STJ — 161529

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: ROGERIO SCHIETTI CRUZData Julgamento: 2022-05-17Data Publicacao: 2022-05-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2648f8b0a88425cd8b67d3140fc62bed3b9fc29e5cf75a479c4e055a5a7561bc

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBO E EXTORSÃO CIRCUNSTANCIADOS. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade desde que não assuma o objetivo de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, da natureza abstrata do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, deve apoiar-se em fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo (arts. 312 e 315 do CPP).
  2. A segregação provisória do agravante está devidamente fundamentada. O Juiz destacou a prova da existência do roubo e da extorsão circunstanciados e indícios suficientes de autoria, com lastro nas investigações e em dados telefônicos que elucidaram o vínculo entre os agentes. Mencionou, ainda, que os delitos foram perpetrados com violência, terror psicológico e privação de liberdade da vítima, que teve as mãos amarradas, foi colocada em porta-malas de veículo e levou um tiro na perna.
  3. A gravidade concreta dos crimes, evidenciada pelo seu modus operandi, é reveladora do risco de reiteração delitiva, ante a periculosidade do suspeito, que ainda empreendeu fuga do distrito da culpa.
  4. Dadas as apontadas circunstâncias dos fatos e as condições do acusado, que está em local incerto e não sabido, não se mostra adequada e suficiente a substituição da prisão preventiva por medidas a ela alternativas.
  5. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBO E EXTORSÃO CIRCUNSTANCIADOS. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade desde que não assuma o objetivo de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, da natureza abstrata do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, deve apoiar-se em fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo (arts. 312 e 315 do CPP). 2. A segregação provisória do agravante está devidamente fundamentada. O Juiz destacou a prova da existência do roubo e da extorsão circunstanciados e indícios suficientes de autoria, com lastro nas investigações e em dados telefônicos que elucidaram o vínculo entre os agentes. Mencionou, ainda, que os delitos foram perpetrados com violência, terror psicológico e privação de liberdade da vítima, que teve as mãos amarradas, foi colocada em porta-malas de veículo e levou um tiro na perna. 3. A gravidade concreta dos crimes, evidenciada pelo seu modus operandi, é reveladora do risco de reiteração delitiva, ante a periculosidade do suspeito, que ainda empreendeu fuga do distrito da culpa. 4. Dadas as apontadas circunstâncias dos fatos e as condições do acusado, que está em local incerto e não sabido, não se mostra adequada e suficiente a substituição da prisão preventiva por medidas a ela alternativas. 5. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Laurita Vaz e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PRISÃO PREVENTIVA - NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA) STJ - <<HC 681832>>-MA (PRISÃO PREVENTIVA - INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA) STJ - <<AgRg no RHC 130645>>-CE (PRISÃO PREVENTIVA - NECESSIDADE - MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS - INSUFICIÊNCIA) STJ - <<AgRg no RHC 155433>>-MG

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

Leia também na Wiki Jurídica