STJ — 2054066

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: LAURITA VAZData Julgamento: 2023-06-06Data Publicacao: 2023-06-13

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: bcbc7f63672fc0d9b026ed740a5449e9adfe317af797cc19f8d94a9f7923decf

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO E/OU CADEIA DE SUBSTABELECIMENTO OUTORGANDO PODERES AO ADVOGADO SUBSCRITOR DO RECURSO ESPECIAL. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAR A REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. VÍCIO NÃO SANADO. JUNTADA POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. APELO NOBRE INEXISTENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 115 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ILEGALIDADE FLAGRANTE. AFASTADO O AUMENTO OPERADO NA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA DO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS (FATO 3) EM RAZÃO DA QUANTIDADE/NATUREZA DA DROGA APREENDIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA, DE OFÍCIO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Verificando-se a falta de instrumento de mandato e/ou respectiva cadeia de substabelecimento outorgando poderes ao subscritor de recurso para a instância superior, nos termos dos arts. 76 e 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil, a parte deverá ser intimada para regularizar a representação processual, sob pena de não conhecimento do recurso, nos termos da Súmula n. 115/STJ, in verbis: "na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos".
  2. Não sendo suprida a falta de procuração e/ou cadeia de substabelecimento após regular intimação, a juntada extemporânea não é bastante para corrigir a deficiência processual.
  3. Conforme o entendimento pacificado desta Corte Superior de Justiça, "[...] a procuração juntada em outro processo conexo ou incidental, não apensado, não surte efeito em favor do recorrente neste Tribunal Superior. Assim, o fato de o instrumento de mandato estar juntado nos autos principais (ação ordinária) não viabiliza o con hecimento do presente agravo em recurso especial." (AgRg no AREsp 592.921/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 07/04/2015, DJe 17/04/2015).
  4. Verificada a existência de ilegalidade evidente, apta a ser corrigida por meio da concessão de habeas corpus, de ofício.
  5. A despeito da natureza do entorpecente apreendido (crack), a quantidade encontrada não demonstra reprovabilidade suficiente para exasperar a pena-base, consoante precedentes desta Corte Superior proferidos em situações semelhantes.
  6. Agravo regimental desprovido. Concedido habeas corpus, de ofício, para, em relação ao crime de associação para o tráfico de drogas (fato 3), afastar a negativação da circunstância judicial da quantidade/natureza da droga apreendida e, por via de consequência, redimensionar a pena imposta ao Agravante nos patamares constantes deste voto.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO E/OU CADEIA DE SUBSTABELECIMENTO OUTORGANDO PODERES AO ADVOGADO SUBSCRITOR DO RECURSO ESPECIAL. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAR A REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. VÍCIO NÃO SANADO. JUNTADA POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. APELO NOBRE INEXISTENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 115 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ILEGALIDADE FLAGRANTE. AFASTADO O AUMENTO OPERADO NA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA DO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS (FATO 3) EM RAZÃO DA QUANTIDADE/NATUREZA DA DROGA APREENDIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA, DE OFÍCIO. 1. Verificando-se a falta de instrumento de mandato e/ou respectiva cadeia de substabelecimento outorgando poderes ao subscritor de recurso para a instância superior, nos termos dos arts. 76 e 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil, a parte deverá ser intimada para regularizar a representação processual, sob pena de não conhecimento do recurso, nos termos da Súmula n. 115/STJ, in verbis: "na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos". 2. Não sendo suprida a falta de procuração e/ou cadeia de substabelecimento após regular intimação, a juntada extemporânea não é bastante para corrigir a deficiência processual. 3. Conforme o entendimento pacificado desta Corte Superior de Justiça, "[...] a procuração juntada em outro processo conexo ou incidental, não apensado, não surte efeito em favor do recorrente neste Tribunal Superior. Assim, o fato de o instrumento de mandato estar juntado nos autos principais (ação ordinária) não viabiliza o con hecimento do presente agravo em recurso especial." (AgRg no AREsp 592.921/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 07/04/2015, DJe 17/04/2015). 4. Verificada a existência de ilegalidade evidente, apta a ser corrigida por meio da concessão de habeas corpus, de ofício. 5. A despeito da natureza do entorpecente apreendido (crack), a quantidade encontrada não demonstra reprovabilidade suficiente para exasperar a pena-base, consoante precedentes desta Corte Superior proferidos em situações semelhantes. 6. Agravo regimental desprovido. Concedido habeas corpus, de ofício, para, em relação ao crime de associação para o tráfico de drogas (fato 3), afastar a negativação da circunstância judicial da quantidade/natureza da droga apreendida e, por via de consequência, redimensionar a pena imposta ao Agravante nos patamares constantes deste voto.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, mas conceder a ordem, de ofício, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(INSTÂNCIA ESPECIAL - AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO - RECURSO INEXISTENTE) STJ - <<AgRg no AREsp 1675800>>-CE, <<AgRg na Pet 13280>>-RJ, <<AgInt no AREsp 1256732>>-PB (PROCURAÇÃO - JUNTADA EM PROCESSO CONEXO OU INCIDENTAL - NÃO APENSAMENTO - INSUFICIÊNCIA) STJ - <<AgRg no AREsp 592921>>-SP, <<AgInt no AREsp 1447689>>-DF, <<AgInt no AREsp 1192275>>-RS (AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO - JUNTADA APÓS O PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO - PRECLUSÃO) STJ - <<AgInt no AREsp 1867405>>-RS, <<AgRg nos EDcl no AREsp 1749886>>-PR (PENA-BASE - MAJORAÇÃO - ENTORPECENTE - PEQUENA QUANTIDADE - INSUFICIÊNCIA) STJ - <<AgRg no HC 736970>>-SC, <<AgRg no HC 681745>>-SC

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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