpetre novas condutas ilícitas. Assim,
faz-se necessária a segregação provisória como forma de acautelar a
ordem pública.
- Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da
prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade efetiva
do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam
insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de
novos crimes.
- A via estreita do habeas corpus (e do seu recurso ordinário) não
comporta o "exame da veracidade do suporte probatório que embasou o
decreto de prisão preventiva. Isso porque, além de demandar o
reexame de fatos, é suficiente para o juízo cautelar a
verossimilhança das alegações, e não o juízo de certeza, próprio da
sentença condenatória" (STF, RHC n. 123.812, relator Ministro Teori
Zavascki, Segunda Turma, DJe de 20/10/2014). Precedentes.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA DECISÃO DE
PRONÚNCIA. AMPARO NA NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
REITERAÇÃO DELITIVA. GRAVIDADE CONCRETA. MEDIDAS CAUTELARES
DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. INDÍCIOS DE AUTORIA. ANÁLISE
FÁTICO-PROBATÓRIA.
1. A validade da segregação cautelar está condicionada à
observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos
insertos no art. 312 do CPP, revelando-se indispensável a
demonstração de em que consiste o periculum libertatis.
2. Ao pronunciar o réu, deve o juiz, nos termos do art. 413, § 3º,
do CPP, decidir, motivadamente, sobre a manutenção da prisão
anteriormente imposta.
3. No caso, a prisão preventiva, mantida na decisão de pronúncia,
teve como fundamento a presença de anotações criminais pretéritas
por porte de arma de fogo e homicídio. Inequívoco, portanto, o risco
de que, solto, o agravante perpetre novas condutas ilícitas. Assim,
faz-se necessária a segregação provisória como forma de acautelar a
ordem pública.
4. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da
prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade efetiva
do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam
insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de
novos crimes.
5. A via estreita do habeas corpus (e do seu recurso ordinário) não
comporta o "exame da veracidade do suporte probatório que embasou o
decreto de prisão preventiva. Isso porque, além de demandar o
reexame de fatos, é suficiente para o juízo cautelar a
verossimilhança das alegações, e não o juízo de certeza, próprio da
sentença condenatória" (STF, RHC n. 123.812, relator Ministro Teori
Zavascki, Segunda Turma, DJe de 20/10/2014). Precedentes.
6. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,
em sessão virtual de 23/05/2023 a 29/05/2023, por unanimidade, negar
provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PRISÃO PREVENTIVA - RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA - FUNDAMENTAÇÃO
IDÔNEA)
STJ - <<RHC 76929>>-MG, <<HC 389098>>-SP, <<HC 364847>>-RS,
<<HC 442874>>-SP, <<RHC 76801>>-MG
(PRISÃO PREVENTIVA - HABEAS CORPUS - REEXAME DE FATOS)
STJ - <<HC 380198>>-DF, <<HC 315877>>-SP
STF - [[RHC 123812]]-DF
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00312 ART:00413 PAR:00003
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.